Acórdão nº 853/13.2TTVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução20 de Junho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 853/13.2TTVNG-A.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:II1. Relatório 1.1.

Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B… e entidade responsável a Companhia de Seguros C…, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 6 de Setembro de 2007, quando o sinistrado se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do D…, o qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.

Ao sinistrado foi conferida alta clínica com uma desvalorização funcional de 0% a partir de 11 de Abril de 2008.

1.2.

Por requerimento de 15 de Julho de 2013, o sinistrado deduziu incidente de revisão da incapacidade nos termos dos artigos 145.° e seguintes do Código de Processo do Trabalho, alegando que se agravaram as sequelas emergentes do acidente.

Realizados os necessários exames, o Mmo. Juiz a quo proferiu em 6 de Maio de 2015 decisão final do incidente de revisão, na qual, após elencar os factos que reputou de provados, exarou o seguinte: «[…] Tendo em conta estes factos, o princípio da capacidade restante consignado na Tabela Nacional de Incapacidades (al. d) do nº 5 das Instruções Gerais), o estatuído nos preceitos aplicáveis da Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei nº 100/97, de 13/09, aplicável à data do acidente), bem como na Lei nº 8/2003, de 12 de Maio (que regulamentava em especial, ao tempo do acidente, a reparação dos acidentes sofridos por praticantes desportivos profissionais) decido: - que o A. se encontra, por efeito do acidente dos autos, afectado actualmente de uma incapacidade permanente parcial de 2,682%, o que corresponde a um agravamento de 2,682% relativamente à data da alta clínica e, em conformidade, - condenar agora a R a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 11.264,40 euros, com início de vencimento em 15 de Julho de 2013, dia de apresentação do pedido de revisão, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento.

Os juros de mora poderão ser pagos aquando da entrega do capital de remição.

Custas pela Ré.

Registe e notifique.

Após o trânsito, proceda ao cálculo do capital de remição, com referência à mencionada data de vencimento.

[…].» A Seguradora requereu a reforma desta decisão quanto à condenação da R. no pagamento do capital da remição e juros de mora e interpôs recurso da mesma em 18 de Maio de 2015, questionando na apelação que a pensão fosse obrigatoriamente remível (por entender que a mesma não se subsume ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 24 de Setembro) e que os juros fossem devidos a acrescer ao capital da remição desde a data da apresentação do pedido de revisão “porquanto o cálculo do montante devido será a efectuar pela secretaria nos termos do art.º 148.º do CPT, e, enquanto esse cálculo não for efectuado e determinada a data para a entrega do capital, o devedor não se encontra em mora”.

Por requerimento de 18 de Junho de 2015, e já após as contra-alegações do sinistrado recorrido, veio a seguradora desistir de tal recurso invocando que incorreu num lapso manifesto por o acidente ser de 2007 apesar de o processo ser de 2013 e que a sentença não merece reparo, o que foi sancionado por despacho de 13 de Julho de 2015.

1.3.

A Secretaria procedeu em 23 de Outubro de 2015 ao cálculo do capital da remição da pensão anual de € 11.264,40, alcançando o mesmo o valor de € 178.720,97.

Na diligência de entrega do capital de remição, verificada no dia 23 de Novembro seguinte, a seguradora pagou ao sinistrado a quantia de € 181.269,32, sendo € 178.720,97 para pagamento de capital de remição, de acordo com o cálculo efectuado, e o remanescente de € 2.548,35, para pagamento de juros de mora.

Na mesma diligência o sinistrado, através do seu mandatário, deixou consignado no auto que “se encontra pago do capital de remição, discordando todavia da quantia paga a título de juros de mora, por ser manifestamente insuficiente. Com efeito, e ao que parece, a entidade responsável procedeu ao cálculo de juros das prestações mensais devidas e não ao cálculo dos juros sobre o capital de remição devido desde 15-07-2013, conforme determina a douta sentença”.

E em 25 de Novembro de 2015 formulou requerimento dirigido ao Mmo. Juiz a quo pedindo que este ordene a notificação da seguradora para pagar a diferença entre a quantia paga a título de juros vencidos (€ 2.548,35) e aquela que efectivamente deveria ter pago (€ 16.863,43), para cumprir o que foi sentenciado e transitado em julgado. Alegou para o efeito, em síntese: que a seguradora procedeu ao cálculo dos juros devidos pelas prestações mensais em atraso, até à data do pagamento, liquidando tais juros em € 2.548,35, quando, em cumprimento da douta sentença, deveriam ter sido liquidados em € 16.863,43, correspondente ao capital de remição devido desde 15 de Julho de 2013 até ao dia do pagamento; que era clara a redacção da sentença no sentido da condenação da seguradora a pagar o capital de remição acrescida de juros de mora e que, não tendo a seguradora interposto recurso, a sentença transitou em julgado, nomeadamente na parte em que a condena a pagar o capital de remição acrescida de juros de mora, pelo que o cálculo dos juros vencidos feito pela seguradora não está conforme ao sentenciado, carecendo de qualquer fundamento processual. Em abono da tese, que defende, de que os juros de mora se vencem sobre o valor do capital da remição, invoca douta jurisprudência.

Ouvida a seguradora, veio esta deduzir oposição defendendo ser correcto o valor de juros de mora que pagou ao sinistrado e alegando, em suma: que da sentença proferida resulta claro que os juros de mora são calculados sobre o valor da pensão anual vitalícia; que quando na sentença é referida a palavra “acrescida”, é por demais evidente, até pela conjugação de género em que a referida palavra se encontra, que a mesma se refere à pensão anual vitalícia e não ao capital de remição; que desistiu do recurso interposto e que incidia, também, sobre a forma de cálculo dos juros por assim o considerar e porque o Mmo. Juiz a condenou a pagar os juros de mora sobre o valor da pensão anual vitalícia, pelo que alterar agora este pressuposto e a redacção que claramente resulta da sentença sempre será uma quebra no princípio da confiança e certeza jurídicas, defraudando as legítimas expectativas da Ré na sentença já transitada em julgado; que os juros de mora, no caso de condenação do capital de remição, devem incidir sobre os montantes (vencidos) da pensão a remir – e não sobre o capital de remição -, desde as datas dos vencimentos da respectiva obrigação que existiria se não fosse remível; que os juros de mora foram contabilizados desde a data da alta e sobre a referida pensão vencida, conforme foi doutamente decidido por este Tribunal. Também a seguradora cita douta jurisprudência em abono da tese, que defende, de que os juros de mora se vencem sobre a pensão anual e vitalícia e não sobre o capital da remição desta pensão.

O sinistrado ainda se pronunciou sobre esta posição da seguradora, da mesma discordando.

Debruçando-se sobre o diferendo que se suscitou relativo ao valor dos juros de mora, o Mmo. Juiz a quo proferiu em 15 de Janeiro de 2016 a seguinte decisão (certificada a fls. 46-47 destes autos de recurso em separado): «[…] Conhecendo da questão dos juros de mora devidos (fls. 202 e segs.): Aquando da entrega do capital de remição ao sinistrado foi-lhe pela R. seguradora liquidada a quantia de 2 548,35 euros a título de juros pela mora no pagamento das pensões anuais e vitalícias vendidas desde a data de vencimento fixada na sentença (15/07/2013), mas o A./sinistrado entende que os juros de mora deveriam ter sido calculados, desde essa data, não sobre as pensões vencidas, antes sobre o capital de remição.

Ora, embora reconheçamos que a questão não tem uma solução direta ou clara na Lei (seja na Lei dos Acidentes de Trabalho aplicável, seja no Cód. Proc. Trabalho), e embora seja manifesto que não há uma orientação jurisprudencial unânime nesta matéria (cfr.. os arestos citados por uma e outra das partes), somos levados a sufragar o entendimento da seguradora, porquanto: - Na sentença proferida a fls. 113 e 114 e já transitada em julgado, a Ré foi condenada ao pagamento “do capital de remição de uma pensão anual vitalícia de 11.264,40 euros, com início de vencimento em 15 de Julho de 2013, dia de apresentação do pedido de revisão, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data até integral pagamento.” (sublinhados e destacados nosso).

- Assim e quando na sentença é referida a palavra “acrescida”, a interpretação literal a dela extrair, até pela conjugação de género em que a referida palavra se encontra, é a de que a mesma se refere à pensão anual vitalícia e não ao capital de remição.

- Por outro lado, a aferição de que a pensão é ou não remível e de que o capital de remição é um ou outro nunca ocorre nem poderia ocorrer aquando da data de vencimento, legalmente situada no dia seguinte ao da alta clínica, já que o acidente tem de ser participado ao Tribunal, tem de ser realizado exame médico-legal e, por vezes, até julgamento com produção de outras provas. Neste circunstancialismo, não seria lícito impor à entidade responsável o pagamento de juros sobre uma delonga que não lhe é imputável; o que lhe é imputável, até à liquidação da obrigação de pagar certo capital de remição, é a mora no pagamento das pensões provisórias que, desde a alta clinica, podia ter vindo a pagar ao sinistrado e não pagou.

- Existe nesta sede uma situação análoga á prevista no art. 805º, nº 3, do Cód. Civil, segundo o qual, se o crédito for ilíquido (no caso o crédito do capital de remição), não há mora enquanto se não tornar líquido (no caso, apenas com o cálculo e designação de data para a entrega, nos termos dos arts. 149º e 150º...

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