Acórdão nº 1923/10.4TFLSB.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelSIM
Data da Resolução04 de Outubro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: No Processo n.º 1923/10.4TFLSB da Instância Local – Secção de Pequena Criminalidade (Juiz 3) de Lisboa da Comarca de Lisboa, por despacho de 23-10-2015 (cfr. fls. 41686 a 41704), no que agora interessa, foi decidido: « J., R., L., C. e P. vieram nos termos e fundamentos de fls. 41 608 a 41 653 requerer que seja declarada a prescrição do procedimento contra-ordenacional relativamente aos factos praticados em 20.04.2006, pugnando ainda os dois últimos arguidos referidos pela prescrição do procedimento contra-ordenacional no que concerne aos factos praticados em 28.06.2007.

Mais requerem os arguidos a reformulação da decisão relativamente às sanções acessórias nas quais foram condenados.

Compulsados os autos verifica-se que a tal pretensão foi formulada anteriormente e após prolação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo arguido P. a fls. 40 646 e s/s, C. a fls. 40 656 e s/s, C. e P. a fls. 40 719 e s/s reafirmando requerimentos anteriores, H. a 40 958 e s/s, L. a fls. 41 050 e s/s, R. a fls. 41 056 e s/s, J. a fls. 41 126 e 40 127, originais de fls. 41 060 e 41 061, Fa fls. 41 161 e s/s, original de fls. 41 094 e s/s, Ja fls. 41 442 e 41 443 e s/s, C. e P. a fls. 41574 e s/s, original de 41 562 e s/s, J. a fls. 41 586 e s/s.

A CMVM opôs-se ao requerido nos termos e fundamentos de fls. 40 669 e s/s e 41 673 e s/s, pugnando pelo indeferimento das arguidas prescrições do procedimento contra-ordenacional.

O Ministério Público pronunciou-se nos termos e fundamentos de fis. 41 659 a 41 672, na qual pugna pela prescrição dos factos praticados em 20.04.2006, devendo contudo, em seu entender, manter-se as sanções acessórias nas quais os arguidos foram condenados no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Cumpre decidir: Por decisão proferida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, CMVM, nos autos n° 42/2008, foram, entre outros, os arguidos: - Arguido J.

condenado no pagamento de uma coima única de €1 000 000,00 (um milhão de euros) pela prática de quatro contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do Código de Valores Mobiliários - adiante designado por CdVM - pela divulgação de informação não verdadeira a 31/03/2004 e a 11/04/2005 - coimas parcelares de € 600 000,00 cada uma, de uma coima de € 400 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 20/04/2006 e de uma coima de € 300 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 28/06/2007.

Foi, ainda, condenado na sanção acessória de interdição temporária do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita - artigo 404°, n° 1, alínea b) do CdVM) pelo período de 5 (cinco) anos e de inibição de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros - artigo 404°, n° 1, alínea c), do CdVM, pelo período de 5 (cinco) anos.

- Arguido F.

condenado no pagamento de uma coima única de € 800.000,00 (oitocentos mil euros) pela prática de seis contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM, pela divulgação de informação não verdadeira a 31/03/2004, a 11/04/2005, a 20/04/2006, a 28/06/2007 e a 23/1212007 - coimas parcelares de € 400 000,00 cada uma e uma coima de € 100 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 06/11/2007.

Foi, ainda, condenado na sanção acessória de interdição temporária do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita (artigo 404°, n° 1, alínea b) do CdVM) pelo período de 5 (cinco) anos e de inibição de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros - artigo 404°, n° 1, alínea c), do CdVM) pelo período de 5 (cinco) anos.

- Arguido R.

condenado no pagamento de uma coima única de € 900.000,00 (novecentos mil euros) pela prática de seis contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM, pela divulgação de informação não verdadeira a 31/03/2004, a 11/04/2005, a 20/04/2006 e a 28/06/2007 - coimas parcelares de € 450 000,00 cada uma, uma coima de € 150 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 06/11/2007 e uma coima de € 400 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 23/12/2007.

Foi, ainda, condenado na sanção acessória de interdição temporária do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita - artigo 404°, n° 1, alínea b) do CdVM) pelo período de 5 (cinco) anos e de inibição de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros - artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM) pelo período de 5 (cinco) anos.

- Arguido C.

foi condenado no pagamento de uma coima única de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros) pela prática de cinco contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM, pela divulgação de informação não verdadeira a 31/03/2004, a 11/04/2005, a 20/04/2006 e a 28/06/2007 - coimas parcelares de € 400 000,00 cada uma e uma coima de € 100 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 06/11/2007.

Foi, ainda, condenado na sanção acessória de interdição temporária do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita - artigo 404°, n° 1, alínea b) do CdVM) pelo período de 4 (quatro) anos e de inibição de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros - artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM, pelo período de 4 (quatro) anos.

-Arguido H.

condenado no pagamento de uma coima única de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) pela prática de seis contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM, pela divulgação de informação não verdadeira a 31/03/2004, a 11/04/2005, a 20/04/2006, a 28/06/2007 e a 23/12/2007 - coimas parcelares de € 150 000,00 cada uma e uma coima de € 50 000,00 pela divulgação de informação não verdadeira a 06/11/2007.

Foi, ainda, condenado na sanção acessória de inibição do exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários financeiros - artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM) pelo período de 2 (dois) anos.

-Arguido P.

condenado no pagamento de uma coima única de € 200.000,00 (duzentos mil euros) pela prática de duas contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a) ambos do CdVM e 17°, n° 4 RGCO, pela divulgação de informação não verdadeira a 20/04/2006 e a 28/06/2007 - coimas parcelares de € 150 000,00 cada uma.

Foi, ainda, condenado na sanção acessória de inibição de exercício de funções de administração ou fiscalização de quaisquer intermediários (artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM) pelo período de 1 (um) ano.

-Arguido L.

condenado no pagamento de uma coima única de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) pela prática de três contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM, 16°, n° 3 e 18°, n° 3, ambos do RGCO e 27°, n° do Código Penal, pela divulgação de informação não verdadeira a 11/04/2005, a 20/04/2006 e a 28/06/2007 - coimas de € 150 000,00 cada uma.

Foi, ainda, condenado na sanção acessória de inibição de exercício de funções de administração, direcção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguma ou de todas as actividades de intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros (artigo 404°, n° 1, alínea c) do CdVM) pelo período de 3 (três) anos.

* Após ter sido tal decisão judicialmente impugnada por todos os arguidos, foi a mesma mantida por sentença proferida em 18.01.2013 - cfr. fls. 35 168 a 36 203.

* Da referida sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação Lisboa, sendo proferido acórdão em 06.03.2013 - cfr. fls. 39 700 a 40 213 -nos termos do qual foi decidido: -Declarar a prescrição das coimas reportadas aos factos de 31/3/2004 e 11/4/2005, julgando parcialmente providos os recursos dos arguidos J., F., C., H., e N., condenando os arguidos: I-Arguido J.

  1. na coima de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM - contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 20/04/2006; b) na coima de € 300.000,00 (trezentos mil euros), nos termos dos artigos 389°, n° 1, alínea a) e 388°, n° 1, alínea a), ambos do CdVM - contra-ordenação muito grave punível com coima de € 25.000,00 a € 2.500.000,00) pela divulgação de informação não verdadeira a 28/06/2007; 1) Feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas, nos termos do artigo 19° ROCO, e atentas as circunstâncias do caso concreto, o arguido fica condenado na coima única de € 500.000,00 (quinhentos mil euros).

    2) Nos termos do disposto nos artigos 404° e 405°, ambos do CdVM e 21° do ROCO, o arguido vai ainda condenado cumulativamente com a coima supra referida, na sanção acessória de: a) interdição temporária do exercício da profissão ou da actividade a que a...

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