Acórdão nº 0593/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: A... e outros, com melhor identificação nos autos, vêm recorrer do acórdão do TCA, Sul, de 24.1.08, que rejeitou o recurso contencioso interposto do "acto administrativo" contido no DL 252/02, de 22.11, cuja prática imputou ao Primeiro Ministro e outros.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a) O douto Acórdão recorrido ao decidir que no recurso contencioso o litígio emerge de uma relação jurídica administrativa e o recurso é da competência dos tribunais administrativos só pode assentar no pressuposto qualificativo defendido pelos Alegantes no recurso, ou seja, o de que o Decreto-lei em questão contém um acto administrativo; b) Com efeito, se no douto Acórdão em causa se aceita estar-se perante uma relação jurídica administrativa, o seu único sentido é o de que o diploma em causa integra efeitos decisórios concretos, definidores de situações jurídicas concretas dos Alegantes.

c) Ou seja, a aceitação da competência do Tribunal pelo douto Acórdão recorrido só pode ter na sua base a circunstância de que o Decreto-Lei 252/2002, no segmento atacado no recurso, encerra um acto administrativo, embora sob a veste de acto legislativo.

d) Na base desse pressuposto decisório, não se compreende que no douto Acórdão recorrido se tenha dado provimento ao que ali se chama de questões prévias suscitadas pela Entidade Recorrida, no que foi secundada pelo DMMP; e) Com efeito, todas essas questões prévias partem de um enquadramento pressuponente, a saber, o de que o acto recorrido teria natureza legislativa, estando fora do contencioso administrativo e não encerraria um acto administrativo; f) Tal como a defesa vem equacionada no recurso em 1ª instância, não possível dissociar-se o problema da incompetência do Tribunal da ilegalidade do recurso.

g) Com efeito, assim é em relação a qualquer das questões prévias suscitadas pelo Senhor Primeiro-Ministro no recurso, em que a base da linha argumentativa parte de se trataria de mero acto legislativo estando o seu controle fora da competência dos tribunais administrativos - Artigos 2° a 7° da Contestação e, h) tratando-se de acto legislativo, o objecto do recurso contencioso seria ilegal - tratando-se nesta parte de mera redundância argumentativa em relação ao primeiro argumento - Artigos 8° 11° da Contestação e, por fim, i) o recurso seria meio impróprio para se pedir a integração dos Alegantes ou o reconhecimento dos seus direitos à integração - Artigos 12° a 16° da Contestação - argumento acolhido pelo douto Acórdão recorrido sem qualquer base, pois em ponto algum se pede esse reconhecimento, sendo este um efeito lógico e óbvio da execução de sentença anulatória, no quadro dos princípios que lhe são aplicáveis, da reintegração da Ordem Jurídica violada.

j) O douto Acórdão recorrido não tem qualquer base de sustentação para a conclusão de que procederiam as questões prévias suscitadas pelo Senhor Primeiro-Ministro.

k) Admitir-se a competência do Tribunal, para de seguida acolherem-se as questões prévias suscitadas pelo Senhor Primeiro-Ministro é uma contradição insanável geradora da nulidade prevista no Artigo 688°, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável por força do Artigo 1° da LPTA.

l) Por isso mesmo, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado desde logo por aqui.

m) Em qualquer caso, o douto Acórdão recorrido assenta num claro erro de avaliação, ao não dar provimento ao pedido de anulação do acto impugnado na instância de recurso contencioso.

n) Desse erro de avaliação deriva que o douto Acórdão recorrido viola as normas e princípios gerais de direito de que enferma o acto recorrido no recurso. Com efeito, o) O Decreto-lei n.º 252/2002 foi produzido ao abrigo de autorização legislativa, contida no Artigo 2°, n.º 3, da lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, a qual tem natureza orçamental, pois trata-se de lei que veio alterar o OE aprovado pela lei n.º 109-8/2001, de 27 de Dezembro.

p) O Artigo 2°, n.º 3 do diploma impôs ao Governo que as alterações a que podia proceder, deviam contemplar, entre outras coisa, «a reafectação do pessoal», o que omitido.

q) Esta omissão de reafectação dos Alegantes, é imediatamente definidora das situações jurídicas dos Alegantes e traduz-se em violação de lei de que enferma o acto impugnado no recurso em 1ª instância, por violação directa do citado preceito da lei n.º 16-A/2002.

r) Por outro lado, esta omissão constitui uma violação directa da lei de autorização legislativa que suportou a prática do Decreto-lei 252/2002, de onde deriva uma inconstitucionalidade orgânica, por violação directa da disciplina constitucional relativa às autorizações legislativas em matéria de lei do orçamento, como se dispõe nos Artigos 161°, al. g) e 165°, n.º 5 da CRP.

s) A não reafectação dos Alegantes levou a situações em que todos eles que estavam há bastante mais de três anos ao serviço da CNCDP e alguns há 14 anos, viram-se numa situação de desemprego compulsivo, como se mostra pelos documentos juntos com a petição numerados de 10 a 72 t) Estes contratos tinham natureza de contratos inseridos em relações de emprego público.

u) O regime jurídico seguido por todos esses contratos, no que respeita à progressão horizontal e vertical nas carreiras e ao regime remuneratório que lhes era aplicável, estava sujeito ao regime jurídico típico e próprio do funcionalismo público, razão pela qual lhes foi sempre aplicável o regime relativo aos escalões e índices previstos para o funcionalismo público, de acordo com a disciplina instituída pelo Decreto-lei 184-N89, de 2 de Junho, pelo Decreto-lei 353-A/89, de 16 de Outubro e pelo Decreto-lei 404-A/98, de 18 de Dezembro e subsequentes alterações legislativas.

v) o quadro de pessoal próprio da CNCDP, constituiu regime de excepção ao regime de congelamento previsto no Decreto-lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro.

w) Por outro lado, a CNCDP deu seguimento ao indicado pelo Ministério das Finanças e pela Secretaria de Estado da Administração Pública, como se mostra a fls.-, em execução do Decreto-Lei n.º 195/97, que visou, regularizar as situações precárias existentes na Administração Pública Central, Regional e Local, como está provado nos autos.

x) A Entidade Recorrida manifestou publicamente em 15 de Dezembro de 2000, através do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros sob delegação, a decisão do Governo em integrar os Alegantes, como consta da Acta n.º 2/2000 de fls.-.

y) Essa decisão foi reafirmada em 23 de Abril de...

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