Acórdão nº 08A3119 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Data04 Novembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A sociedade Império Bonança Companhia de Seguros, S.A. veio intentar a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra BB.

Alegou, em síntese, que no dia 10 de Abril 1993, pelas 03h30, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel SL-00-00, conduzido pelo seu dono, ora réu, e o veículo automóvel de matrícula QJ-00-00, propriedade de Transportes Aéreos Portugueses, SA, no momento conduzido por CC.

0 sinistro ocorreu na Av. ...., em Caxias. 0 local do acidente configurava uma curva com duas faixas de trânsito em sentidos opostos. A via media 6,80 m. de largura, o tempo estava chuvoso. 0 veículo SL, circulava na referida Avenida, no sentido de marcha Caxias/Paço de Arcos, enquanto o veículo QJ circulava na referida Avenida no sentido oposto. 0 acidente ocorreu após a passagem da ponte sobre a ribeira de Caxias, quando o réu, ao contornar a curva existente no local perdeu o controle do veículo, entrou em despiste e, em consequência embateu com a parte da frente lado esquerdo na parte da frente do lado esquerdo do QJ. 0 veículo interceptou e invadiu o caminho do QJ, que circulava na referida avenida na sua mão de trânsito. 0 veículo SL transportava três passageiros, a título gratuito, designadamente CA. 0 réu foi o único e exclusivo responsável pelo acidente, na medida em que saiu da sua faixa de rodagem, passou a circular na faixa reservada para os veículos que circulavam em sentido contrário, interceptando e invadindo a via do QJ. Acresce que o réu estava afectado de um grau de álcool no sangue superior ao permitido por lei, registando uma taxa de 1, 14 g/1.

O réu tinha transferido para a ora autora a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação de tal veículo, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 000000.

Em consequência do embate a passageira do SL, CA intentou contra a A. acção emergente de acidente de viação. No decurso do referido processo resultou provada a dinâmica do acidente ora descrita, tendo sido atribuída a inteira responsabilidade do acidente dos autos ao ora réu, tendo a ora A. sido condenada a indemnizar a lesada no montante de € 12,807,49, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, a qual foi liquidada em 5 de Fevereiro de 1999. Na referida acção foi deduzido pela ora A. um incidente de chamamento à autoria do réu para fins de exercício do direito de regresso que a A. com a presente acção pretende fazer valer, pelo que os factos apurados naquele processo relativos à dinâmica do acidente, ao apuramento dos danos constituem caso julgado quanto ao réu.

Nos termos do disposto no art. 19, alínea c) do D.L. 522/85 de 31 de Dezembro a seguradora tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool. O réu está, ainda, contratualmente obrigado a reembolsar a A. pelos dispêndios efectuados em consequência de sinistro ocorrido quando o condutor tenha agido sob a influência do álcool (alínea c) do art. 25 das Condições Gerais da Apólice).

Conclui pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 17.002,38 (dezassete mil e dois euros, e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

O réu contestou, alegando em síntese que foi citado para a presente acção em 12 de Maio de 2004. 0 acidente em causa ocorreu no dia 10 de Abril de 1993. A ora a A. foi condenada a pagar indemnização à lesada no âmbito de acção judicial por esta interposta, tendo efectuado o respectivo pagamento em 5 de Fevereiro de 1999. 0 prazo para exercer o direito de regresso contra os responsáveis pela produção do acidente prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento da obrigação, nos termos do disposto no art. 498 , nº2 do C. Civil. O direito de regresso encontra-se prescrito, pois entre o cumprimento da obrigação e a propositura da acção decorreram sensivelmente quatro anos e seis meses.

Relativamente ao acidente alegou que circulava a velocidade não superior a 50 km/h, o tempo estava chuvoso e o piso escorregadio. Ao contornar a curva existente no local o R. sentiu o seu veículo deslizar para a sua esquerda e levou o pé ao travão para...

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