Decisões Sumárias nº 457/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução20 de Agosto de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 457/2013

Processo n.º 520/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), da sentença de fls. 70 proferida por aquele Tribunal. Em causa, no entender do Ministério Público, está o não acatamento, pelo citado despacho, da “interpretação conferida ao artigo 20º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, articulada com o disposto no artigo 7.º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, com a nova redação introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro, pelo douto Acórdão nº 434/11, de 29 de setembro de 2011, proferido pelo Tribunal Constitucional, que declarou inconstitucional o supracitado artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que no caso do Réu não comprovar o pagamento da taxa de justiça nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, é desentranhada a Oposição por ele deduzida que vale como Contestação no âmbito da ação.”

  2. Considerando, face à jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, que está em causa uma “questão simples”, a mesma passa a ser decidida nos termos admitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

  3. Com efeito, o Tribunal Constitucional, nos acórdãos n.ºs 434/11, 587/11 e 527/12 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), julgou inconstitucional o entendimento normativo enunciado supra, louvando-se, para o efeito, nos fundamentos sintetizados no primeiro daqueles arestos:

    (...)

    O Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, surgiu no contexto da procura de vias de simplificação processual e desjudicialização, como resposta ao aumento exponencial de ações de reconhecimento e cobrança de dívidas, intentadas sobretudo por grandes empresas comerciais, com padrões de contratualização abrangendo múltiplos consumidores.

    Foi objetivo deste diploma criar, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada dos tribunais de 1.ª Instância, um modelo de ação, inspirado no figurino da ação sumaríssima, mas com maior simplificação, em consonância com a corrente simplicidade das pretensões subjacentes, frequentemente caracterizadas pela não oposição dos demandados.

    Especificamente no que concerne ao procedimento de injunção – que havia sido instituído pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, com o desiderato de facultar aos credores de obrigações pecuniárias a obtenção de títulos executivos, de forma mais simples e célere – o diploma legislativo em análise teve como finalidade incentivar a sua utilização, o que implicou a reforma de aspetos processuais que vinham merecendo críticas doutrinárias, nomeadamente quanto à dificuldade de articular a estrutura da providência e a necessidade de intervenção judicial, para decisão de questões incidentais.

    As virtualidades do procedimento de injunção, no tocante à rapidez de resposta a incumprimentos de obrigações pecuniárias – facultando que o credor fique munido de título executivo, de forma simplificada e célere –, constituíram motivação para o alargamento da sua aplicabilidade à obrigação de pagamento decorrente de transações comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, independentemente do valor, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro.

    Ficou assim ultrapassada a originária limitação quantitativa do recurso ao procedimento de injunção, que se cingia aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância. Posteriormente, tal valor genérico foi alterado para “valor não superior à alçada da Relação” (ex vi Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho) e, depois, para “valor não superior a (euro) 15.000” (ex vi Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto).

    Relativamente à concreta alteração legislativa que introduziu a atual redação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, foi claramente motivada pela necessidade de adequar a regulação, em matéria de custas, ao novo regime decorrente do Regulamento das Custas...

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