Acórdão nº 4109/15.8T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 4109/15.8T8PRT.P1 Relatora: Paula Leal de Carvalho (Reg. 941) Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas Des. Nelson Fernandes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do PortoI. RelatórioNos presentes autos de acidente de trabalho em que é sinistrado B…, patrocinado pelo MP, e entidades responsáveis Companhia de Seguros C…, SA, D… – Companhia de Seguros, SA e E…, SA, frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo, apresentada p.i, contestada a ação, proferido despacho saneador, selecionada a matéria de facto, aberto apenso para fixação da incapacidade e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos: “julgo a ação totalmente procedente e consequentemente, condeno a Rés a pagarem ao Autor: 1.a indemnização em capital de remição da pensão anual e vitalícia de €1.891,57, nos seguintes montantes: a) C… - €1.134,94; b) D… - €378,31; c) E… - €378,31, com início a 10 de fevereiro de 2015, data seguinte à data da alta.
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a importância de €30,00, de transportes em deslocações a este Tribunal e ao INML, nos seguintes montantes: a) C… - €18,00; b) D… - €6,00; c) E… - €6,00.
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os juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de remição, a contar do dia seguinte à data da alta, ou seja, desde 10 de fevereiro de 2015.
Custas pelas Rés, na proporção de 60%, 20% e 20%, respetivamente.
Registe e notifique.
Oportunamente e dado que a pensão, atento o grau de incapacidade de que padece o Sinistrado, é obrigatoriamente remível, proceda-se ao cálculo do respetivo capital, indo depois os autos ao Ministério Público, nos termos e para os fins dos artigos 148º nºs 3 e 4, "ex vi" do artigo 149º, todos do Código de Processo do Trabalho.
Valor da ação para efeitos de custas: a determinar, nos termos do artigo 120º nº 1 do Código de Processo do Trabalho e da Portaria nº 11/2000, de 13/01, com base no capital de remição que vier a ser apurado.”.
Inconformadas com o segmento decisório que, sobre o capital de remição, as condenou no pagamento dos juros de mora desde 10 de fevereiro de 2015 [dia imediato ao da alta definitiva], vieram as RR recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1 - É injusta e ilegal, porque contra legem a condenação em juros de mora calculados sobre o capital de remição e contados desde o dia seguinte ao da alta, ou seja, in casu, desde 10/02/2015 à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento.
2 - Nem sequer na presente data se encontra fixado o valor do capital de remição.
3 - Assim sendo, como é, os Arts. 804º, 805º nº 2 al. a), 806º e 559º do Cód. Civil não legitimam a condenação em juros de mora contados desde o dia seguinte ao da alta e calculados sobre o montante que se vier a apurar ser o capital de remição devido.
4 - Tal resulta desde logo da interpretação a contrario do primeiro de tais preceitos, a saber, do nº 2 do Art. 804º CCiv. - é que o pagamento do capital de remição ao Apelado não foi ainda efectuado não por qualquer causa imputável às Apelantes mas tão só e apenas porque ainda não podia nem pode ainda hoje ser efectuado.
5 - Mais: os autos demonstram que nem sequer hoje se encontra calculado o montante de tal capital de remição e, muito menos, designado o dia para o seu pagamento, porque tais actos, por expressa previsão legal, escapam em absoluto à vontade das Apelantes, antes cabendo e dependendo apenas dos serviços do Ministério Público – cfr. Arts. 149º e nº 3 e 4 do Art. 148º, ambos do Cód. Proc. Trabalho (CPT).
6 - Também o Art. 805º CCiv. não pode legitimar a condenação em juros de mora operada, desde logo porque ao contrário do que exige a al. a) de tal dispositivo legal, a obrigação em causa não tem prazo certo, carecendo, para ser conhecido o seu montante e momento de pagamento, de ser aferida a eventual IPP do apelado, determinada a data da sua alta, fixada a sua pensão, calculado o capital da sua remição e fixado o dia para entrega do mesmo – o que escapa em absoluto ao controle das Apelantes.
7 - Por fim, não se pode igualmente invocar o Art. 805º CCiv. Para sustentar a dita condenação em juros de mora sobre o capital de remição, pelo facto de tal crédito ser ainda ilíquido, única hipótese de tal preceito que poderia ter aplicabilidade nos autos, pois é bom de ver que a sua falta de liquidez não resulta de qualquer acto imputável às RR..
8 - Perante este quadro legal, nem sequer o Art. 135º CPT legitima que sejam calculados juros sobre um capital de remição de todo em todo desconhecido, pois que estatui expressamente e apenas que o juiz … e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso..(sublinhados nossos).
9 - Dos preceitos invocados (Arts. 804º, 805º nº 2 al. a), 806º e 559º do Cód. Civil) assim como do estatuído nos Arts. 23º al. b) e 48º nº 3 al. c) da Lei 98/2009 retira-se que o sinistrado em acidente de trabalho é credor é de uma pensão anual e vitalícia.
10 - A qual, como refere a al. c) do nº 3 do Art. 48º pode ser substituída nos casos previstos no Art. 75º do mesmo diploma por um capital de remição.
11 - Sucede que este Art. 75º no que às pensões obrigatoriamente remíveis concerne, estabelece vários pressupostos que, aquando do início do processo, se ignora se se verificarão ou não.
12 - Mas, mesmo que por hipótese, fosse possível desde logo conhecer a verificação de tais pressupostos, jamais estaria na disponibilidade das Apelantes efectuar antecipadamente qualquer pagamento.
13 - É que, por imperativo legal – Art. 149º CPT – tem que ser dado cumprimento ao estabelecido nos nº 3 e 4 do Art. 148º do mesmo diploma, ou seja, “…. a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber” e, “em seguida, o...
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