Acórdão nº 493/09.0PAENT-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    AA, identificado nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, nos termos do art. 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal (CPP), da decisão proferida em 16/06/2011 no processo comum singular n.º 493/09.0PAENT, do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, que o condenou por 1 crime de furto simples, do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal (CP), na pena efectiva de 6 meses de prisão, posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, tendo ainda o arguido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que, por decisão sumária transitada em julgado em 20/09/2012, não tomou conhecimento do objecto do recurso.

    1. Resumiu a motivação do recurso nas seguintes conclusões: 1. O presente recurso baseia-se em novos factos, tendo chegado ao conhecimento do arguido, em momento posterior à douta sentença revidenda.

    2. Quer a doutrina quer a jurisprudência, vem entendendo que a novidade de que fala o preceito, deve ser vista no sentido de incluir novos factos ou meios de prova não apreciados no processo que conduziu à decisão a rever.

    3. O arguido foi julgado e condenado por douta sentença de 16-06-2011, transitada em julgado, na pena de 6 (seis) meses de prisão efetiva na sua execução, por um crime de furto simples previsto e punido pelo artigo 203° n° 1 do CP.

    4. Acontece que o condenado, ora requerente, vinha acusado de um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210° n° 1 do C P, conforme acusação de fls., 55 e 56 que aqui se dá por integralmente reproduzida.

    5. Por, aliás, douto despacho de 16-06-2011, nos termos do artigo 358° do CPP, o tribunal por entender que face à prova produzida e à factualidade apreciada, ao invés do crime de roubo que constava da acusação, «os factos apurados são susceptíveis de integrar a prática de um crime de furto simples».

    6. Cumprido o formalismo legal, o tribunal «a quo» procedeu de imediato à leitura da sentença, tendo condenado o arguido na pena de 6 (seis) meses de prisão efetiva, por um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203° n° 1 do C.P.

    7. Assim sendo, o arguido vinha acusado de um crime de natureza pública, e, afinal, foi condenado por um crime de natureza semipúblico.

    8. Ou seja, vinha acusado por um crime que não permitia a desistência de queixa (público), e foi condenado por um crime em que a declaração do ofendido de desistência de queixa implicava o arquivamento dos autos.

    9. E, na verdade e posteriormente aos acontecimentos, alegadamente, por ser vizinho do condenado ora requerente, o ofendido terá pretendido desistir da queixa nestes autos, mas foi informado pelo OPC, em data que não pode precisar mas, seguramente anterior ao julgamento, que sendo o crime público, não podia desistir da queixa.

    10. E, na verdade, face á natureza inicial do crime, a aludida desistência de queixa seria irrelevante, pois os autos teriam de prosseguir, os ulteriores termos até final.

    11. Acontece que todos estes factos, só agora chegaram ao seu conhecimento, bem como a relevância que teriam tido se tivessem constado nos presentes autos.

    12. Ora, o ofendido (testemunha), BB, declarou que se dependesse dele, posteriormente, teria desistido do procedimento criminal contra o condenado ora requerente.

    13. Por isso declarou por escrito a sua intenção, conforme documento que se junta sob. Doc. 1 e se reproduz integralmente para os devidos e legais efeitos.

    14. Temos então que com o documento ora junto e a diligência que abaixo se requererá, se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

    15. Ou seja, que provados os factos ora alegados deveria, a final, o procedimento criminal contra o condenado ser julgado extinto, com o consequentemente arquivamento do processo, desaparecendo do mundo jurídico a sua condenação.

    16. Na verdade, tivesse sido o ofendido informado da alteração da qualificação jurídica e da possibilidade, que dispunha para pôr fim ao processo e tê-lo-ia declarado nos presentes autos.

      No final, juntou como prova uma testemunha (o ofendido pelo crime de furto) e um documento.

      3.

      O Ministério Público junto do tribunal da condenação, veio responder à motivação de recurso, tendo concluído pela inexistência de facto novo que fosse susceptível de fundamentar o pedido de revisão, devendo o mesmo ser declarado legalmente infundado.

    17. O juiz do processo designou dia para inquirição da testemunha oferecida.

      5.

      No termo das diligências probatórias, que se resumiram à inquirição da testemunha já referida, o juiz do processo da condenação, no cumprimento do disposto no art. 454.º do CPP, prestou informação sobre o mérito do pedido, historiando os incidentes por que passou, a prova que foi produzida e opinando, em suma, que não há qualquer facto novo a considerar, nomeadamente por tal não dizer respeito aos factos que motivaram a condenação, com referência ao tipo obejctivo ou subjectivo do ilícito – (…) a pretensa vontade de desistir não manifestada nos autos pelo ofendido (nem em sede de inquérito, nem em sede de audiência de julgamento) - não se nos afigura como facto cujo conhecimento fosse relevante ao arguido para efeitos de defesa, nem pode ser considerado um direito do arguido (o de desistência da queixa), mas tão só uma faculdade do ofendido passível de beneficiar o arguido, faculdade essa a ser livremente exercida.

      Por outro lado faz notar, (…) que tendo sido comunicada a alteração de qualificação jurídica pelo tribunal, convolando-se a qualificação dos factos num crime de natureza semi-pública, o recorrente, na pessoa do seu Defensor nada veio requerer, mormente a audição do ofendido, com vista a auscultar e colher a sua eventual vontade de desistir do procedimento criminal.

      ...

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