Acórdão nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | ÁLVARO RODRIGUES |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, Lda intentou no Tribunal Judicial de Loures ação declarativa de condenação com processo ordinário contra BB, CC, Lda e DD, S.A, todos com os sinais dos autos.
A A. alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade de comércio e aluguer de veículos sem condutor, em 23.9.1999 celebrou com a 2.ª R. um contrato de locação mediante o qual cedeu àquela o uso de um veículo marca Mercedes, matrícula 00-00-00. A referida locatária celebrou com a ora 3.ª R. um contrato de seguro que teve por objeto o referido veículo, sendo o plafond da responsabilidade civil ilimitado e o dos danos próprios, que envolvessem, entre outros riscos, o de choque-colisão ou capotamento, o quantum indemnizatório até ao valor de Esc. 13 000 000$00 (€ 64 843,73), sendo a franquia de 2%. No dia 19.12.1999 ocorreu um acidente de viação em que intervieram o aludido veículo 00-00-00 e o veículo com a matrícula 00-00-00. À data o veículo 00 era conduzido pelo ora 1.º R., gerente da 2.ª R., e o veículo 00 era conduzido por EE.
O 00 estava segurado na Companhia de Seguros FF, S.A.
Em virtude do acidente deu-se a perda total dos dois veículos.
Por sentença transitada em julgado decidiu-se pelo concurso de culpas dos dois condutores, tendo o condutor do 00 contribuído para o acidente em 80% e o outro condutor (do 00) em 20 %. A A. já foi ressarcida na indicada proporção de 20% pela seguradora FF, S.A., no montante de € 6 802,00. Ficou por receber os restantes 80% do valor do veículo, ou seja, € 27 208,00.
Subsequentemente a A. instaurou contra os ora RR. e outro uma ação, tendo os RR. sido absolvidos do pedido, formulado com base no contrato de locação e fiança. Subsiste a responsabilidade objectiva ou pelo risco. Sendo a A. proprietária do veículo, que totalmente perdeu por causa do acidente, recebendo apenas 20% do seu valor, deve ser ressarcida dos restantes 80%, solidariamente, pelos RR.. O ora 1.º R. actuou com imperícia, inconsideração, negligência, falta de destreza e com violação das disposições aplicáveis do Código da Estrada, pelo que incorre na obrigação de indemnizar a proprietária do veículo sinistrado pelos danos patrimoniais emergentes do citado acidente de viação.
A responsabilidade da 2.ª R. emerge da circunstância de deter o uso do veículo que estava contratualmente obrigada a conservar em perfeitas condições e a da seguradora emerge do respectivo contrato de seguro.
A A. terminou pedindo que os RR. fossem solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de € 27 208,00, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal desde 19.12.1999 até ao efectivo pagamento.
A Ré seguradora contestou, arguindo a incompetência territorial do tribunal, que o seguro de responsabilidade civil não cobre os danos causados no próprio veículo seguro, de que a A. é proprietária, que o direito de indemnização está prescrito, que ignora as circunstâncias do acidente, não foi parte na primeira ação referida e foi absolvida da instância na segunda ação.
A R. seguradora concluiu pela incompetência do tribunal quanto ao território e pela sua absolvição do pedido.
Também o 1.º R. contestou, arguindo a sua ilegitimidade passiva, invocando a contradição alegadamente consistente em se reivindicar a sua condenação no âmbito da responsabilidade pelo risco e simultaneamente invocar-se a culpa do R., e que apenas a 2.ª R. poderia ser responsabilizada pelo risco, por ser a detentora do veículo, sendo certo que essa R. transferira a sua responsabilidade para a R. seguradora.
O 1.º R. terminou concluindo pela sua absolvição da instância, por ser parte ilegítima, ou pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido.
Igualmente a 2.ª R. contestou, arguindo a sua ilegitimidade processual, a contradição consistente na invocação de responsabilidade pelo risco com base na culpa do 1.º R., e deduziu pedido reconvencional, emergente de rendas alegadamente pagas indevidamente.
A 2.ª R. terminou pedindo a sua absolvição da instância, por ser parte ilegítima ou, se assim não se entendesse, a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido; mais pediu que o pedido reconvencional fosse julgado procedente e consequentemente a A. fosse condenada a pagar à R. a quantia de € 3 999,84, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento. Mais pediu que a A. fosse condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização à R., a liquidar em sede de execução de sentença.
Em 02.11.2010 foi proferido despacho em que o tribunal de Loures se julgou incompetente quanto ao território e ordenou a remessa dos autos para distribuição pelas Varas Cíveis de Lisboa.
Em 30.01.2012 foi proferido saneador-sentença em que se decidiu: a) Julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade arguidas pelo 1.º e 2.º RR.; b) Julgar improcedente a exceção de prescrição arguida pela 3.ª R.; c) Julgar improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé deduzidos pelas partes; d) Com base na autoridade de caso julgado da decisão proferida na ação que correu termos na 11.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção, sob o n.º 4716/2000, julgar a ação totalmente improcedente e consequentemente absolver os RR. do pedido, com custas pela A..
A Autora apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando a Apelação procedente, revogou a decisão recorrida e determinou que fosse dado seguimento aos autos.
A Ré Cª de DD, S.A., inconformada, veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1ª Em acção intentada por CC, Lda. contra Companhia de Seguros FF, S A, que correu termos pela 11ª vara cível de Lisboa, 3ª secção, processo 4716/2000, emergente do acidente de viação em que intervieram os veículos 00-00-00 e 00-00-00, foi proferida, sentença, transitada em julgado, atribuindo a culpa do sinistro a ambos os condutores, na proporção de 80% ao do 00 e de 20% ao do 00.
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Na presente acção a A., ora recorrida, pede a condenação da ora recorrente, de CC e de BB no pagamento de 80% dos danos que alega ter sofrido em consequência do mesmo...
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