Acórdão nº 08P3708 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS CARVALHO |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
A, arguido no processo n.º 103/01.4TBBRG da Vara de Competência Mista de Braga, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho de fls. 3239, no qual se indeferiu anterior requerimento de fls. 3234 em que pretendia que fosse adiado o dia anteriormente designado para tomada de declarações.
O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 22 de Setembro de 2008, julgou improcedente o recurso, condenou o recorrente por litigância de má-fé na multa de 10 UC (art.º 102.º, al.
a do Código das Custas Judiciais) e mandou comunicar a decisão ao Conselho Distrital da Ordem dos Advogados.
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Deste acórdão, na parte em que foi condenado em multa por litigância de má-fé e comunicação à Ordem, recorre o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte:
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O acórdão do Tribunal da Relação que, em recurso interposto, condena como litigante de má fé o arguido e se ordena a comunicação à Ordem Distrital de Advogados, relativamente ao seu mandatário, de tal acórdão é admissível recurso para o STJ, dado que o Tribunal da Relação conheceu ex-novo de uma questão processual, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente do direito ao recurso.
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Se entretanto, não for esse o entendimento do douto Tribunal da Relação de Guimarães e decidir pela irrecorribilidade de tal decisão, tal interpretação/dimensão normativa é inconstitucional por violadora do comando constitucional - art.º 32.°, n.º 1 do CRP, como aliás já foi decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 686/2004, seguido do acórdão do mesmo Tribunal com o n.º 287/2005, inconstitucionalidade que desde já se arguiu no presente processo.
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O Código de Processo Penal regula exaustivamente o sancionamento dos comportamentos processuais incorrectos.
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Por isso não é subsidiariamente aplicável em processo penal o instituto de má-fé previsto no art.º 456.°, do CPP.
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Assim sendo, não pode manter-se a decisão recorrida neste particular - a condenação ao arguido por litigante de má - fé e a respectiva comunicação à Ordem Distrital dos Advogados, relativamente ao seu mandatário, porque destituídos de fundamento legal e assim absolutamente nula tal decisão.
Mesmo que assim não se entenda - o que se admite apenas por mera cautela a condenação como litigante de má - fé, sem se ter dado conhecimento prévio à parte e ao seu mandatário, do propósito de tal condenação, configura uma decisão surpresa, proibida pelo art.º 3.°, n.º 3 do C.P.C..
Foram violados os artigos 4.°, do CPP, art.º 3.°, n.º 3 e 456.°, n.ºs 1 e 2 do C. P. Civil.
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O Ministério Público respondeu ao recurso, no sentido de que lhe deve ser concedido provimento, pois trata-se de decisão recorrível e não é admissível o instituto da má-fé no processo penal.
O Excm.º PGA neste Supremo Tribunal pronunciou-se no mesmo sentido, citando em abono o Ac. do STJ de 14-02-2007, proc. n.º 361-06-3.
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Não tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada conferência com o formalismo legal.
Cumpre decidir.
As principais questões a decidir são: 1ª- Recorribilidade da decisão quanto à existência da má-fé processual.
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- Admissibilidade em processo penal da má-fé processual a que alude o art.º 456.º do CPC.
RECORRIBILIDADE DA DECISÃO O art.º 456.º, n.º 3, do CPC, dispõe que, «independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé».
Por isso, sem mais considerandos, é de admitir o recurso tal como está delimitado, isto é, relativo apenas à condenação por litigância de má-fé no tribunal recorrido e comunicação à Ordem como sua decorrência.
Na mesma linha e invocando o apontado preceito legal, decidiu o STJ no acórdão de 14-02-2007, proc. n.º 361-06-3, citado pelo Excm.º PGA.
ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO: O tribunal recorrido fundamentou-se no seguinte: «Se bem se entende a pretensão do recorrente, já que não formula qualquer pedido específico, com o presente recurso pretende-se a...
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