Acórdão nº 941/08.7TTGMR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução10 de Julho de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 1 de Abril de 2009, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, 2.º Juízo, AA instaurou a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho, participado no dia 27 de Setembro de 2008, data em que a instância se iniciou (artigo 26.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho), contra a BB – ..., S. A., e o CC, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe: «A) A Primeira R.: i - Uma indemnização referente à incapacidade temporária do A. para o trabalho, desde o 31.º dia subsequente à data do sinistro até ao 18.º mês seguinte, actualizada, que à data se computa em, pelo menos, € 77.349,64 […]; ii - Uma pensão anual e vitalícia de, pelo menos, € 50.400,00 […], por incapacidade parcial para o trabalho que lhe vier a ser atribuída e que deve ser considerada permanente e absoluta para o exercício para a profissão habitual de futebolista, a partir do fim do 18.º mês seguinte à data do sinistro (01.03.2006); iii - Um subsídio por elevada incapacidade permanente a arbitrar por este Tribunal, decorrente da IPP a atribuir; iv - Uma indemnização a arbitrar a favor do A., por danos não patrimoniais, decorrente do dano psicológico que se vier a determinar em função do exame pericial de foro psiquiátrico e psicológico como consequência direta das lesões sofridas em virtude do acidente descrito; v - O pagamento de todos os tratamentos médicos, medicamentosos e de fisioterapia necessários à recuperação física e psicológica do A., que à data são ainda insusceptíveis de quantificação; vi - A quantia de € 981,229 (que equivale a 3.016,42 BRL), relativa a transportes; vii - Outras quantias referentes a despesas médicas e medicamentosas realizadas e a realizar pelo A., a quantificar; viii - Respectivos juros.

B) O segundo R.: i - A quantia de € 4.958,35 […], a título de indemnização referente à incapacidade temporária do A. para o trabalho desde a data do sinistro até ao 30.º dia seguinte.» Alegou, em suma, que, no dia 1 de Setembro de 2004, quando trabalhava ao serviço do segundo réu, como jogador profissional de futebol, e disputava um lance com um colega, sofreu um violento choque no joelho direito que lhe provocou lesões e sequelas que o incapacitaram, num primeiro momento, de modo temporário, mas, depois, permanentemente, para o exercício daquela actividade, sendo que auferia, à data, a retribuição anual ilíquida de € 85.000 e que a responsabilidade infortunística da empregadora estava transferida para a primeira ré, mais tendo acrescentado que os réus não o trataram convenientemente, nem lhe comunicaram oportunamente a sua situação clínica, o que o levou a custear o referido tratamento, apesar de manter ainda algumas das sequelas originadas pelo sobredito acidente.

Apenas a ré seguradora contestou, defendendo a caducidade do direito de acção do autor, por este ter participado o acidente para além do prazo de um ano após a comunicação da data da alta clínica, em 8 de Junho de 2005, mais tendo aduzido que foi prestada, ao autor, toda a assistência clínica de que carecia, não se podendo estabelecer qualquer nexo entre as sequelas de que o mesmo se queixa actualmente e o acidente descrito, concluindo, a final, pela procedência da arguida excepção de caducidade ou, subsidiariamente, pela improcedência da presente acção.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida e condenou a empregadora, a pagar ao autor, uma indemnização no valor de € 4.958,35 e a seguradora, a pagar ao autor, «o capital de remição correspondente à pensão anual de € 2.975, com início no dia 07/06/2005, e os juros de mora, à taxa legal, sobre essa quantia pecuniária».

  1. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que deliberou julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida, «com o esclarecimento de que os juros moratórios nela referidos são os vencidos e vincendos sobre o valor do capital de remição, desde o dia seguinte ao da alta (07/06/2005) e até efectiva entrega do mesmo», deliberação que foi tomada por maioria, com um voto de vencido relativo à atinente condenação em juros de mora.

    É contra esta deliberação que a seguradora se insurge, mediante recurso de revista, em que concluiu o seguinte: «1- O A. só voltou a treinar e a jogar depois do médico assistente o ter dado como apto para o efeito, em Junho de 2005.

    2- Apenas em 2008 deu entrada em juízo a participação do presente acidente de trabalho.

    3- [Do] Artigo 32.º [da] LAT não decorre que o prazo de caducidade do direito de acção só começa a correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim de alta, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe fora conferida a alta.

    4- A letra da lei ao dizer no Art. 32.º da Lei 100/97 — “alta formalmente comunicada...” não significa efectiva entrega ao sinistrado de um documento — o boletim de alta.

    5- Com tal interpretação da lei está o intérprete a fazer exigências — que seja entregue o boletim de alta — que o legislador não fez para que se iniciasse o prazo de caducidade.

    6- O que corresponde a ficcionar que o legislador não soube exprimir adequadamente o seu pensamento, o que é ilegal.

    7- Se o legislador quisesse teria dito expressamente no artigo 32.º da Lei 100/97 que “o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da entrega do boletim de alta ao sinistrado”, pelo que, não o tendo feito, é ilícito que o faça o intérprete, pois que tal leitura ou interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei, sendo por isso ilegal — cfr. n.º 2 do Art. 10.º [do] CCiv.

    8- Ainda que tal interpretação tivesse alguma correspondência, ainda que imperfeita, no texto legal, a verdade é que desconsidera em absoluto o pensamento legislativo e, sobretudo, as condições específicas em que é aplicada, pelo que sempre seria proibida, nos termos do n.º 1 do referido Artigo 10.º [do] CCiv.

    9- É que os futebolistas profissionais, como o Apelado, são uma estirpe muito especial de trabalhadores que constituem o principal activo financeiro das suas entidades patronais.

    10- Daí que, protegendo os seus activos, os clubes de futebol disponham, como aconteceu no caso dos autos com o A., de gabinetes médicos próprios, os quais integrando especialistas em ortopedia e em medicina desportiva lhes conferem as maiores garantias de que os seus atletas recuperam o melhor possível das inevitáveis lesões que os afectam.

    11- No caso dos autos, sem prejuízo da assistência e intervenção cirúrgica prestados por terceiros, o A. sempre foi seguido e tratado pelo Dr. DD, médico do CC.

    12- Está apurado nos autos que, no mês de Junho de 2005, tal médico do CC comunicou ao A. que o considerava apto para treinar e para jogar e que este só o fez depois de tal comunicação.

    13- Dado que só volvidos mais de 3 anos sobre Junho de 2005, altura em que lhe foi comunicada a sua alta, é que o A. participou o presente acidente ao Tribunal do Trabalho, é evidente que quando o fez estava de todo o modo caduco o seu direito de acção.

    14- Deve, por isso, a excepção peremptória da caducidade ser declarada procedente por provada com a consequente absolvição da R. do pedido.

    15- É injusta e ilegal, porque contra legem a condenação em juros quanto ao capital de remição.

    16- Tal condenação viola os arts. 135.º [do] Cód. Proc. Trab. e 804.º e 805.º [do] CCiv.

    17- No caso dos autos, nem sequer havia direito do A. a pensão provisória, pois que antes da decisão aqui proferida havia sido dado como curado sem desvalorização, ou seja, não teria direito a qualquer pensão provisória.

    18- Em suma: no caso dos autos não se venceram quaisquer prestações entre a data da alta e o presente.

    19- Apenas a partir da data que vier a ser designada para entrega do capital de remição serão devidos juros moratórios, caso o seu...

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