Acórdão nº 4811/07.8TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Legislação Nacional: ARTS. 19 DO DL Nº522/85, DE 31/12 E 498º DO CC Sumário: 1) O prazo de prescrição fixado no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil aplica-se às situações previstas nos números 1 e 2 do mesmo preceito, designadamente à do direito de regresso entre os responsáveis.

2) Estando em causa crime punível com pena de prisão de limite máximo igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos, o prazo de prescrição do direito de regresso é de cinco anos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Companhia de Seguros A.....

Com sede em ...., intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum ordinário, contra B.....

, agente comercial, residente na ....., alegando, em resumo, que: No dia 15.07.1995, pelas 03H15, na EN 109-7, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os ciclomotores 0-ILH-00-00 e 3-ILH-00-00, tripulados, respectivamente, por C.....

e D....

, e o ligeiro de passageiros de matrícula PB-00-00, conduzido pelo ora réu, de que resultou a morte para o tripulante do primeiro ciclomotor e ferimentos para o condutor do segundo.

A responsabilidade do acidente coube por inteiro ao réu, não só por conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 2,60 g/l, que lhe diminuiu as capacidades de atenção e de concentração, mas, também, por circular a velocidade muito superior a 70 quilómetros por hora, totalmente desadequada para as condições do local e, nessa situação, ter iniciado uma ultrapassagem aos ciclomotores, sem verificar se existia trânsito que o impedisse de a realizar e se dispunha de espaço para retomar a sua meia faixa de rodagem.

Na sequência de acção contra si intentada, na qualidade de seguradora do ligeiro PB, pela viúva e pelos filhos do falecido C...., foi condenada a pagar-lhes a importância de € 194.934,24, que, de facto, liquidou.

Também D... lhe moveu acção judicial para ressarcimento dos danos resultantes do acidente, computados em 4.092.223$00, que terminou por transacção pelo valor de € 12.500,00, que, igualmente, pagou.

Invocando o direito de regresso, conforme o disposto no artigo 19.º do decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, concluiu pelo pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 207.434,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Regularmente citado, o réu contestou por excepção e por impugnação.

Excepcionando, invocou a prescrição do alegado crédito, por terem decorrido mais de três anos entre o pagamento das indemnizações e a propositura da presente acção.

Impugnando, afirmou que a condução com álcool no sangue em nada contribuiu para a eclosão do evento danos, que se deveu, exclusivamente, a conduta do falecido C...., por circular a meio da via e sem luz no seu ciclomotor.

Concluiu pela sua absolvição da instância ou, caso assim se não entendesse, pela absolvição do pedido.

Na réplica defendeu a autora a improcedência da excepção de prescrição, com o argumento de que o prazo de prescrição é de cinco anos, o qual não decorrera, ainda, quando intentou a acção.

Subsequentemente, foi proferido despacho saneador que, depois de declarar a validade e a regularidade da lide, julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu, em razão do que o absolveu do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso e apresentou a sua alegação, rematada por 20 conclusões, que se subsumem a, tão-somente, três: 1) O prazo de prescrição do direito de regresso é de três anos, excepto se o facto constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, que é, então, aplicável; 2) Foram alegados factos dos quais resulta ter o réu praticado um crime de homicídio previsto nos artigos 137.º e 292.º do Código Penal, a que corresponde um prazo de prescrição de cinco anos; 3) Foi violado o artigo 498.º do Código Civil.

O réu não respondeu à alegação do autor.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É uma só a questão a requerer resolução, qual seja a de saber qual o prazo de prescrição do direito de regresso previsto no artigo 19.º do decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

II. Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório supra e mais os seguintes: A autora alegou ter indemnizado a viúva e os filhos do falecido C... no dia 16.12.2002 e o condutor do ciclomotor 3-ILH-00-00, D..., no dia 21.02.2003.

A presente acção foi...

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