Acórdão nº 99/12.7YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que, em sessão plenária extraordinária de 29 de maio de 2012, aprovou o parecer final do júri e procedeu à graduação dos candidatos, graduando a recorrente em 45.º lugar.

Impugnação da recorrente 2.

Sustenta a recorrente o seguinte: 3.

Que da ata n.º 26/2011 do Conselho Superior da Magistratura, designadamente do seu ponto prévio n.º 7, fica claro que o C.S.M. não fixou, naquele ato, os critérios, nem definiu justificadamente o âmbito do quantum de cada um deles que, no entanto, surgem no Aviso n.º 24799/2011 transpostos do regime do concurso no Supremo, mostrando-se, assim, violado o artigo 122.º/2 do Código do Procedimento Administrativo, constituindo tal omissão preterição de forma por falta de ato próprio e formalidade ( no caso a menção da autoria da fixação dos critérios, sua identificação e tradução expressa na mencionada ata) causa de invalidade do ato, representando uma irregularidade substancial que configura o vício de violação de lei.

  1. Que os princípios da imparcialidade e da transparência também são passíveis de violação por via da fixação de critérios por entidade destituída de competência para o efeito, como é o caso, sendo certo que mesmo que apenas se tenha verificado preterição da forma por falta de ato próprio e formalidade ( no caso, a menção da autoria da fixação dos critérios, sua identificação e tradução expressa na ata n.º 26/2011 do C.S.M.) tal omissão insanável constitui causa de invalidade do ato, representando uma irregularidade substancial que configura o vício de violação de lei.

  2. Que deviam ter sido consignadas, nessa reunião Plenária, na respetiva ata, as razões de interesse público e urgência que menciona por remissão para a norma do artigo 103.º,n.º2, alínea a) do C.P.A. para justificar a exclusão de um direito essencial cuja fundamentação era exigível à declaração de urgência; de facto, impunha-se acautelar a fundamentação exigível à declaração de urgência, considerando que o aviso de abertura data de 28 de dezembro de 2011 e que a graduação final apenas foi conhecida mais de 6 meses após aquele ato plenário de 13-12-2011; deviam na ata indicar-se os factos que revelavam não apenas a urgência, como também que era ela tal que aniquilava a possibilidade de realizar a audiência no prazo mínimo da lei para fundamentar a exclusão, o que sacrifica posições e direitos procedimentais dos candidatos, conferindo-lhes, desde logo, o direito à reação contenciosa, porque preterida formalidade essencial do procedimento que não está sujeita ao poder discricionário do órgão.

  3. Impunha-se ao Conselho Superior da Magistratura, contrariamente ao que fixou no aviso do concurso, dar cumprimento aos artigos 100.º e segs. do C.P.A. em respeito pela garantia constitucional - artigo 267.º,n.º5 da C.R.P. - ouvindo os candidatos no exercício do direito de audição porquanto a forma concursal e a inexistência de norma no procedimento, na tramitação prevista no artigo 47.º do Estatuto ,que a exclua ou dispense, determina a sua realização, quer porque os interesses em causa assim o exigem, quer porque os princípios gerais a que o concurso de avaliação curricular deve obediência o impõe, quer ainda pelo respeito que o princípio da transparência concursal determina, devendo considerar-se, no caso, formalidade absolutamente essencial, a impor a invalidade da deliberação notificada, na forma do ato e na suprema exigência da sua fundamentação, o que, ao abrigo do disposto no artigo 125.º do C.P.A. se invoca, para os devidos efeitos. Uma tal omissão integra desrespeito do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, gerando nulidade insuprível e a falta de fundamentação, atento o disposto no artigo 125.º do C.P.A., violação de lei.

  4. Que a avaliação curricular a que se reporta o artigo 47.º/7 do E.M.J. e cujo resultado contribui em 40% na notação final do candidato não tem regulamentação legal, não se mostra legalmente deferida ao C.S.M. e a concretização da avaliação curricular não cabe nas competências do C.S.M., ainda que se rebuscasse o conceito na previsão do n.º 8 do artigo 47.º do E.M.J.; tal competência não está prevista na normação inovadora da Lei n.º 26/2008; substitui-se o C.S.M. ao júri não apenas na função primeira de definição de regras e fixação de critérios e sua quantificação; tais critérios, porque não definidos na norma legal disciplinadora do concurso, constituem uma criação do C.S.M., sendo os critérios fixados no aviso do concurso unidades estanques com atribuição de uma pontuação autónoma contando para a classificação final, mas cuja decomposição classificativa na própria unidade, altera a fronteira da vinculação estabelecida no próprio aviso; essa mera possibilidade de uma influência quantitativa indevida pode colocar em crise a confiança na imparcialidade decorrendo da exigência de transparência da atividade administrativa e do respeito pelos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade a imposição, no plano ético-jurídico, a publicação de microcritérios que integrem os critérios, ou tabelas, ou outras formas de subdivisão, que no caso se não conhecem.

  5. Que, na vigência de normas anteriores, o acesso aos Tribunais da Relação assentava na carreira, no estrito e rigoroso cumprimento da função, no cumprimento integral do seu objeto expresso nas melhores classificações de serviço, num desempenho de excelência, o que criou nos juízes mais antigos, e por consequência mais próximos do acesso, um princípio de confiança nas regras instituídas e com as quais conformaram a sua vida profissional e familiar, no estrito respeito por essas mesmas regras, pugnando pela melhor classificação em ordem àquele acesso, confiança essa violada pela alteração legislativa; tais pressupostos, transpostos para os novos itens de avaliação curricular, são, afinal, os decisivos no resultado da graduação, como resulta da análise ao resultado final da graduação porquanto os primeiros 32 graduados têm classificações de serviço iguais (120 pontos), o que constitui violação de lei por violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade e da proporcionalidade, constituindo igualmente desvio de poder e violação do princípio da legalidade ( artigo 3.º do CPA) e da justiça (artigo 6.º do CPA) dos atos concursais.

  6. Que o facto de, em 30 de julho de 2009, ter sido publicada a Lei n.º 30/2009 que aprovou norma transitória que estabeleceu regime excecional de acesso de juízes aos Tribunais da Relação, numa evidente salvaguarda do legislador em ordem a dar resposta a situações já consumadas mas não regularizadas, constitui, na expressão com que se adaptou a letra da lei, violação do princípio da igualdade, porquanto os candidatos ao presente concurso estavam nas mesmas e exatas circunstâncias daqueles, apenas num tempo diverso não coberto pelo " chapéu" protetor da norma includente.

  7. Que, para além da violação do princípio da igualdade, violou-se ainda o da legalidade por desrespeito das próprias regras determinadas pelo aviso porquanto critérios há que não foram valorados em consonância com o aí determinado como é o caso do item capacidade de trabalho prestado como auxiliar na Relação (ponto iii da alínea e) do aviso de concurso); acrescida de erro material na soma da percentagem das classificações descritas ( na soma relativa 2/3 de 120 + 1/3 de 120 corresponde a 120. Porém, nos casos em que a soma relativa da 1ª nota é diferente da 2ª - caso da 1ª avaliação com 100 pontos e a segunda com 120 - o resultado seria distinto do indicado) e do erro manifesto (o trabalho desempenhado referido no item i, da competência do inspetor judicial, bem como os relativos a ii e iii constitui uma duplicação do fator já avaliado e tido em conta na ponderação da classificação - ponto 9 do aviso) constituem invalidade que impõe a anulação do ato.

    Posição assumida pelo Conselho Superior da Magistratura 11.

    No que respeita à abertura do concurso o C.S.M. considera que procedeu em conformidade com a lei considerando o dobro das vagas para os lugares previsíveis, não tendo introduzido elementos de avaliação distintos daqueles que a primeira fase do concurso comporta, inserindo-se a sua atuação no âmbito das suas competências fixadas por lei conforme decorre dos artigos 46.º, 47.º, 149.º a 151.º do E.M.J.

  8. Quanto à questão da audição dos interessados, salienta o C.S.M. que a recorrente foi ouvida em prova pública de defesa do currículo de acordo com o previsto no Aviso n.º 24799 tendo tido oportunidade de aceder aos elementos curriculares dos comparticipantes e de assistir às provas dos demais candidatos, tendo sido exarado no ponto 16 do aviso as razões de dispensa da audiência dos interessados.

  9. Salienta ainda o C.S.M. que o E.M.J. tem sofrido, ao longo dos anos, várias alterações, não podendo falar-se, mesmo no caso de acesso ao Tribunal da Relação, de uma imutabilidade de critérios, pois, na versão inicial do E.M.J., esse acesso era facultado a candidatos com classificação não inferior a " Bom" e a partir da Lei n.º 10/94, de 5 de maio, passou a exigir- -se a classificação mínima de " Bom com Distinção"; alteraram-se também as regras atinentes às inspeções judiciais.

  10. O C.S.M. não é um qualquer órgão administrativo, mas um órgão com assento constitucional, competindo-lhe, nos termos do artigo 217.º/1 da Constituição da República, a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da ação disciplinar, estabelecendo a lei, no artigo 47.º/7 do E.M.J., que a graduação final dos magistrados se faz " de acordo com o mérito relativo dos concorrentes" , deixando o n.º8 do mesmo Estatuto ao C.S.M. a tarefa de adotar as " providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de juiz da Relação" tendo sido, portanto, ao abrigo e...

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