Acórdão nº 1965/04.9TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26-9-2002, AA e BB intentaram a presente acção de prestação de contas contra a ré CC.

As autoras alegam, em síntese, que são filhas de DD, já falecido, e que a R. é cabeça de casal da herança daquele, por ser cônjuge sobrevivo.

As AA venderam a um dos irmãos o quinhão que a cada uma delas pertencia na referida herança, no entanto não prescindiram dos rendimentos que cada uma delas tinha direito na herança de seu pai, desde a data da abertura da mesma até à data de celebração do contrato acima mencionado.

Pedem, pois, que a R. preste contas da administração da referida herança e com referência ao período aludido.

* A R. efectuou a prestação de contas nos termos constantes de fls. 60 a 63, tendo as mesmas sido contestadas pelas AA.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença onde se decidiu: - não haver qualquer saldo a partilhar relativo à herança de DD; - condenar as AA., como litigantes de má fé, no pagamento da multa de três UCS.

* Apelaram as autoras, mas sem êxito, pois a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 17-1-2013, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

* Continuando inconformadas, as autoras pedem revista, onde concluem: 1 – O Acórdão recorrido limitou-se a aderir genericamente à decisão proferida em 1ª instância, não tendo cumprido o dever de se pronunciar e decidir sobre todos e cada um dos factos concretos, cuja decisão foi impugnada pelas recorrentes, no seu recurso de apelação. 2 – Este dever de fundamentação decorre do disposto nos arts 158, nº1, 653, nº2, 659, nºs 2 e 3, 668, nº1, al. b) e 712 , nº1, al. a) e nº2, do C.P.C.

3 – O Acórdão recorrido é, por isso, nulo, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia - art. 668, nº1, al. b) e d) ex vi do disposto no art. 716, nº1, ambos do C.P.C.

4 – O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão da violação do disposto nos arts 1016, nº2 e 1017, nº5, do C.P.C., suscitada pelas recorrentes no que se refere às respostas dadas à matéria dos quesitos 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da base instrutória, onde foram dadas como provadas despesas que não tinham a suportá-las qualquer documento, sendo que, quanto a elas, não existe qualquer costume que dispense a sua apresentação, pelo que também por isso, é nulo, por omissão de pronúncia – art. 668, nº1, al. b) e d) ex vi do disposto no art. 716, nº1, ambos do C.P.C. 5 – Se assim for entendido que houve pronúncia sobre tal questão, sempre se deverá considerar que o Acórdão recorrido, ao manter a decisão da 1ª instância em relação aos quesitos 14º, 15º, 16º,17º e 18º da base instrutória, viola frontalmente os artigos 1016, nº2 e 1017, nº5 do C.P.C.

6 – Existe uma contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos a seguir indicados como 3 e) e 4 e os factos dados como provados nos pontos 23, 24 e 25 do Acórdão recorrido, já que os primeiros pressupõem e declaram que a recorrida nunca prestou contas à recorrente e os últimos pressupõem que tais contas foram prestadas e que até existiu um saldo que foi dividido pelos interessados.

7 – Nos termos do disposto no art. 729, nº3, do C.P.C., sempre que ocorram contradições insanáveis na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, o Supremo deve reenviar o processo para que tais contradições sejam sanadas, o que desde já se requer.

8 – A decisão de manter a condenação das recorrentes como litigantes de má fé não tem fundamento, assentando em alguns factos que não foram alegados e, muito menos, provados, e sendo, além do mais, contrária à verdade e lealdade repetidamente assumidas pelas autoras ao longo do processo.

9 – Terminam por pedir : - a anulação do Acórdão recorrido e o reenvio do processo para o Tribunal da Relação de Évora, a fim de serem sanados os apontados vícios, - em alternativa, deve o Supremo Tribunal de Justiça alterar as respostas que foram dadas aos quesitos 14º, 15º...

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