Acórdão nº 1965/04.9TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Setembro de 2013
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 26-9-2002, AA e BB intentaram a presente acção de prestação de contas contra a ré CC.
As autoras alegam, em síntese, que são filhas de DD, já falecido, e que a R. é cabeça de casal da herança daquele, por ser cônjuge sobrevivo.
As AA venderam a um dos irmãos o quinhão que a cada uma delas pertencia na referida herança, no entanto não prescindiram dos rendimentos que cada uma delas tinha direito na herança de seu pai, desde a data da abertura da mesma até à data de celebração do contrato acima mencionado.
Pedem, pois, que a R. preste contas da administração da referida herança e com referência ao período aludido.
* A R. efectuou a prestação de contas nos termos constantes de fls. 60 a 63, tendo as mesmas sido contestadas pelas AA.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença onde se decidiu: - não haver qualquer saldo a partilhar relativo à herança de DD; - condenar as AA., como litigantes de má fé, no pagamento da multa de três UCS.
* Apelaram as autoras, mas sem êxito, pois a Relação de Évora, através do seu Acórdão de 17-1-2013, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
* Continuando inconformadas, as autoras pedem revista, onde concluem: 1 – O Acórdão recorrido limitou-se a aderir genericamente à decisão proferida em 1ª instância, não tendo cumprido o dever de se pronunciar e decidir sobre todos e cada um dos factos concretos, cuja decisão foi impugnada pelas recorrentes, no seu recurso de apelação. 2 – Este dever de fundamentação decorre do disposto nos arts 158, nº1, 653, nº2, 659, nºs 2 e 3, 668, nº1, al. b) e 712 , nº1, al. a) e nº2, do C.P.C.
3 – O Acórdão recorrido é, por isso, nulo, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia - art. 668, nº1, al. b) e d) ex vi do disposto no art. 716, nº1, ambos do C.P.C.
4 – O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão da violação do disposto nos arts 1016, nº2 e 1017, nº5, do C.P.C., suscitada pelas recorrentes no que se refere às respostas dadas à matéria dos quesitos 14º, 15º, 16º, 17º e 18º da base instrutória, onde foram dadas como provadas despesas que não tinham a suportá-las qualquer documento, sendo que, quanto a elas, não existe qualquer costume que dispense a sua apresentação, pelo que também por isso, é nulo, por omissão de pronúncia – art. 668, nº1, al. b) e d) ex vi do disposto no art. 716, nº1, ambos do C.P.C. 5 – Se assim for entendido que houve pronúncia sobre tal questão, sempre se deverá considerar que o Acórdão recorrido, ao manter a decisão da 1ª instância em relação aos quesitos 14º, 15º, 16º,17º e 18º da base instrutória, viola frontalmente os artigos 1016, nº2 e 1017, nº5 do C.P.C.
6 – Existe uma contradição insanável entre os factos dados como provados nos pontos a seguir indicados como 3 e) e 4 e os factos dados como provados nos pontos 23, 24 e 25 do Acórdão recorrido, já que os primeiros pressupõem e declaram que a recorrida nunca prestou contas à recorrente e os últimos pressupõem que tais contas foram prestadas e que até existiu um saldo que foi dividido pelos interessados.
7 – Nos termos do disposto no art. 729, nº3, do C.P.C., sempre que ocorram contradições insanáveis na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, o Supremo deve reenviar o processo para que tais contradições sejam sanadas, o que desde já se requer.
8 – A decisão de manter a condenação das recorrentes como litigantes de má fé não tem fundamento, assentando em alguns factos que não foram alegados e, muito menos, provados, e sendo, além do mais, contrária à verdade e lealdade repetidamente assumidas pelas autoras ao longo do processo.
9 – Terminam por pedir : - a anulação do Acórdão recorrido e o reenvio do processo para o Tribunal da Relação de Évora, a fim de serem sanados os apontados vícios, - em alternativa, deve o Supremo Tribunal de Justiça alterar as respostas que foram dadas aos quesitos 14º, 15º...
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