Acórdão nº 5902/09.6TBALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Relatório No tribunal Judicial da Comarca de Almada, AA, S.A.

, intentou a presente acção declarativa de condenação contra, BB, alegando em resumo: — No exercício da sua actividade (indústria de seguros) a A. celebrou com a empresa CC – ..., S.A., um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º …, relativo ao veículo ligeiro de passageiros de matrícula -FD-; — Pelo referido contrato a proprietária do FD, transferiu para a A. a responsabilidade civil pelos danos emergentes da sua circulação perante terceiros, bem como por danos próprios, ocasionados por aquele veículo.

— No dia 2/8/2008 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o dito veículo -FD-, conduzido por BB (aqui R.) e o veículo de matrícula -HC, propriedade de DD e por ele conduzido; — O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do FD (alega a pertinente factualidade, que não está aqui em causa).

— Em consequência do acidente ambos os veículos ficaram totalmente inutilizados, ocorrendo perda total, além de que se verificaram outros danos patrimoniais; — A A., como seguradora do veículo causador do acidente, assumiu a responsabilidade pelo pagamento desses danos, tendo procedido ao pagamento das indemnizações devidas aos lesados, no montante global de 40.646,60 €; — Desse montante global, 32.614,40 €, foram pagos à segurada CC, proprietário do FD., a título de danos próprios; — O condutor do FD, ora R., além da culpa exclusiva na produção do acidente, conduzia sob a influência de álcool, pois era portador da TAS de 0,97 g/l, superior ao legalmente permitido por lei, circunstância que foi causal do acidente; — Consequentemente, tem a A. direito a ser reembolsada das quantias pagas a título de indemnização, ao abrigo do direito de regresso que o Art.º 27º n.º 1 c) do D.L. 291/2007 de 21/8, lhe concede.

* Pede, por isso, a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de 40.646,60 €, acrescida dos juros de mora vincendos, até integral e efectivo pagamento.

* O R. contestou.

* Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

* Realizado o julgamento foi proferida sentença final que, na procedência da acção, condenou o R. no pedido.

* Inconformado, recorreu o R., suscitando duas questões: — A 1ª, tinha a ver com o nexo de causalidade entre o grau de alcoolémia provado (0,97 g/l) e a produção do acidente, nexo que, segundo o apelante, não estaria provado.

— A 2ª, diz respeito à parte da sentença que condenou o R. a pagar à A. a indemnização parcelar de 32.614,40 €, pela perda total do veículo 70FD-28 (veículo segurado pela A), valor liquidado e pago pela A. à sua segurada CC, uma vez que tal indemnização não era devida, na medida em que, nos termos conjugados das cláusulas 2ª e 4 c) do contrato de seguro, estava excluído do âmbito das coberturas facultativas, a indemnização pelos danos próprios sofridos pelo FD (veículo propriedade da segurada CC), quando o respectivo condutor apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida, como acontece no caso concreto.

Assim, a A. não estava contratualmente obrigada a pagar à sua segurada o valor relativo à perda total do FD, pelo que, tendo pago tal indemnização, pagou mal, não podendo beneficiar do direito de regresso relativamente a tal indemnização parcelar.

* A Relação, apreciando a apelação julgou improcedente a 1ª questão suscitada, mas teve por procedente a 2ª.

A esse respeito, lê-se no acórdão recorrido: “...Porém, é verdade que a Cláusula 4ª, al. c), das Condições Gerais das Coberturas Facultativas do Seguro Automóvel, sob a epígrafe "Exclusões" dispõe que "para além das exclusões constantes da Cláusula 5.ª das Condições Gerais da ASORCA, que não tenham sido derrogadas e que são aplicáveis às coberturas facultativas, ficam também excluídos sinistros ocorridos quando o condutor apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida ou conduza sob o efeito de estupefacientes, outras drogas ou produtos tóxicos ou em estado de demência ou cegueira".

Não há dúvida de que, efectivamente, no caso em apreço, a Seguradora não estava obrigada a pagar à sua segurada a indemnização por danos próprios uma vez que ela estava excluída por via da referida cláusula., A Recorrida diz nas suas alegações que "à data do pagamento a Recorrida não tinha conhecimento que o condutor do veículo seguro apresentava uma taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida'' e ainda que tal facto “foi omitido à Recorrida'', bem como “foi dolosamente omitido pelo condutor do veículo seguro, no momento do acidente".

Ora, por um lado, essas circunstâncias não se encontram provadas, mas mesmo admitindo tais factos como verdadeiros, cremos que os mesmos não são oponíveis ao Recorrente.

E é irrelevante que, no momento do acidente, o condutor tivesse omitido que conduzia com álcool no sangue, o que só poderia ser averiguado depois de lhe ser feito o competente teste, como efectivamente foi. E tal circunstância passou a constar do respectivo processo elaborado pelas autoridades policiais. Logo, a Seguradora poderia ter tido acesso a tais elementos e apurar da verificação da causa de exclusão do seu dever de indemnizar. Assim, não o tendo feito, pagando à sua segurada quantia que não estava obrigada a fazer por força do contrato celebrado, não pode ser exercido o direito de regresso contra o condutor. Cremos assistir razão, nesta parte ao Apelante. Assim, o direito de regresso da Recorrida não abrange a quantia de € 32 614,40 que esta pagou, pela perda total do veículo FD, valor liquidado à empresa CC …, S.A., sua segurada.

Procedem, nesta parte as conclusões do Apelante.” * Em consequência, decidiu julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida “no sentido de retirar à condenação do Réu, ora Apelante, a quantia de 32.614,40 €, mantendo-se quanto ao mais ...”.

* * É agora a A. que recorre, de revista, para este S.T.J..

* * * * Conclusões * Oferecidas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões: * Conclusões da revista da autora: * «1- O Ora Recorrente, salvo o devido respeito, não pode estar de acordo com o decidido pelo douto Acórdão no que diz respeito à inexistência de fundamento do direito de regresso da ora Recorrente, entendendo haver, para os efeitos do disposto no art. 721° CPC aplicável, violação da lei substantiva, assim como erro de aplicação e determinação da norma aplicável.

2- A ora Recorrente liquidou à sua segurada a quantia de € 32.614,40, por perda total do veículo seguro, com matrícula -FD-.

3- A ora Recorrente configurou o seu direito como direito de regresso, mas o douto Tribunal não se encontra vinculado à qualificação jurídica dos factos apresentada pela Autora na sua petição inicial, nos termos do disposto no art. 614.° do CPC.

4- Nos termos do art. 441° do Código Comercial, art. 136.° do DL 72/2008 ou do art. 589.° e seguintes do Código Civil, a seguradora que indemniza o segurado lesado fica sub-rogado nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.

5- O terceiro responsável não poderá prevalecer-se de cláusulas do contrato de seguro, contra a seguradora ou o tomador de seguro.

6- O douto Acórdão da Relação de Lisboa considerou que a ora Recorrente satisfez a indemnização à sua segurada, quando não era obrigado a fazê-lo, porque poderia ter tido acesso aos elementos juntos ao processo de averiguação, para apurar da verificação da causa de exclusão do seu dever de indemnizar.

7- Porém, salvo o devido respeito, não procede tal argumento, porquanto a ora Recorrente procedeu ao pagamento muito antes de o relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal ter sido remetido ao Posto de GNR de Charneca de Caparica, e ser aditado à Participação de Acidente, pelo que falece tal pressuposto.

8- A ora Recorrente procedeu ao pagamento da quantia referida em 2., ficando sub-rogada nos direitos da sua segurada contra o Recorrido.

9- Se assim não se entender, o que só por dever de patrocínio de alega, aceita-se que o Recorrido enriquece à custa da ora Recorrente.

10- Violou o douto Acórdão ora recorrido o disposto nos artigos 441.° do Código Comercial e 592.° do Código Civil.

11- Com fundamento nas referidas normas legais, devia o douto Tribunal da Relação ter extraído a conclusão de que assistia à ora Recorrente o direito a ver-se ressarcida do pagamento da indemnização que fez à sua tomadora, que a sub-rogou nos seus direitos.

12- O douto aresto da Relação violou ainda o disposto no art. 406.°, n.°2 do Código Civil, ao considerar que um terceiro ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT