Acórdão nº 4109/15.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução30 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4109/15.8T8PRT.P1 Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 941) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI. RelatórioNos presentes autos de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, patrocinado pelo MP, e entidades responsáveis Companhia de Seguros C…, SA, D… – Companhia de Seguros, SA e E…, SA, frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, apresentada p.i, contestada a ação, proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto, aberto apenso para fixação da incapacidade e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: “julgo a ação totalmente procedente e consequentemente, condeno a Rés a pagarem ao Autor: 1.a indemnização em capital de remição da pensão anual e vitalícia de €1.891,57, nos seguintes montantes: a) C… - €1.134,94; b) D… - €378,31; c) E… - €378,31, com início a 10 de fevereiro de 2015, data seguinte à data da alta.

  1. a importância de €30,00, de transportes em deslocações a este Tribunal e ao INML, nos seguintes montantes: a) C… - €18,00; b) D… - €6,00; c) E… - €6,00.

  2. os juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de remição, a contar do dia seguinte à data da alta, ou seja, desde 10 de fevereiro de 2015.

    Custas pelas Rés, na proporção de 60%, 20% e 20%, respetivamente.

    Registe e notifique.

    Oportunamente e dado que a pensão, atento o grau de incapacidade de que padece o Sinistrado, é obrigatoriamente remível, proceda-se ao cálculo do respetivo capital, indo depois os autos ao Ministério Público, nos termos e para os fins dos artigos 148º nºs 3 e 4, "ex vi" do artigo 149º, todos do Código de Processo do Trabalho.

    Valor da ação para efeitos de custas: a determinar, nos termos do artigo 120º nº 1 do Código de Processo do Trabalho e da Portaria nº 11/2000, de 13/01, com base no capital de remição que vier a ser apurado.”.

    Inconformadas com o segmento decisório que, sobre o capital de remição, as condenou no pagamento dos juros de mora desde 10 de fevereiro de 2015 [dia imediato ao da alta definitiva], vieram as RR recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 - É injusta e ilegal, porque contra legem a condenação em juros de mora calculados sobre o capital de remição e contados desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, in casu, desde 10/02/2015 à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento.

    2 - Nem sequer na presente data se encontra fixado o valor do capital de remição.

    3 - Assim sendo, como é, os Arts. 804º, 805º nº 2 al. a), 806º e 559º do Cód. Civil não legitimam a condenação em juros de mora contados desde o dia seguinte ao da alta e calculados sobre o montante que se vier a apurar ser o capital de remição devido.

    4 - Tal resulta desde logo da interpretação a contrario do primeiro de tais preceitos, a saber, do nº 2 do Art. 804º CCiv. - é que o pagamento do capital de remição ao Apelado não foi ainda efectuado não por qualquer causa imputável às Apelantes mas tão só e apenas porque ainda não podia nem pode ainda hoje ser efectuado.

    5 - Mais: os autos demonstram que nem sequer hoje se encontra calculado o montante de tal capital de remição e, muito menos, designado o dia para o seu pagamento, porque tais actos, por expressa previsão legal, escapam em absoluto à vontade das Apelantes, antes cabendo e dependendo apenas dos serviços do Ministério Público – cfr. Arts. 149º e nº 3 e 4 do Art. 148º, ambos do Cód. Proc. Trabalho (CPT).

    6 - Também o Art. 805º CCiv. não pode legitimar a condenação em juros de mora operada, desde logo porque ao contrário do que exige a al. a) de tal dispositivo legal, a obrigação em causa não tem prazo certo, carecendo, para ser conhecido o seu montante e momento de pagamento, de ser aferida a eventual IPP do apelado, determinada a data da sua alta, fixada a sua pensão, calculado o capital da sua remição e fixado o dia para entrega do mesmo – o que escapa em absoluto ao controle das Apelantes.

    7 - Por fim, não se pode igualmente invocar o Art. 805º CCiv. Para sustentar a dita condenação em juros de mora sobre o capital de remição, pelo facto de tal crédito ser ainda ilíquido, única hipótese de tal preceito que poderia ter aplicabilidade nos autos, pois é bom de ver que a sua falta de liquidez não resulta de qualquer acto imputável às RR..

    8 - Perante este quadro legal, nem sequer o Art. 135º CPT legitima que sejam calculados juros sobre um capital de remição de todo em todo desconhecido, pois que estatui expressamente e apenas que o juiz … e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso..(sublinhados nossos).

    9 - Dos preceitos invocados (Arts. 804º, 805º nº 2 al. a), 806º e 559º do Cód. Civil) assim como do estatuído nos Arts. 23º al. b) e 48º nº 3 al. c) da Lei 98/2009 retira-se que o sinistrado em acidente de trabalho é credor é de uma pensão anual e vitalícia.

    10 - A qual, como refere a al. c) do nº 3 do Art. 48º pode ser substituída nos casos previstos no Art. 75º do mesmo diploma por um capital de remição.

    11 - Sucede que este Art. 75º no que às pensões obrigatoriamente remíveis concerne, estabelece vários pressupostos que, aquando do início do processo, se ignora se se verificarão ou não.

    12 - Mas, mesmo que por hipótese, fosse possível desde logo conhecer a verificação de tais pressupostos, jamais estaria na disponibilidade das Apelantes efectuar antecipadamente qualquer pagamento.

    13 - É que, por imperativo legal – Art. 149º CPT – tem que ser dado cumprimento ao estabelecido nos nº 3 e 4 do Art. 148º do mesmo diploma, ou seja, “…. a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber” e, “em seguida, o...

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