Acórdão nº 3210/07.6TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA, Lda intentou no Tribunal Judicial de Loures ação declarativa de condenação com processo ordinário contra BB, CC, Lda e DD, S.A, todos com os sinais dos autos.

A A. alegou, em síntese, que no exercício da sua atividade de comércio e aluguer de veículos sem condutor, em 23.9.1999 celebrou com a 2.ª R. um contrato de locação mediante o qual cedeu àquela o uso de um veículo marca Mercedes, matrícula 00-00-00. A referida locatária celebrou com a ora 3.ª R. um contrato de seguro que teve por objeto o referido veículo, sendo o plafond da responsabilidade civil ilimitado e o dos danos próprios, que envolvessem, entre outros riscos, o de choque-colisão ou capotamento, o quantum indemnizatório até ao valor de Esc. 13 000 000$00 (€ 64 843,73), sendo a franquia de 2%. No dia 19.12.1999 ocorreu um acidente de viação em que intervieram o aludido veículo 00-00-00 e o veículo com a matrícula 00-00-00. À data o veículo 00 era conduzido pelo ora 1.º R., gerente da 2.ª R., e o veículo 00 era conduzido por EE.

O 00 estava segurado na Companhia de Seguros FF, S.A.

Em virtude do acidente deu-se a perda total dos dois veículos.

Por sentença transitada em julgado decidiu-se pelo concurso de culpas dos dois condutores, tendo o condutor do 00 contribuído para o acidente em 80% e o outro condutor (do 00) em 20 %. A A. já foi ressarcida na indicada proporção de 20% pela seguradora FF, S.A., no montante de € 6 802,00. Ficou por receber os restantes 80% do valor do veículo, ou seja, € 27 208,00.

Subsequentemente a A. instaurou contra os ora RR. e outro uma ação, tendo os RR. sido absolvidos do pedido, formulado com base no contrato de locação e fiança. Subsiste a responsabilidade objectiva ou pelo risco. Sendo a A. proprietária do veículo, que totalmente perdeu por causa do acidente, recebendo apenas 20% do seu valor, deve ser ressarcida dos restantes 80%, solidariamente, pelos RR.. O ora 1.º R. actuou com imperícia, inconsideração, negligência, falta de destreza e com violação das disposições aplicáveis do Código da Estrada, pelo que incorre na obrigação de indemnizar a proprietária do veículo sinistrado pelos danos patrimoniais emergentes do citado acidente de viação.

A responsabilidade da 2.ª R. emerge da circunstância de deter o uso do veículo que estava contratualmente obrigada a conservar em perfeitas condições e a da seguradora emerge do respectivo contrato de seguro.

A A. terminou pedindo que os RR. fossem solidariamente condenados a pagar à A. a quantia de € 27 208,00, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal desde 19.12.1999 até ao efectivo pagamento.

A Ré seguradora contestou, arguindo a incompetência territorial do tribunal, que o seguro de responsabilidade civil não cobre os danos causados no próprio veículo seguro, de que a A. é proprietária, que o direito de indemnização está prescrito, que ignora as circunstâncias do acidente, não foi parte na primeira ação referida e foi absolvida da instância na segunda ação.

A R. seguradora concluiu pela incompetência do tribunal quanto ao território e pela sua absolvição do pedido.

Também o 1.º R. contestou, arguindo a sua ilegitimidade passiva, invocando a contradição alegadamente consistente em se reivindicar a sua condenação no âmbito da responsabilidade pelo risco e simultaneamente invocar-se a culpa do R., e que apenas a 2.ª R. poderia ser responsabilizada pelo risco, por ser a detentora do veículo, sendo certo que essa R. transferira a sua responsabilidade para a R. seguradora.

O 1.º R. terminou concluindo pela sua absolvição da instância, por ser parte ilegítima, ou pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido.

Igualmente a 2.ª R. contestou, arguindo a sua ilegitimidade processual, a contradição consistente na invocação de responsabilidade pelo risco com base na culpa do 1.º R., e deduziu pedido reconvencional, emergente de rendas alegadamente pagas indevidamente.

A 2.ª R. terminou pedindo a sua absolvição da instância, por ser parte ilegítima ou, se assim não se entendesse, a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido; mais pediu que o pedido reconvencional fosse julgado procedente e consequentemente a A. fosse condenada a pagar à R. a quantia de € 3 999,84, acrescida de juros legais vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento. Mais pediu que a A. fosse condenada como litigante de má fé, em multa e indemnização à R., a liquidar em sede de execução de sentença.

Em 02.11.2010 foi proferido despacho em que o tribunal de Loures se julgou incompetente quanto ao território e ordenou a remessa dos autos para distribuição pelas Varas Cíveis de Lisboa.

Em 30.01.2012 foi proferido saneador-sentença em que se decidiu: a) Julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade arguidas pelo 1.º e 2.º RR.; b) Julgar improcedente a exceção de prescrição arguida pela 3.ª R.; c) Julgar improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé deduzidos pelas partes; d) Com base na autoridade de caso julgado da decisão proferida na ação que correu termos na 11.ª Vara Cível de Lisboa, 3.ª Secção, sob o n.º 4716/2000, julgar a ação totalmente improcedente e consequentemente absolver os RR. do pedido, com custas pela A..

A Autora apelou da sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando a Apelação procedente, revogou a decisão recorrida e determinou que fosse dado seguimento aos autos.

A Ré Cª de DD, S.A., inconformada, veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1ª Em acção intentada por CC, Lda. contra Companhia de Seguros FF, S A, que correu termos pela 11ª vara cível de Lisboa, 3ª secção, processo 4716/2000, emergente do acidente de viação em que intervieram os veículos 00-00-00 e 00-00-00, foi proferida, sentença, transitada em julgado, atribuindo a culpa do sinistro a ambos os condutores, na proporção de 80% ao do 00 e de 20% ao do 00.

  1. Na presente acção a A., ora recorrida, pede a condenação da ora recorrente, de CC e de BB no pagamento de 80% dos danos que alega ter sofrido em consequência do mesmo...

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