Acórdão nº 125/07.1SAGRD.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2013

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução15 de Maio de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA foi condenado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º 125/07.1SAGRD.S1 ,do Tribunal Judicial da Guarda , ou seja nestes autos , em cúmulo jurídico, na pena de 20 anos e 6 meses de prisão , abrangente dos pontos de facto sob os n.ºs 1 a 13 , que se descrevem : 1. O arguido, por factos praticados no dia 22/3/2007, mediante acórdão proferido nos presentes autos (Processo Comum Colectivo n.º 125/07.1SAGRD) no dia 16/12/2010, transitado em julgado no dia 7/11/2011, foi condenado como co-autor material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; 2. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 118/07.9PBTMR (2º Juízo do TJ Tomar), mediante acórdão proferido no dia 24/5/2010, transitado em julgado no dia 26/6/2010, por factos praticados no dia 13/3/2007, foi o arguido condenado, como autor material de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, tendo sido efectuado cúmulo jurídico de tal pena com as penas aplicadas no âmbito dos processos infra referidos em 3 a 13, e condenado o arguido na pena única de 18 anos de prisão, em cumprimento sucessivo com a pena única resultante do cúmulo jurídico também efectuado no mesmo processo entre os processos infra referidos em 16 e 17, de 5 anos de prisão – cfr. certidão de fls. 160 e ss. e 248 e ss. do apenso; 3. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 2570/05.8PCCBR (Vara Mista de Coimbra), mediante acórdão proferido no dia 29/6/2009, transitado em julgado no dia 20/7/2009, por factos praticados entre 21/10/2005 e 14/2/2007, foi o arguido condenado, como autor material de 22 crimes de furto qualificado, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes, e como autor material de 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão por cada um dos crimes, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos de prisão, tendo sido efectuado cúmulo jurídico de tais penas com as penas aplicadas no âmbito dos processos infra referidos em 4 a 12 e 17, e condenado o arguido na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão – cfr. certidão de fls. 98 e ss. e 479 e ss. do apenso; 4. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 141/06.0GAFLG (1º Juízo do TJ Felgueiras), mediante acórdão proferido no dia 13/5/2008, transitado em julgado no dia 16/6/2008, por factos praticados no dia 10/2/2006, foi o arguido condenado, como autor material de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, tendo sido efectuado cúmulo jurídico de tal pena com as penas aplicadas no âmbito dos processos infra referidos em 5 a 7, 10 e 17, e condenado o arguido na pena única de 11 anos de prisão – cfr. certidão de fls. 518 e ss. do apenso; 5. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1581/05.8PEAVR (3º Juízo Criminal do TJ Aveiro), mediante sentença proferida no dia 6/3/2008, transitada em julgado no dia 7/4/2008, por factos praticados no dia 20/9/2005, foi o arguido condenado, como autor material de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão – cfr. certidão de fls. 318 e ss. do apenso; 6. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1824/06.0PBAVR (3º Juízo Criminal do TJ Aveiro), mediante sentença proferida no dia 3/4/2008, transitada em julgado no dia 23/5/2008, por factos praticados no dia 2/10/2006, foi o arguido condenado, como autor material de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão – cfr. certidão de fls. 272 e ss. do apenso; 7. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 179/06.8GAFAF (2º Juízo do TJ Fafe), mediante sentença proferida no dia 8/4/2008, transitada em julgado no dia 2/5/2008, por factos praticados no dia 9/2/2006, foi o arguido condenado, como autor material de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão – cfr. certidão de fls. 458 e ss. do apenso; 8. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 1579/05.6PBAVR (3º Juízo Criminal do TJ Aveiro), mediante sentença proferida no dia 27/2/2008, transitada em julgado no dia 18/4/2008, por factos praticados no dia 20/9/2005, foi o arguido condenado, como autor material de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão – cfr. certidão de fls. 281 e ss. do apenso; 9. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 1183/06.1PCBGR (Vara Mista de Braga), mediante acórdão proferido no dia 2/10/2007, transitado em julgado no dia 22/10/2007, por factos praticados em 13/12/2006, 21/12/2006, 22/12/2006 e 29/12/2006, foi o arguido condenado, como co-autor material de 4 crimes de furto qualificado, enquanto reincidente, previstos e punidos pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão – cfr. certidão de fls. 447 e ss. do apenso; 10. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 155/06.0PBAVR (2º Juízo Criminal do TJ Aveiro), mediante sentença proferida no dia 25/10/2007, transitada em julgado no dia 19/11/2007, por factos praticados no dia 25/1/2006, foi o arguido condenado, como autor material de 1 crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão – cfr. certidão de fls. 294 e ss. do apenso; 11. No âmbito do Processo Comum Singular n.º 319/06.7PABCL (1º Juízo do TJ Barcelos), mediante sentença proferida no dia 6/5/2009, transitada em julgado no dia 26/5/2009, por factos praticados no dia 10/5/2006, foi o arguido condenado, como autor material de 1 crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º/1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão – cfr. certidão de fls. 245 e ss. do apenso; 12. No âmbito do Processo Comum Colectivo n.º 799/06.0PIPRT (4ª Vara Criminal do Porto), mediante acórdão proferido no dia 20/2/2008, transitado em julgado no dia 15/6/2009, por factos praticados entre 17/8/2006 e 2/3/2007, foi o arguido condenado, pela prática de 22 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º/1 e 204º/e) do Código Penal, 1 crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º/1 do Código Penal, 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º/1, 204º/2-e), 22º, 23º e 73º do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão...

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