Acórdão nº 3327/12.5TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelSÉRGIO ALMEIDA
Data da Resolução11 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO Recorrente: AA - Transportes Turismo e Restauração, com sede na com sede na Rua (…, n° (…), (…) Porto.

Objeto: decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa que, em sede de recurso de impugnação judicial da decisão administrativa da ACT que a condenou numa coima de € 3.570,00 (35 UC), por violação do disposto nos art.º 15°, n.º 7 al. a), ponto i) do REG. CE 3821/85 de 20.12 (na redacção do art. 26° do REG. CE 561/2006 de 15.03), 14°, n.º 3, do DL n.º 237/2007 de 19/06, 8°, n°1 do RGCO e 548° do CT (2009), confirmou a decisão administrativa.

* Não se conformando com a decisão judicial a arguida recorreu para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando afinal estas conclusões: (…) * O DM do MºPº respondeu nos moldes constantes de fls. 159 e ss., pedindo a improcedência do recurso, sustentando que: (…) * II – FUNDAMENTAÇÃO A – De facto A sentença impugnada considerou a seguinte factualidade provada: - No dia 14.07.2010, pelas 15:00 horas, na sequência de uma acção de fiscalização realizada pela PSP, a arguida tinha a circular na Rotunda do Marques de Pombal em Lisboa, a viatura pesada de passageiros, com a matrícula 00-00-00, conduzida pelo motorista BB; - O referido motorista, ao serviço da arguida, na jornada daquele dia, não se fazia acompanhar das folhas de registo dos tempos de trabalho dos últimos 28 dias, possuindo apenas a folha de registo do disco tacógrafo referente ao dia em causa, 14.07.2010; - O serviço do motorista é organizado pela arguida; - A recorrente exerce um serviço de transporte regular turístico de passageiros, segundo itinerário, frequência, horário e tarifas pré-determinados e em que podem ser tomados e largados passageiros em paragens previamente estabelecidas, cujo percurso de linha é inferior a 50 km; - É gerente da recorrente CC, com domicílio profissional na sede da arguida; - No ano de 2009, a arguida apresentou um volume de negócios de € 1.461.665,18.

* * B – De Direito B1 – Regime aplicável Estes autos de recurso de contraordenação conheceram a sua génese no Auto de Notícia de fls. 5, datado de 14/07/2010, quando vigorava já o regime procedimental constante do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09), com início de vigência em 1/10/2009 e as alterações introduzidas no Código de Processo de Trabalho, pelo Decreto-Lei n.º 259/2009, de 13/10, com efeitos a partir de 1/1/2010, bem como, em termos subsidiários, o Regime Geral das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e o Código de Processo Penal. São estes diplomas aplicáveis, bem como o Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, e respetiva legislação complementar igualmente vigente à data dos factos que importa ter em conta neste recurso. * B2 – Objeto do recurso É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 33.º, número 1 e 50.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e, subsidiariamente, dos artigos 412.º e 420.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Penal.

O que se discute nos autos consiste em saber se é aplicável a legislação invocada à arguida ou se, pelo contrário, era ao trabalhador que incumbia fazer-se acompanhar dos documentos relativos ao trabalho prestado nos últimos vinte e oito dias.

* B3 – Apreciação de Direito Dispõe o artigo 202.º do Código do Trabalho de 2009, sob a epigrafe “Registo de tempos de trabalho” [1], que 1 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata.

2 - O registo deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam, por forma a permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em situação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 257.º.

3 - O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação.

4 - O empregador deve manter o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração a que se refere o artigo 257.º e o acordo a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 226.º, durante cinco anos.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo. Acerca do «registo dos tempos de trabalho», Júlio Gomes, em “Direito do...

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