Decreto-Lei n.º 252/2002, de 22 de Novembro de 2002
Decreto-Lei n.º 252/2002 de 22 de Novembro O Governo atribui à política cultural um papel central e transversal no conjunto das políticas sectoriais do Estado.
Entende o Governo que ao Ministério da Cultura compete centralizar as acções que possibilitem uma visão conjunta e integrada de actividades tendentes à divulgação da cultura portuguesa.
A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses (CNCDP), criada pelo Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, e integrada na Presidência do Conselho de Ministros, desenvolveu ao longo dos últimos anos uma relevante actuação no âmbito da preparação, organização e coordenação das celebrações dos descobrimentos portugueses do século XV.
Apesar de a CNCDP ter levado a cabo um vasto conjunto de iniciativas de reconhecida visibilidade e notoriedade no domínio da divulgação da cultura e da língua portuguesas, esgotou-se o objectivo específico que presidiu à sua criação.
Nesse sentido, a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, determinou a extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, justificando-se, em execução dessa extinção, a afectação do seu acervo histórico e cultural ao Ministério da Cultura.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, adiante designada por CNCDP, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.
Artigo 2.º Cessação das comissões de serviço Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da extinta CNCDP.
Artigo 3.º Património 1 - O património bem como os direitos e as obrigações de natureza estritamente patrimonial da extinta CNCDP são afectos, independentemente de quaisquer formalidades, ao Ministério da Cultura, sendo posteriormente afectos aos respectivos serviços e organismos por despacho do Ministro da Cultura.
2 - Os veículos automóveis afectos à extinta CNCDP são devolvidos ao Ministério das Finanças para posterior afectação através da Direcção-Geral do Património.
Artigo 4.º Liquidação 1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura a liquidação da extinta CNCDP, bem como, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a realização dos actos necessários à concretização da transferência do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO