Acórdão nº 642/14.7TBBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução31 de Outubro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I.

RELATÓRIO Recorrente: J. L.

Recorrido: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, com sede na Avenida da República, n.º 76, em Lisboa, intentou contra F. M. – TRANSPORTES UNIPESSOAL, L.DA, com sede na Rua (...), em Bragança, e contra J. L.

, residente na Calle (...), Espanha, a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, pedindo que os -Réus sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 28.966,63 (capital e juros de mora vencidos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, desde a entrada em juízo da acção até efectivo e integral pagamento, para que seja reembolsado do valor por si pago ao Gabinete Português da Carta Verde por danos decorrentes de acidente de viação ocorrido na Bélgica e que se ficou a dever a culpa exclusiva do Réu J. L., que circulava sem seguro obrigatório de responsabilidade automóvel.

Mais pede a condenação dos Réus no reembolso ao Autor das despesas com a presente lide, a liquidar em execução de sentença.

Citados, os Réus apresentaram-se a contestar, defendendo-se por impugnação, ao negar factos alegados pelo Autor (não aceitando, sequer os pagamentos - cfr fls 119 e segs, artigos 1º- “terá feito”-, 40º e 1ª parte, do 41º, da contestação), e por exceção, ao invocar, para além do mais, a prescrição do direito de que o Autor se arroga aos alegados e concretos montantes dos pagamentos que invoca ter feito nas datas que ele próprio carreia para os autos, pois quaisquer que sejam, das alegadas pelo próprio Autor, as datas consideradas - datas do acidente ou dos afirmados pagamentos (impugnados) -, de acordo com o artigo 498º, do CC a pretensão do Autor encontra-se prescrita.

Realizou-se audiência prévia onde foi proferido despacho saneador a: - julgar o Tribunal “competente internacionalmente” e a exceção da ilegitimidade passiva, invocada pelos Réus, improcedente; - relegar o conhecimento da exceção da prescrição para final por os factos alegados e relevantes para a decisão da mesma se encontrarem controvertidos (art. 32º, da pi e 40º da contestação; - definir o objeto do litígio – “saber se ocorreu ou não a prescrição do direito do A. e se existe ou não responsabilidade dos RR. pelos danos suportados pelo A.”(cfr fls 147); - enunciar os temas da prova (cfr fls 147).

*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais.

* Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: i) condeno os Réus a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de € 25.489,16 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; ii) absolvo os Réus do demais contra si peticionado pelo Autor.

*Custas por Autor e Réus, estes solidariamente, na proporção de 12% para o primeiro e 88% para os segundos (cfr. artigos 527.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 607.º, n.º 6, do C.P.C.), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Réu J. L.”.

*O Réu J. L. apresentou recurso de apelação pedindo a revogação da sentença na parte em que deu como provados os números 1., 7., 8., 9., 10, 13 e 19. da materialidade de facto considerada como provada e sua substituição por outra decisão que considere aqueles factos não provados e que se julgue a final a improcedência dos pedidos, assim como, que se reconheça a existência das exceções da prescrição do direito invocado pela autora e a da incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar o caso em apreço, com a consequente absolvição do ora recorrente dos pedidos formulados.

Formula, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Tribunal a quo que tirou ilações e conclusões, que no nosso entendimento não se encontram alicerçados nos factos trazidos e discutidos nos presentes autos.

2 - A Douta Sentença ora recorrida, salvo devido respeito, que é muito, fez tabua rasa de muita da matéria/factos, que na óptica do recorrente deveriam terem sido convenientemente valorizados pelo tribunal, mas que na realidade não foram, senão vejamos: 3 - O tribunal a quo na sua motivação alega que o réu Juan, no seu depoimento de parte, refere ter ouvido uma travagem e que o veiculo ZR que seguia atras de si, foi embatido pelo veículo BBK. Contudo o mesmo referiu ainda em sede de audiência de julgamento que tal travagem e embate só decorreram, após os mesmo já terem procedido a uma gradual redução de velocidade e já após a viatura se encontrar totalmente imobilizada e no momento em que o mesmo já tinha descido do camião e recolhido a barra para o interior do semirreboque. Facto que evidencia que o condutor do veículo ZR que precedia e seguia o veículo conduzido pelo réu, já há algum tempo, não teve a mínima destreza que lhe era exigida enquanto condutor médio, para passar para a faixa da esquerda e seguir a sua marcha, tal como o fizeram tantos outros que por ali passaram. Veículo ZR que ficou ali imobilizado sem conseguir passar para a via da esquerda, quando não existia praticamente trafego no local, e por falta de destreza e diligência, fez com que o veiculo EGN colidisse com o mesmo, levando a que posteriormente o BBK embatesse em ambos.

4 - Logo o ponto 8. dos factos dados como provados, teria necessariamente, e na falta de outra prova, ter sido dado como não provado, Sendo que, por essa mesma razão o terceiro ponto dos factos não provados deveria ter sido dado como provado.

5 - No ponto 7. dos factos dados como provados, resulta que “o Réu imobilizou a viatura em plena via sem previamente sinalizar a sua manobra”, facto que nunca poderia ter sido dado como provado, pois da prova produzida resulta precisamente o contrário. Já que, o Réu Juan no seu depoimento de parte, foi categórico em afirmar que logo que se apercebeu da possibilidade da queda da peça metálica, reduziu e ligou a sinalização de emergência. Tal como aliás acaba por ser corroborado pelas declarações prestadas pelo condutor do veículo B, que afirma que ele próprio ligou os quatro piscas. Logo se tal condutor afirma que também ele ligou os piscas, subentendesse claramente, que outro já o havia feito, e não seriam seguramente os que antecediam na marcha o veiculo B, nas Sim, como é óbvio, o que se posicionava a sua frente, ou seja, a viatura conduzida pelo Réu J. L.. Logo, inexiste qualquer meio de prova, que pudesse ter dado como provado que “o Réu imobilizou a viatura em plena via sem previamente sinalizar a sua manobra”, pelo que, o ponto 7. dos factos dados como provados foi erroneamente apreciado, razão porque entendemos que deveria ter sido dado como não provado.

6 - Por outro lado a Sentença ora recorrida, no seu ponto 9. e 10. dos factos dados como provados, deu como assente que “o condutor do BBK, que seguia a uma velocidade de cerca de 90 km/h,…”. E que “ por sua vez, o condutor do EGN, que seguia a uma velocidade de cerca de 95 km/h ….”.

Contudo não foi produzida qualquer prova que pudesse determinar, quais as velocidades a que circulavam as referidas viaturas, bem como, não foi alegado ou discutida especificamente tal questão em tribunal, pelo que o tribunal a quo, nunca poderia também ele ter dado como provado tais factos.

7 -Ao contrário do que sustenta o tribunal a quo na sua motivação, não é bastante a mera referência de eventuais proprietários no auto lavrado pelas autoridades policiais, para ser possível determinar os verdadeiros proprietários das viaturas, pois salvo devido respeito, a prova da propriedade dos veículos impreterivelmente estaria condicionada à apresentação dos respetivos documentos, facto que nunca veio a acontecer, tanto mais por se tratar de factos de exclusiva demonstração documental.

Logo, não tendo sido feita prova da propriedade dos respetivos veículos, que necessariamente teria que ser sustentada em documentos autênticos ou autenticados, nunca o tribunal a quo poderia ter dado como provado, tal como o faz, que aqueles indivíduos que constam na douta sentença eram os reais proprietários das viaturas matriculas ZR, BBK–798, EGN–733.

8 - Por outro lado erroneamente o tribunal o quo, no que respeita aos danos resultante do acidente, afirma na douta sentença, que tais danos nunca foram questionados pelo réu, o que não corresponde a verdade já que o mesmo também questiona o real valor dos estragos, a existência ou não dos mesmos, as suas extensões e naturezas, razão porque ad inicio censura a posição assumida pela BBDAA, que se limitou a pagar sem mais e sem dar conhecimento a quem quer que fosse, nomeadamente, aos réus, que tiveram colhimento já com o facto consumado, sem nada poderem fazer.

9 - Efetivamente, a autora juntou aos autos diversas cartas juntamente com a sua P.I. sob os Doc.s nº 15, 17, 19 e 21, contudo, o que é um facto indiscutível é que o Réu ora recorrente J. L., não recebeu nenhuma dessas missivas, nem a autora fez qualquer prova de que o mesmo as tenha recebido, nomeadamente, não tendo sido junto aos autos quaisquer talões de registo e/ou de aviso de receção, nem produzida qualquer outra prova a este respeito, pelo que também o ponto 19. dos factos dados como provados, não deveria ter sido dado como provado.

10 - Existiram pois inevitavelmente erros de julgamento, para tal basta ter em consideração algumas incongruências e imprecisões supra elencadas e confronta-las com a decisão proferida, pelo que, o ora recorrente não pode de fora alguma, concordar com os factos dados como provados e particularmente, com a dinâmica do acidente descrita e sustentada pelo tribunal a quo na sentença ora posta em crise.

11 - Na presente ação o direito invocado pela autora é um direito de sub-rogação, pelo que o prazo de prescrição aplicável é de três anos. Contudo o artigo 54.º nº 6 do Decreto/Lei nº 291/2007, de 21.08, prevê: “os direitos do fundo de Garantia Automóvel previstos nos números...

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