Acórdão nº 241/08.2TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução03 de Abril de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1-- AA veio intentar uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, LDA., com sede em Lisboa, pedindo que:

  1. Seja declarada a ilicitude do despedimento do Autor.

  2. Seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, nos termos do art.º 439.º do Código do Trabalho, em montante não inferior a um vencimento por cada ano de duração do contrato.

  3. Bem como as retribuições que se vencerem desde os trinta dias anteriores à propositura da presente acção e até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

  4. E, ainda, o montante de 46.080,21 euros relativos ao pagamento das férias, subsídio de férias, feriado de 1 de Novembro de 2007, cinco dias de férias de 2007, e trabalho suplementar realizado.

  5. Quantias estas acrescidas dos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.

Alegou para tanto que, sendo trabalhador subordinado da R desde 1 de Julho de 2002, a quem cabia exercer as funções de chefe de cozinha, acabou por ser despedido em Dezembro de 2007, na sequência dum processo disciplinar que lhe foi instaurado. No entanto, os factos que motivaram o seu despedimento são, na sua maioria, falsos e nunca poderão integrar justa causa de despedimento.

Alegou ainda que não lhe foram pagas as férias e respectivo subsídio e que prestou trabalho suplementar que não lhe foi pago, direitos que perfazem a quantia de 46.080,21 euros, que reclama também.

Veio entretanto o Autor, a fls. 53, reduzir o seu pedido, dado a Ré lhe ter pago a quantia de Euros 3.660,12, a título de subsídio de férias e proporcionais do subsídio de férias e férias, bem como férias não gozadas, redução essa que foi admitida por despacho de fls. 57.

E não tendo a audiência de partes derivado na sua conciliação, foi a Ré notificada para contestar, o que fez, vindo alegar que o processo disciplinar foi regularmente instruído, inexistindo irregularidades ou nulidades que o afectem, pelo que, sendo verdadeiros os factos nele descritos, a sanção de despedimento tem perfeito cabimento face à gravidade dos mesmos; alegou ainda que é falso que o Autor tenha prestado trabalho suplementar que esteja por remunerar.

Não tendo o Autor respondido à contestação, foi proferido despacho saneador, no qual se dispensou a fixação da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória.

E tendo-se procedido à realização da audiência de discussão e julgamento, foi posteriormente proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Inconformado com esta sentença, veio o A apelar, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado procedente o recurso, vindo a condenar a R, BB, LDA, no pagamento da remuneração correspondente ao trabalho suplementar pelo mesmo efectivamente prestado entre 1/07/2002 e 06/12/2007, a quantificar em incidente de liquidação, nos termos dos artigos 661.º, número 2 e 378.º e seguintes do Código de Processo Civil, não podendo tal quantificação exceder as 5 horas semanais e ultrapassar, em termos globais, o montante aqui peticionado de Euros 39.600,00, mantendo-se, em tudo o demais, a sentença recorrida.

É agora a R que, inconformada, nos traz revista, tendo para tanto, apresentado as seguintes conclusões: 1º Tendo decidido que o recorrido prestara 5h semanais de trabalho suplementar, decisão suportada em matéria de facto insuficientemente alegada, e contraditória com o horário de 8h diárias, provado no n°6 da matéria factual, por não decidir a baixa dos autos à 1ª instância para nova decisão da matéria de facto reportada, cometeu um erro na apreciação da prova em violação do n°4 do art° 712 do CPC.

  1. Tendo a Relação exonerado o recorrido de produzir prova por documento idóneo, reportada ao reclamado crédito por trabalho suplementar, decidiu em violação ao n°2 do art 381 do CT de 2003, por manifesto erro de julgamento traduzido na errada interpretação do referido normativo.

  2. Tendo a Relação decidido que a alegação genérica da prestação de trabalho suplementar de 5h horas diárias, desconformada pela falta de alegação de factos constitutivos do direito a que o recorrido se arroga, designadamente, (i) de que o pretenso trabalho suplementar fora prestado com autorização ou pelo menos com a anuência da empregadora, ii) dos dias concretos e especificados e as concretas horas em que tal trabalho fora prestado e iii)...

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