Acórdão nº 360/19.0PBFAR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2023

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução27 de Abril de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Recurso per saltum para o STJ PROC.

Nº 360/19.0PBFAR.S1. 5ª Secção.

Relator- Agostinho Torres TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE FARO JUÍZO Central Criminal ...

– juiz ...

Recorrente: Arguido AA Cúmulo jurídico; competência do Supremo Tribunal de Justiça- penas unitárias sucessivas acima de 5 e abaixo de 5 anos de prisão; fundamentação de acórdão; medida das penas unitárias.

Acordam em Conferência os Juízes na 5 ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro- Juízo Central Criminal ... – juiz ..., no Proc. 360/19.0PBFAR, por acórdão (cúmulo jurídico de penas) de 21 de Novembro de 2022 o tribunal colectivo decidiu: « 6.(…) - proceder ao cúmulo das penas impostas ao arguido AA: a) nos processos indicados em 9 a 5 [proc. 406/15, proc. 712/16, proc. 89/16, proc. 20/17 e proc. 123/15] dos factos assentes, condenando-o na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) nos processos indicados em 4 a 1 [proc. 748/18, proc. 272/19, proc. 9/19 e proc. 360/19] dos factos assentes, condenando-o na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; (…) 2. O Tribunal a quo considerou, para o efeito: “(…) Realizou-se nos autos a audiência prevista no art. 471º do CPP para a realização de cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido AA (…)”.

  1. Factos provados A. O arguido foi condenado: 1.

    no presente processo (360/19), por decisão de 15.06.2022, transitada em 15.07.2022, pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado (art. 75º, 76º, 203º n.º1 e 204º n.º1 al. f) CP), na pena de 1 ano de prisão [entre a noite do dia 29.03.2019 e a manhã do dia 30.03.2019, o arguido dirigiu-se a prédio de habitação (Bloco ...) na Rua ..., em ..., entrou na garagem do prédio, onde se encontrava uma bicicleta BTWIN, no valor de € 200,00, presa a um pilar da garagem com uma corrente, cortou a corrente e saiu do prédio levando a bicicleta; a bicicleta foi recuperada pelas autoridades policiais, no dia 30.03.2019, na posse do arguido; agiu livre, deliberada e conscientemente].

  2. no processo 9/19, por decisão de 01.02.02022, transitada em 03.03.2022, pela prática de um crime de furto qualificado tentado (art. 203º n.º1, 204º n.º2 al. e), 22º, 23º e 25º do CP), na pena de 6 meses de prisão [no dia 28.12.2018, antes das 09.45 hrs., o arguido, juntamente com indivíduo não identificado, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., ..., a fim de fazerem suas quantias monetárias ou bens que encontrassem, e partiram e extraíram o canhão da fechadura da porta de entrada da habitação; perante dificuldades a abrir da porta, o arguido abandonou o local, onde deixou o companheiro, que do interior da habitação retirou bens no valor de 250 euros; agiu livre, deliberada e conscientemente].

  3. no processo 272/19, por decisão de 20.12.2021, transitada em 01.02.2022, pela prática de um crime de roubo (art. 210º n.º1 do CP), na pena de 3 anos de prisão [no dia 24.02.2019, por volta das 09.00 hrs., BB e AA entraram na residência de CC, onde este se encontrava, na Rua ..., ..., em ...; o arguido AA empurrou depois CC para a sala, tendo este ficado sentado no sofá. Vendo os anéis que CC tinha nos dedos, um deles tentou tirá-los sem conseguir por estarem apertados, tendo o arguido AA dito «mata-se?», referindo-se ao CC, tendo a BB dito que não. Depois um deles disse para cortarem os dedos do CC, tendo entretanto conseguido tirar três anéis de ouro, no valor de pelo menos 1000 euros, dos dedos de CC, contra a vontade deste; depois, um deles retirou do bolso da camisa a carteira do CC, que continha: cartões bancários de débito e crédito, documentos, e anotação escrita dos códigos dos cartões bancários; após, o arguido AA colocou-se atrás do sofá onde o CC estava sentado, passou um braço pelo pescoço deste CC, apertou-lhe o pescoço e disse-lhe para lhes dar mais coisas; em momento não determinado, andaram pela casa à procura de mais objectos para levarem, tendo retirado uma máquina fotográfica do quarto da filha de CC e um ipad da sala; depois, o AA e a BB saíram da residência levando os anéis, a carteira (com o seu conteúdo), a máquina fotográfica e o ipad com eles; a BB, na sequência de acordo com o arguido AA, efectuou o levantamento, em caixas multibanco, de 200, 60, 100 e 30 euros com um cartão, e 200, 100 e 60 euros com outro cartão; 35 euros, a carta de condução e o cartão de cidadão do CC e o cartão do Millennium BCP foram recuperados pela PSP; o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente].

  4. no processo 748/18, por decisão de 25.06.2019, transitada em 10.09.2019, pela prática de um crime de furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP), na pena de 3 anos de prisão [após as 23.00 hrs. do dia 21.08.2018 e as 07.45 hrs. do dia 22.08.2018, o arguido entrou em prédio sito em ..., acedendo a um elevador aí existente, no qual entrou; aí, entortou a botoneira de cabine, provocando uma abertura e assim acedeu aos fios que integram o circuito elétrico de um botão dotado de uma fechadura, que, quando acionado pela respetiva chave, movimenta o elevador até ao piso onde fica situada a garagem comum a alguns dos moradores do prédio; após, colocou os fios elétricos em contacto directo, accionando o comando associado ao referido botão e que lhe permitiu, sem recurso à chave, colocar em movimento o elevador até ao piso onde fica a garagem, onde entrou e de onde retirou dois microfones no valor de € 199 e € 70 respetivamente, um cabo no valor de € 5 e uma bicicleta com bolsa de ferramentas de valor não inferior a € 300; após, abriu o portão da garagem através de uma alavanca acoplada ao portão e saiu dessa forma da garagem, na posse dos bens; agiu livre, deliberada e conscientemente].

    Neste proc. 748/18 foi efectuado o cúmulo com as penas aplicadas nos proc. 712/16, 89/16, 123/15 e 20/17, tendo o arguido sido condenado na pena única de 6 anos de prisão.

  5. no processo 123/15, por decisão de 22.05.2019, transitada em 21.06.2019, pela prática, como reincidente, de um crime de furto qualificado (art. 76º, 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP), na pena de 3 anos de prisão [entre as 10.30 hrs. do dia 14.03.2015 e as 06.00 hrs. do dia 15.03.2015, o arguido partiu o trinco da janela da fachada frontal de acesso a residência situada em Caminho ..., ..., ..., ..., entrou nela e daí retirou um computador portátil no valor de 300 euros, um telemóvel no valor de 89 euros, um computador portátil de valor não apurado e um computador portátil com o valor de 200 euros; agiu livre, deliberada e conscientemente].

  6. no processo 20/17, por decisão de 21.06.2018, transitada em 19.05.2019, pela prática de um crime de burla (art. 217º n.º1 do CP), na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, sujeita a condições [no dia 30.12.2016, na página da internet «OLX», o arguido fez publicar um anúncio dando conta que possuía uma caravana para venda, pelo preço de € 500, por forma a conseguir o adiantamento de despesas de transporte da caravana, sem que a pretendesse vender ou enviar; no dia 01.012017, pelas 17.00hrs., o arguido foi contactado telefonicamente por DD, que, após ter visto o anúncio, pretendeu adquirir a caravana; o arguido transmitiu ao DD que era o proprietário da caravana, que esta correspondia às fotografias que constavam do anúncio e que tinha a documentação em dia; após terem acordado na aquisição da caravana pelo preço de € 500, o arguido comprometeu-se a assegurar o seu transporte até à E.N. n.º ..., em ..., ..., após o pagamento imediato de € 50, através de transferência bancária; pelas 19.16 hrs. do mesmo dia, DD, confiando, efetuou a transferência bancária; momentos depois, o arguido contactou telefonicamente DD, dando-lhe conta de que, na sequência de contacto com a transportadora, a quantia transferida era insuficiente para pagar o transporte da caravana, solicitando-lhe uma transferência adicional de €20, que o DD fez pelas 20.59 hrs., do mesmo dia; o arguido não mais contactou o DD, não procedeu à entrega da caravana e não lhe devolveu os € 70; agiu livre, deliberada e conscientemente].

  7. no processo 89/16, por decisão de 04.02.0216, transitada em 10.09.2019, pela prática de um crime de furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão [entre as 18.30 hrs. do dia 04.02.2016 e as 08.00 hrs. do dia 05.02.2016, fazendo-se transportar num veículo ligeiro de mercadorias, o arguido e outro indivíduo empurraram e torceram o portão elétrico que separa a estrada de um pátio interior descoberto, pátio este que dá acesso à garagem comum do prédio de apartamentos sito no n.º ...3 da Rua ..., em ..., ..., logrando, dessa forma, abri-lo; de seguida entraram naquela garagem e dela retiraram um motociclo, no valor de € 7.000, colocando-o na traseira do ligeiro de mercadorias; no dia 05.02.2016 foram intercetados por uma patrulha da GNR na posse do motociclo, o qual foi recuperado; o arguido ; agiu livre, deliberada e conscientemente].

  8. no processo 712/16, por decisão de 12.12.2017, transitada em 01.10.2018, pela prática de um crime de furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP), na pena de 3 anos de prisão [no dia 01.12.2014, cerca das 04.45 grs., o arguido retirou um painel da janela do escritório na traseira do estabelecimento "Á...", em ..., introduziu-se, dessa forma, no seu interior e daí retirou duas torres de computador, no valor global de pelo menos trezentos e cinquenta euros; as torres foram recuperadas; agiu livre, deliberada e conscientemente].

  9. no processo 406/15, por decisão de 11.11.2017, transitada em 10.02.2017, pela prática de dois crimes de furto qualificado (art. 203º n.º1 e 204º n.º2 al. e) do CP), nas penas de 3 anos e 2 anos e 10 meses de prisão [no verão de 2015, o arguido deslocou-se ao prédio Edifício ..., na Avenida ..., em ..., introduziu-se no seu interior, subiu à varanda do edifício, onde acedeu a uma escada exterior que integra o edifício e pela qual desceu para um...

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