Acórdão nº 39/18.0JAPTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução07 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 39/18.0JAPTM.E1.S1 I Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca ... (Juízo Central Criminal ... — Juiz ...), por acórdão de 13.07.2020, o arguido AA foi julgado e condenado nos seguintes termos: «a) Condenamos o arguido AA: - pela prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º, nº 1, e 2, do Código Penal (Ofendida BB) na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artº 171º, nº 1, e 2, do Código Penal (Ofendida BB) na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; - pela prática de um crime de violação p. e p. pelo artº 164º, nº 1, al. a) e 177º, n.º 6, do Código Penal (ofendida CC) na pena de 6 (seis) anos 6 (seis) meses de prisão; Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condenamos o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão; Condenamos o arguido na taxa de justiça de 3 (três) U.C. e nas demais custas do processo.

Consideramos parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização formulado pela demandante civil/assistente DD e condenar o demandado civil, no pagamento àquele da quantia de €5000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por a vitima sofridos em consequência da prática por aquele dos crimes de abuso sexual de menores e bem assim nos juros de mora que se vencerem até integral pagamento, calculados à taxa legal sobre as quantias referidas supra desde a data da citação.

A título de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima/ofendida CC, arbitramos a quantia de €5000,00 (cinco mil euros), a serem pagos pelo arguido, acrescido de juros desde o trânsito em julgado desta decisão até efectivo e integral pagamento. (...) Após trânsito, cumpra-se o disposto no artigo 8º, n.º2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.» 2.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo terminado a motivação com as seguintes conclusões: «A. O Recorrente foi condenado na prática, como autor material, de um crime de abuso sexual de criança, de um crime de abuso sexual de criança e de um crime de violação, previstos e punidos pelos artigos 171º nº 1 e nº 2 e 164º nº 1 al. a) e 177º nº 6, ambos do Código Penal, doravante designado de CP, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, respectivamente, tendo operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, na pena única de 10 (dez) anos de prisão, tendo ainda o tribunal a quo condenado o arguido no pagamento de uma indemnização no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros) à assistente DD e de € 5.000,00 (cinco mil euros) à ofendida CC.

B. A decisão recorrida é desadequada, desproporcional e injusta, não tendo sido levada em conta a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

C. O recorrente confessou parcialmente os factos constantes da acusação, relatando uma versão diferente das declarações para memória futura das ofendidas.

D. O arguido revelou arrependimento sincero quanto às suas condutas, bem sabendo que as mesmas eram erróneas e moralmente censuráveis.

E. Na aplicação de pena de prisão, a um cidadão que não regista antecedentes daquela natureza, e que está integrado, não necessitando ser contaminado pelo meio prisional, que, consabidamente, não obstante as finalidades da aplicação das penas, dificilmente permite a reintegração, deverá ponderar-se, designadamente, todo o circunstancialismo do qual se destaca a desnecessidade de aplicação de reclusão, comprometedora de toda a ressocialização.

F. Manifestamente, para a desejável ressocialização do ora Recorrente, perante toda a matéria de facto provada, e por forma a cumprir com as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, bastar-se-á a ameaça da continuação da aplicação da pena de prisão efectiva, havendo, por isso, que reduzir a pena a aplicar, ao ora Recorrente, para o que se verificam os legais pressupostos.

G. Decidindo diferentemente, e aplicando, ao ora recorrente, a tão elevada pena de prisão, violou o Acórdão, nomeadamente, o Princípio Constitucional da Presunção da Inocência contido no artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental e o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, artigo 70.º, n.º 2 e artigo 50.º do Código Penal e 127º do Código de Processo Penal, pelo que se impõe a procedência do presente Recurso.

H. Atendendo ao disposto nos artigos 40.º e 71. º do CP, é de concluir que a aplicação ao arguido de uma pena de prisão próxima do mínimo legal, realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição explanadas nos normativos mencionados e as exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.

I. É excessiva a medida da pena concretamente fixada ao arguido, principalmente tendo em conta que o arguido prestou declarações, confessando os factos por si praticados, o que fez em sede de audiência de discussão e julgamento, justificando todo o sucedido; O arguido não se escudou da gravidade dos factos por si praticados, e explicou ao tribunal o efetivamente sucedeu, mostrando-se profundamente arrependido e interiorizando o mal que fez.

J. Analisando os critérios legais, poderíamos resumir toda a problemática da escolha e medida da pena na escolha da pena (art. 70.º), em que o agente deve ser apreciado como a pessoa que é e na fixação do quantum da pena (art. 71.°), sendo que o agente deve ser apreciado por aquilo que fez, e com uma pena de 10 (dez) anos de prisão efectiva, o arguido, praticamente ficará impedido de se reintegrar na sociedade.

K. Entende o arguido que o tribunal a quo ao decidir pela aplicação de uma medida privativa da liberdade nos limites máximos, demonstra não haver tomado em consideração as finalidades das penas que constituem a base do sistema penal português, à luz do qual se concretizam os objectivos da prevenção com a reintegração do agente na sociedade.

L. Da mesma forma resultou desproporcional e injusta a quantia condenada a título de indeminização por danos não patrimoniais e a título de reparação no âmbito da Lei nº 130/2015 de 4 de setembro.

M. Não se provou os danos peticionados no pedido de indeminização civil pela assistente, que o próprio tribunal a quo refere como factos não provados, pois nenhuma prova foi feita nesse sentido.

N. O tribunal a quo condenou o arguido no pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) com base nas regras de experiência comum, sem, contudo, fundamentar devidamente, recorrente a critérios de equidade e à prova produzida.

O. O montante de € 10.000,00 (dez mil euros) afigura-se assim exagerado, pelo que se impõe a sua redução.

Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogado o acórdão recorrido e, em consequência, ser a pena de prisão fixada pelo mínimo abstratamente aplicável, e ser reduzido os montantes a título de indemnização, fazendo-se, assim, a habitual e necessária Justiça!!» 3.

No Tribunal Judicial da Comarca ..., o Senhor Procurador da República entendeu que a decisão se deve manter inalterada e terminou a sua resposta com as seguintes conclusões: «1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1.

2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.

3- São as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal.

4- Tem o recorrente antecedentes criminais, tendo confessado parcialmente os factos.

5- Resume-se o recurso do arguido à medida da pena e também ao montante arbitrado a título de indemnização e reparação.

6- Afirma o arguido que a Douta Decisão do Tribunal “a quo” é desadequada, desproporcional e injusta.

7- Pois bem, esmiuçado o Douto Acórdão, extrai-se que o Tribunal ponderou todas as circunstâncias que havia de considerar para determinar a medida concreta da pena, tendo decidido com moderação e bom senso.

8- Para chegar à medida concreta da pena, teve em atenção o Tribunal “a quo” a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes bem como todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, como determina o artigo 71º do Código Penal.

9- Os limites da pena para as circunstâncias dos presentes autos, vão do mínimo de 6 anos e 6 meses de prisão, ao máximo de 15 anos e 6 meses, artigo 77º, nº2, do Código Penal.

10- Teve o Tribunal “a quo” em consideração para a escolha e medida das penas parcelares e única a que foi condenado o arguido em 1ª instância, todos os critérios referidos nos arts.40º, 70º, 71º e 77º, do Código Penal; 11- Aliados aos factos que se provaram em audiência de julgamento, mostrando-se a pena única de 10 anos de prisão, em sintonia com a culpa do arguido, e sem ter olvidado a sua ressocialização, devendo manter-se nos precisos termos que constam do Douto Acórdão.

12- Não beliscou o Douto Acórdão o disposto nos artigos 40º, 70º e 77º do Código Penal, ou qualquer outro preceito ou princípio de direito criminal, constitucional ou europeu.

13- Assim como é adequado o valor do pedido cível de 5000€, formulado pela demandante civil/assistente DD e equilibrado os 5000€ a título de reparação dos prejuízos sofridos pela vítima/ofendida CC.

14- Deve o Douto Acórdão recorrido manter-se na íntegra.

Negando provimento ao recurso.» 4.

Subidos os autos ao Tribunal da Relação de...

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