Acórdão nº 162/09.1TVPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução25 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - No dia 16/05/2007, ao km 238,539 da A1, ocorreu um acidente de viação com o conjunto formado pelo veículo/tractor com a matrícula …-VJ e semi-reboque de matrícula P-…, pertencente ao “Banco A…, S.A.” e que então era utilizado pela firma “T…, Lda.”, como locatária, ao abrigo de contrato que esta firmara com aquele Banco, como locador, acidente este que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do …-VJ.

Tal acidente consistiu no embate do aludido veículo com o separador central, dele tendo resultado, para além da morte do condutor, danos no referido conjunto.

A “C… Seguros, S.A.”, havia celebrado com a “T…, Lda.”, um contrato de seguro do ramo automóvel, nos termos do qual assumiu a responsabilidade civil perante terceiros emergente de acidentes de viação decorrentes da circulação com o veículo/tractor com a matrícula …-VJ e semi-reboque de matrícula P-…, incluindo a cobertura facultativa de choque, colisão e capotamento, estando excluídos do âmbito dessa (alínea c) do art. 4.° das condições gerais do contrato) os acidentes em que o condutor do veículo seguro conduzisse sob a influência do álcool.

Em consequência da cobertura facultativa do seguro, a C… Seguros, S.A., indemnizou a “T…, Lda.”, na qualidade de locatária e pagou, em 3 de Agosto de 2007, ao “Banco A…, S.A.”, na qualidade de proprietário dos veículos, a quantia de 22.623,68 de indemnização pela perda total do veículo P-… e a quantia de € 25.906,66 de indemnização pela perda total do veículo …-VJ.

O condutor do …-VJ conduziu com uma taxa de alcoolemia de 1,82 g/1, circunstância essa que afectou a sua capacidade de condução, sendo causal para a produção do acidente.

Quando efectuou o pagamento das indemnizações a C… Seguros desconhecia que o condutor do veículo circulava com a TAS que lhe foi detectada na autópsia.

2) - Com base no circunstancialismo acima exposto e no instituto do enriquecimento sem causa, considerando que pagara indevidamente a referida indemnização, o que só ocorrera por desconhecer, então, que o condutor do …-VJ circulava sob a influência do álcool, a “C… Seguros” intentou, em 20/02/2009, contra a “T…, Lda.” e o “Banco A…, S.A.”, acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, pedindo que os RR fossem solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia de € 48.530,46, acrescida dos juros de mora vencidos, bem como dos vincendos, até integral pagamento.

As RR contestaram e após vicissitudes processuais que ora é despiciendo relatar, veio, no Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga - Aveiro (Juiz 1), a ser proferida sentença - em 23/04/2013 - que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido a R. “T…, L.da.” e, com base no disposto no artº 476.° do CC, condenou o Banco A…, S.A., a restituir à seguradora, ora A., a quantia de € 48.530,34 (22,623,68+25.906,66).

Desta sentença apelaram, quer o Banco A…, S.A., quer a Autora, esta última, porém, exclusivamente com o propósito de arguir a nulidade de omissão de pronúncia, já que na sentença nada se decidira sobre os juros de mora peticionados.

Uma vez qua a nulidade se sentença foi suprida na 1ª Instância, recebidos os autos nesta Relação foi, por despacho do relator de fls. 575, julgada extinta, por inutilidade superveniente, a instância respeitante ao recurso da Autora.

  1. - A terminar a sua alegação de recurso, o Banco A…, S.A. ofereceu as seguintes conclusões: … Terminou defendendo que, na procedência do recurso, se julgasse a acção improcedente, absolvendo-o pedido.

Na resposta, a Apelada pugnou pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida C) - Questões a resolver: Em face do disposto nos art.ºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[1], o objecto dos...

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