Acórdão nº 941/08.7TTGMR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 1 de Abril de 2009, no Tribunal do Trabalho de Guimarães, 2.º Juízo, AA instaurou a fase contenciosa da presente acção especial emergente de acidente de trabalho, participado no dia 27 de Setembro de 2008, data em que a instância se iniciou (artigo 26.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho), contra a BB – ..., S. A., e o CC, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe: «A) A Primeira R.: i - Uma indemnização referente à incapacidade temporária do A. para o trabalho, desde o 31.º dia subsequente à data do sinistro até ao 18.º mês seguinte, actualizada, que à data se computa em, pelo menos, € 77.349,64 […]; ii - Uma pensão anual e vitalícia de, pelo menos, € 50.400,00 […], por incapacidade parcial para o trabalho que lhe vier a ser atribuída e que deve ser considerada permanente e absoluta para o exercício para a profissão habitual de futebolista, a partir do fim do 18.º mês seguinte à data do sinistro (01.03.2006); iii - Um subsídio por elevada incapacidade permanente a arbitrar por este Tribunal, decorrente da IPP a atribuir; iv - Uma indemnização a arbitrar a favor do A., por danos não patrimoniais, decorrente do dano psicológico que se vier a determinar em função do exame pericial de foro psiquiátrico e psicológico como consequência direta das lesões sofridas em virtude do acidente descrito; v - O pagamento de todos os tratamentos médicos, medicamentosos e de fisioterapia necessários à recuperação física e psicológica do A., que à data são ainda insusceptíveis de quantificação; vi - A quantia de € 981,229 (que equivale a 3.016,42 BRL), relativa a transportes; vii - Outras quantias referentes a despesas médicas e medicamentosas realizadas e a realizar pelo A., a quantificar; viii - Respectivos juros.
B) O segundo R.: i - A quantia de € 4.958,35 […], a título de indemnização referente à incapacidade temporária do A. para o trabalho desde a data do sinistro até ao 30.º dia seguinte.» Alegou, em suma, que, no dia 1 de Setembro de 2004, quando trabalhava ao serviço do segundo réu, como jogador profissional de futebol, e disputava um lance com um colega, sofreu um violento choque no joelho direito que lhe provocou lesões e sequelas que o incapacitaram, num primeiro momento, de modo temporário, mas, depois, permanentemente, para o exercício daquela actividade, sendo que auferia, à data, a retribuição anual ilíquida de € 85.000 e que a responsabilidade infortunística da empregadora estava transferida para a primeira ré, mais tendo acrescentado que os réus não o trataram convenientemente, nem lhe comunicaram oportunamente a sua situação clínica, o que o levou a custear o referido tratamento, apesar de manter ainda algumas das sequelas originadas pelo sobredito acidente.
Apenas a ré seguradora contestou, defendendo a caducidade do direito de acção do autor, por este ter participado o acidente para além do prazo de um ano após a comunicação da data da alta clínica, em 8 de Junho de 2005, mais tendo aduzido que foi prestada, ao autor, toda a assistência clínica de que carecia, não se podendo estabelecer qualquer nexo entre as sequelas de que o mesmo se queixa actualmente e o acidente descrito, concluindo, a final, pela procedência da arguida excepção de caducidade ou, subsidiariamente, pela improcedência da presente acção.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida e condenou a empregadora, a pagar ao autor, uma indemnização no valor de € 4.958,35 e a seguradora, a pagar ao autor, «o capital de remição correspondente à pensão anual de € 2.975, com início no dia 07/06/2005, e os juros de mora, à taxa legal, sobre essa quantia pecuniária».
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Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que deliberou julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida, «com o esclarecimento de que os juros moratórios nela referidos são os vencidos e vincendos sobre o valor do capital de remição, desde o dia seguinte ao da alta (07/06/2005) e até efectiva entrega do mesmo», deliberação que foi tomada por maioria, com um voto de vencido relativo à atinente condenação em juros de mora.
É contra esta deliberação que a seguradora se insurge, mediante recurso de revista, em que concluiu o seguinte: «1- O A. só voltou a treinar e a jogar depois do médico assistente o ter dado como apto para o efeito, em Junho de 2005.
2- Apenas em 2008 deu entrada em juízo a participação do presente acidente de trabalho.
3- [Do] Artigo 32.º [da] LAT não decorre que o prazo de caducidade do direito de acção só começa a correr depois da efectiva entrega ao sinistrado do boletim de alta, não bastando o mero conhecimento por parte deste de que lhe fora conferida a alta.
4- A letra da lei ao dizer no Art. 32.º da Lei 100/97 — “alta formalmente comunicada...” não significa efectiva entrega ao sinistrado de um documento — o boletim de alta.
5- Com tal interpretação da lei está o intérprete a fazer exigências — que seja entregue o boletim de alta — que o legislador não fez para que se iniciasse o prazo de caducidade.
6- O que corresponde a ficcionar que o legislador não soube exprimir adequadamente o seu pensamento, o que é ilegal.
7- Se o legislador quisesse teria dito expressamente no artigo 32.º da Lei 100/97 que “o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano a contar da data da entrega do boletim de alta ao sinistrado”, pelo que, não o tendo feito, é ilícito que o faça o intérprete, pois que tal leitura ou interpretação não tem o mínimo de correspondência verbal na letra da lei, sendo por isso ilegal — cfr. n.º 2 do Art. 10.º [do] CCiv.
8- Ainda que tal interpretação tivesse alguma correspondência, ainda que imperfeita, no texto legal, a verdade é que desconsidera em absoluto o pensamento legislativo e, sobretudo, as condições específicas em que é aplicada, pelo que sempre seria proibida, nos termos do n.º 1 do referido Artigo 10.º [do] CCiv.
9- É que os futebolistas profissionais, como o Apelado, são uma estirpe muito especial de trabalhadores que constituem o principal activo financeiro das suas entidades patronais.
10- Daí que, protegendo os seus activos, os clubes de futebol disponham, como aconteceu no caso dos autos com o A., de gabinetes médicos próprios, os quais integrando especialistas em ortopedia e em medicina desportiva lhes conferem as maiores garantias de que os seus atletas recuperam o melhor possível das inevitáveis lesões que os afectam.
11- No caso dos autos, sem prejuízo da assistência e intervenção cirúrgica prestados por terceiros, o A. sempre foi seguido e tratado pelo Dr. DD, médico do CC.
12- Está apurado nos autos que, no mês de Junho de 2005, tal médico do CC comunicou ao A. que o considerava apto para treinar e para jogar e que este só o fez depois de tal comunicação.
13- Dado que só volvidos mais de 3 anos sobre Junho de 2005, altura em que lhe foi comunicada a sua alta, é que o A. participou o presente acidente ao Tribunal do Trabalho, é evidente que quando o fez estava de todo o modo caduco o seu direito de acção.
14- Deve, por isso, a excepção peremptória da caducidade ser declarada procedente por provada com a consequente absolvição da R. do pedido.
15- É injusta e ilegal, porque contra legem a condenação em juros quanto ao capital de remição.
16- Tal condenação viola os arts. 135.º [do] Cód. Proc. Trab. e 804.º e 805.º [do] CCiv.
17- No caso dos autos, nem sequer havia direito do A. a pensão provisória, pois que antes da decisão aqui proferida havia sido dado como curado sem desvalorização, ou seja, não teria direito a qualquer pensão provisória.
18- Em suma: no caso dos autos não se venceram quaisquer prestações entre a data da alta e o presente.
19- Apenas a partir da data que vier a ser designada para entrega do capital de remição serão devidos juros moratórios, caso o seu...
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