Acórdão nº 4811/07.8TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Companhia de Seguros A.....

Com sede em ...., intentou acção declarativa de condenação, com forma de processo comum ordinário, contra B.....

, agente comercial, residente na ....., alegando, em resumo, que: No dia 15.07.1995, pelas 03H15, na EN 109-7, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os ciclomotores 0-ILH-00-00 e 3-ILH-00-00, tripulados, respectivamente, por C.....

e D....

, e o ligeiro de passageiros de matrícula PB-00-00, conduzido pelo ora réu, de que resultou a morte para o tripulante do primeiro ciclomotor e ferimentos para o condutor do segundo.

A responsabilidade do acidente coube por inteiro ao réu, não só por conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 2,60 g/l, que lhe diminuiu as capacidades de atenção e de concentração, mas, também, por circular a velocidade muito superior a 70 quilómetros por hora, totalmente desadequada para as condições do local e, nessa situação, ter iniciado uma ultrapassagem aos ciclomotores, sem verificar se existia trânsito que o impedisse de a realizar e se dispunha de espaço para retomar a sua meia faixa de rodagem.

Na sequência de acção contra si intentada, na qualidade de seguradora do ligeiro PB, pela viúva e pelos filhos do falecido C...., foi condenada a pagar-lhes a importância de € 194.934,24, que, de facto, liquidou.

Também D... lhe moveu acção judicial para ressarcimento dos danos resultantes do acidente, computados em 4.092.223$00, que terminou por transacção pelo valor de € 12.500,00, que, igualmente, pagou.

Invocando o direito de regresso, conforme o disposto no artigo 19.º do decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, concluiu pelo pedido de condenação do réu no pagamento da quantia de € 207.434,24, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

Regularmente citado, o réu contestou por excepção e por impugnação.

Excepcionando, invocou a prescrição do alegado crédito, por terem decorrido mais de três anos entre o pagamento das indemnizações e a propositura da presente acção.

Impugnando, afirmou que a condução com álcool no sangue em nada contribuiu para a eclosão do evento danos, que se deveu, exclusivamente, a conduta do falecido C...., por circular a meio da via e sem luz no seu ciclomotor.

Concluiu pela sua absolvição da instância ou, caso assim se não entendesse, pela absolvição do pedido.

Na réplica defendeu a autora a improcedência da excepção de prescrição, com o argumento de que o prazo de prescrição é de cinco anos, o qual não decorrera, ainda, quando intentou a acção.

Subsequentemente, foi proferido despacho saneador que, depois de declarar a validade e a regularidade da lide, julgou procedente a excepção de prescrição invocada pelo réu, em razão do que o absolveu do pedido.

Inconformada, a autora interpôs recurso e apresentou a sua alegação, rematada por 20 conclusões, que se subsumem a, tão-somente, três: 1) O prazo de prescrição do direito de regresso é de três anos, excepto se o facto constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo, que é, então, aplicável; 2) Foram alegados factos dos quais resulta ter o réu praticado um crime de homicídio previsto nos artigos 137.º e 292.º do Código Penal, a que corresponde um prazo de prescrição de cinco anos; 3) Foi violado o artigo 498.º do Código Civil.

O réu não respondeu à alegação do autor.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É uma só a questão a requerer resolução, qual seja a de saber qual o prazo de prescrição do direito de regresso previsto no artigo 19.º do decreto-lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.

II. Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório supra e mais os seguintes: A autora alegou ter indemnizado a viúva e os filhos do falecido C... no dia 16.12.2002 e o condutor do ciclomotor 3-ILH-00-00, D..., no dia 21.02.2003.

A presente acção foi proposta a 7 de Dezembro de 2007 e o réu foi citado no dia 17 do mesmo mês.

III. O direito: Como se referiu no relatório, o tribunal recorrido acolheu a tese de que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre de três anos, ainda que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.

Muito sinteticamente, foi esta a lógica...

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