Acórdão nº 153/19.4T8CBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução09 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Autora e Apelante: X, companhia de seguros de direito francês, com sede em …, França, com o … Ré e Apelada: Y – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., com sede na Rua … Porto Apelação em ação declarativa de condenação com forma comum Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A Autora pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 6.554,73 €, acrescida de juros de mora, acrescida dos juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral embolso, alegando, em síntese, que no dia 02/08/2017 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes dois veículos automóveis e que a culpa do embate se deveu ao condutor do veículo seguro pela Ré. Do mesmo resultaram danos para o veículo seguro pela Autora, que esta pagou à sua segurada.

A Ré contestou, impugnando a dinâmica do acidente, imputando a culpa do mesmo ao condutor do veículo seguro na Autora e bem assim pondo em causa os danos e pagamentos.

Sentença Após julgamento, veio a ser proferida sentença, que julgou a aço improcedente por não provada, absolvendo a Ré.

É desta decisão que a Recorrente apela, formulando, para tanto, as seguintes conclusões: .I- O presente recurso tem por objeto a sentença supra melhor identificada, que julgou a ação interposta pela aqui Recorrente totalmente improcedente.

Não se conformando com ele, pretende a Recorrente a alteração da matéria de facto dada como provada e a revogação da douta sentença.

.II- Quanto ao pedido de alteração da matéria de facto .1- A concreta matéria de facto considerada provada pela sentença ora posta em crise, e que, no seu modesto entender, foi incorretamente julgada, é a seguinte: «5) O veículo ZZ circulava a mais de 2,90 m do muro existente na berma da estrada, estando assim a circular, em parte, na metade esquerda da faixa de rodagem; 11) A largura da via no local do embate era de 4,50 metros e permitia o cruzamento de ambos os veículos; 13) Após o embate, o veículo ZZ imobilizou-se com a roda traseira direita à distância de 2,90 metros do muro existente na berma do seu lado direito;» 2-A matéria de facto considerada não provada que, face à prova produzida nos autos, deveria no seu entender, tê-lo sido é a seguinte: «

  1. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na matéria de facto provada, o condutor do veículo ZZ circulava com atenção à condução que imprimia ao veículo e aos demais utentes da via; B) Não circulava a mais que 50 km/h; C) Quando o referido veículo já estava em pleno cruzamento entre as artérias mencionadas no ponto 7), surgiu do lado esquerdo, a mais de 40 km/h, o veiculo UD; D) O qual, sem parar, nem sequer abrandar a marcha, ingressou na Rua da ..., provocando o embate com o veículo ZZ; I) Os valores referidos nos pontos 17) e 20), pagos pela Autora à proprietária do veículo ZZ, estavam abrangidos pelas condições do acordo referido no ponto 1), que abrangia Assistência em viagem e danos próprios emergentes de colisão.» .4- a) Quanto ao Ponto 5 da matéria de facto dada como provada, na opinião da Recorrente, a sua redação deveria ser: o veículo ZZ circulava dentro da sua faixa de rodagem.

    b) Na realidade resulta do croqui elaborado pela autoridade policial que a medida de 2,90m é oblíqua e consequentemente não é lícito concluir-se que o veículo seguro pela Recorrente circulava a uma distância de 2,90m da berma da sua faixa de rodagem; c) O erro em que incorreu o Tribunal é ainda evidenciado quer pelo depoimento da testemunha R. G., a pessoa que efetuou a medição, quer pela fotografia constante do documento 3 da PI, quer ainda pelo somatório desta medida com a que resulta da medida f) (2,40m) constante do mencionado croqui e da largura do veículo seguro pela Recorrente, quando confrontadas com a largura da via.

    d) A testemunha R. G., quando inquirida sobre estas medições, referiu: “Uma vai para cima … (impercetível) e a outra vai para trás portanto nunca pode juntar as duas” e) Já a testemunha M. C., cuidou de afirmar que “A estrada é estreita e nós íamos à nossa mão”, não resultando dos autos qualquer prova que infirme a sua declaração.

    f) Quanto ao ponto 11 da matéria de facto provada, a sua redação deverá ser alterada para: a largura da via no local do embate situava-se entre os 4,40m e os 4,60m e permitia o cruzamento de ambos os veículos.

    g) Na realidade o Tribunal a quo, olvidou na apreciação deste facto, as declarações prestadas pelo guarda da GNR que procedeu às medições constante do auto de ocorrência, tendo o depoimento deste sido claro ao afirmar que a via era irregular, nomeadamente quanto á sua largura, afirmando nomeadamente que no local do embate a via teria mais 10, menos 10 cm que os 4,50m que constituem a medida d) (largura da faixa de rodagem). Aliás a irregularidade da via é logo afirmada em tal documento na descrição desta alínea.

    h) O ponto 13 da matéria de facto dada como provada deve, até por força do que vai acima mencionado ser alterado, devendo a sua redação ser a seguinte: após o embate, o veículo ZZ imobilizou-se com a roda traseira à distância de 2,90m do muro existente na berma do seu lado direito, distancia essa medida de forma obliqua.

    i) O ponto A) e B) da matéria considerada não provada, deverá ser elevado ao elenco da matéria de facto provada já que a testemunha M. C. cuidou de afirmar que “…nós vínhamos muito devagar porque essa estrada é muito perigosa… é uma estrada muito estreita e perigosa…A estrada é estreita e nós íamos à nossa mão, só que um carro apareceu, o carro apareceu no cruzamento sem virar, sem travar, sem nada, apareceu a direito e bateu-nos a direito.”, Concretizando a instâncias da Meritíssima Juiz a quo que o veículo seguro pela Recorrente não prosseguia a marcha a mais de 30 km/h.

    j) Quanto ao Ponto C) da matéria de facto não provada, deverá ser levado à matéria de facto provada que o sinistro ocorreu em pleno cruzamento.

    k) Tal facto resulta do auto de ocorrência, da fotografia que constitui o documento 3 da PI, bem como do depoimento das testemunhas, nomeadamente das testemunhas M. C. e P. C..

    l) Bastará visualizar aqueles documentos para se chegar a tal conclusão mas os depoimentos das testemunhas também o confirmam.

    m) A testemunha M. C. referiu: “A estrada é estreita e nós íamos à nossa mão, só que um carro apareceu, o carro apareceu no cruzamento sem virar, sem travar, sem nada, apareceu a direito e bateu-nos a direito.” n) A testemunha P. C. referiu: “Eu encontrava-me na Rua ... e pretendia seguir pela direita…Enquanto estava a virar com as devidas precauções, devagar, naquele sítio eu para ter perceção se vem algum carro de cima eu tenho que ir avançando devagar e foi precisamente o que eu fiz, fui avançando devagar e só sei que de repente vejo um carro que vem de cima com excesso de velocidade… no meio da estrada que quando me viu não conseguiu parar e bateu-me… tem um muro alto e eu para me aperceber se vem algum carro tenho que ir avançando… veio aquele carro lançado e quando eu vi parei e ele bateu-me… o) Por sua vez a alínea D) da matéria não provada deverá ser elevada à matéria de facto provada nomeadamente porque resultou do depoimento da condutora do veiculo seguro pela Recorrida que não dispunha de qualquer visibilidade para a Rua onde pretendia ingressar (a Rua da ...) pois a tanto obstava a existência de um muro existente no lado direito da via pela qual prosseguia, que tinha de entrar na Rua da ... para conseguir ver o transito que nesta se processava, p) Resultando ainda tal prova do facto de o veículo conduzido pela referida P. C. ter embatido frontalmente no veículo seguro pela Recorrente q) Alias como resulta da fotografia que constitui o documento 3 da PI e do depoimento da testemunha M. C. que afirmou: “O outro carro bateu-nos em frente completamente em frente…” r) Bem como do depoimento da testemunha S. A. que nomeadamente afirmou: “ela bateu pronto, ela bateu em cheio na minha roda da frente, na parte lado do condutor… até partiu o pneu.” s) Já quanto à alínea I) da matéria de facto não provada que deverá passar a matéria de facto provada, tal resulta da prova produzida nos autos, mormente dos pontos 1, 16 e 20 dos factos provados, bem como dos depoimentos das testemunhas M. C. e I. B.

    t) Não se podendo aceitar a conclusão a que chegou o tribunal a quo para considerar este pronto não provado u) Com efeito, alicerçado no facto de a Recorrente não ter junto aos autos a apólice, considerou que a menção efetuada pelas testemunhas quanto às coberturas não era suficiente v) O que fez sem alicerçar em qualquer norma jurídica tal entendimento.

    1. Ora, não só desconhecemos qualquer norma que estipule a insuficiência da prova testemunhal para a prova das coberturas do seguro, como x) O Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril refere expressamente que o contrato de seguro não está sujeito a forma especial, y) Referindo no seu preambulo que “i) Quanto à validade do contrato, ela não depende da observância de qualquer forma especial. Esta solução decorre dos princípios gerais da lei civil, adequa-se ao disposto na legislação sobre contratação à distância, resolve problemas relativos aos casos híbridos entre a contratação à distância e a contratação entre presentes e, dadas as restantes regras agora introduzidas, é um instrumento geral de protecção do tomador do seguro; z) ii) Quanto à prova do contrato, eliminam-se todas as regras especiais. Esta solução é a mais consentânea com o rigor técnico do que aqui se dispõe e com a necessidade de evitar a possibilidade de contornar a lei substantiva através de meios processuais;», a

    2. Na realidade tendo resultado provado pelo depoimento daquelas testemunhas que a Recorrente cobria danos próprios e que ao abrigo do contrato celebrado pagou os valores em 16 e 20 da matéria de facto dada como provada, bb) Impunha-se reconhecer tal facto, cc) Sendo certo que o instituto da sub-rogação do segurador não faz depender da prova das coberturas o acesso a esse direito mas apenas do pagamento (artigo 136º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato...

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