Acórdão nº 08P3708 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução20 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

A, arguido no processo n.º 103/01.4TBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho de fls. 3239, no qual se indeferiu anterior requerimento de fls. 3234 em que pretendia que fosse adiado o dia anteriormente designado para tomada de declarações.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 22 de Setembro de 2008, julgou improcedente o recurso, condenou o recorrente por litigância de má-fé na multa de 10 UC (art.º 102.º, al.

a do Código das Custas Judiciais) e mandou comunicar a decisão ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.

  1. Deste acórdão, na parte em que foi condenado em multa por litigância de má-fé e comunicação à Ordem, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte:

    1. O acórdão do Tribunal da Relação que, em recurso interposto, condena como litigante de má fé o arguido e se ordena a comunicação à Ordem Distrital de Advogados, relativamente ao seu mandatário, de tal acórdão é admissível recurso para o STJ, dado que o Tribunal da Relação conheceu ex-novo de uma questão processual, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente do direito ao recurso.

    2. Se entretanto, não for esse o entendimento do douto Tribunal da Relação de Guimarães e decidir pela irrecorribilidade de tal decisão, tal interpretação/dimensão normativa é inconstitucional por violadora do comando constitucional - art.º 32.°, n.º 1 do CRP, como aliás já foi decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/2004, seguido do acórdão do mesmo Tribunal com o n.º 287/2005, inconstitucionalidade que desde já se arguiu no presente processo.

    3. O Código de Processo Penal regula exaustivamente o sancionamento dos comportamentos processuais incorrectos.

    4. Por isso não é subsidiariamente aplicável em processo penal o instituto de má-fé previsto no art.º 456.°, do CPP.

    5. Assim sendo, não pode manter-se a decisão recorrida neste particular - a condenação ao arguido por litigante de má - fé e a respectiva comunicação à Ordem Distrital dos Advogados, relativamente ao seu mandatário, porque destituídos de fundamento legal e assim absolutamente nula tal decisão.

    Mesmo que assim não se entenda - o que se admite apenas por mera cautela a condenação como litigante de má - fé, sem se ter dado conhecimento prévio à parte e ao seu mandatário, do propósito de tal condenação, configura uma decisão surpresa, proibida pelo art.º 3.°, n.º 3 do C.P.C..

    Foram violados os artigos 4.°, do CPP, art.º 3.°, n.º 3 e 456.°, n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil.

  2. O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de que lhe deve ser concedido provimento, pois trata-se de decisão recorrível e não é admissível o instituto da má-fé no processo penal.

    O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal pronunciou-se no mesmo sentido, citando em abono o Ac. do STJ de 14-02-2007, proc. n.º 361-06-3.

  3. Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.

    Cumpre decidir.

    As principais questões a decidir são: 1ª- Recorribilidade da decisão quanto à existência da má-fé processual.

    1. - Admissibilidade em processo penal da má-fé processual a que alude o art.º 456.º do CPC.

    RECORRIBILIDADE DA DECISÃO O art.º 456.º, n.º 3, do CPC, dispõe que, «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé».

    Por isso, sem mais considerandos, é de admitir o recurso tal como está delimitado, isto é, relativo apenas à condenação por litigância de má-fé no tribunal recorrido e comunicação à Ordem como sua decorrência.

    Na mesma linha e invocando o apontado preceito legal, decidiu o STJ no acórdão de 14-02-2007, proc. n.º 361-06-3, citado pelo Excm.º PGA.

    ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO: O tribunal recorrido fundamentou-se no seguinte: «Se bem se entende a pretensão do recorrente, já que não formula qualquer pedido específico, com o presente recurso pretende-se a...

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