Decisões Sumárias nº 64/08 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2008

Data12 Fevereiro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 64/2008

Processo n.º 1022/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

  1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:

    I – Por não se conformar com a decisão que declara a não inconstitucionalidade da norma do art. 158.º, n.º 3, do Código da Estrada, invocada pelo recorrente nas alegações de Recurso para Tribunal da Relação,

    Vem, nos termos dos arts. 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei do tribunal Constitucional, apresentar

    RECURSO ORDINÁRIO PARA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DE CONSTITUCIONALIDADE, com efeito suspensivo e a subir nos próprios autos – art. 78.º, n.º 4, da LTC

    .

    Por despacho de fls. 321, o recorrente foi convidado, ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, a dar integral cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo preceito, nomeadamente, no que respeita à indicação da norma ou princípio constitucional que considera violado.

    Em resposta, o recorrente veio dizer o seguinte:

    I- O ora recorrente A., no recurso interposto ao Tribunal ad quo, veio requerer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 158.°, n.° 3, do Código da Estrada - actual art. 152.° - e do art. 348.° do Código Penal, por violação dos Direitos de Acesso ao Direito e aos Tribunais - art. 20.º da CRP - e de Resistência - art. 21.° da CRP.

    II - A que acresce que a não opção, pelo mesmo Tribunal ad quo, pela suspensão ou dispensa da sanção acessória de inibição de condução - arts. 50.°, n.º 1, do Código Penal e 142.°, n.° 1, do Código de Processo Penal - ao arguido recorrente, que faz da condução a sua profissão, é susceptível de violar o art. 58.° da CRP, por violação do Direito ao Trabalho.

  2. Compulsados os autos, verifica-se que A. foi condenado, por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro, de 23.11.2006, como autor material de um crime de desobediência p. e p. no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e no artigo 152.º, n.º 3, do Código da Estrada e de um crime de desobediência p. e p. no artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena única de cem dias de multa à taxa diária de oito euros. Mais foi condenado na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal.

    Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 26.04.2007 negou provimento ao mesmo, confirmando a sentença recorrida, com fundamento, além do mais, na «não inconstitucionalidade da norma do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada».

    É deste acórdão que vem interposto o presente recurso.

  3. Cumpre começar por determinar o objecto do recurso e verificar se estão reunidas as condições para que o Tribunal Constitucional dele possa conhecer.

    No requerimento de interposição do recurso junto deste Tribunal, o recorrente apenas suscita a inconstitucionalidade da norma do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada. Já na resposta ao convite ao aperfeiçoamento, além desta questão, refere também a inconstitucionalidade da norma do artigo 348.º do...

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