Acórdão nº 4591/06.4TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 21 de Março de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.05.24, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – 1ª Vara Mista - AA veio intentar contra o Banco BB, S.A. a presente ação com processo ordinário Pediu a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de 15.303,92 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 1.385,32 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.
Alegou em resumo, que - o Banco/réu procedeu à devolução de dois cheques sacados por AA sobre conta de que este era titular nesse Banco, um deles com a menção de “falta ou vício na formação da vontade” e outro com a menção de “furto”, cheques esses emitidos em 2004.01.20 e 2004.03.20 e que havia (ele autor) recebido por endosso da sociedade “D........”, a favor de quem tinham sido emitidos por aquele AA; - o Banco/réu, ao assim proceder, impediu que (ele autor) obtivesse o montante titulado nos mencionados cheques, em clara violação do prescrito nos artigos 28º, 29º e 32º da Lei Uniforme sobre Cheques, posto ter aceitado a eventual ordem de revogação dos mesmos antes de findo o respectivo prazo de apresentação, constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados, equivalentes ao montante de tais cheques.
Contestando e também em resumo, a ré alegou que a devolução dos aludidos cheques se ficou a dever a ordens escritas e expressas do aludido sacador, o que justificava (legalmente) o seu procedimento, assim inexistindo motivo para se dar como apurado o invocado prejuízo, para além deste, no caso, não poder ser-lhe imputado, dado a conta sacada não dispor de fundos bastantes para suportar o pagamento dos ditos cheques.
Requereu a intervenção principal acessória do sacador dos mencionados cheques, sobre quem assistia direito de regresso, para o caso de vir a ser condenado no pagamento da indemnização peticionada.
O autor replicou, rejeitando a procedência da defesa por exceção aduzida pelo contestante, concluindo nos termos inicialmente formulados.
Admitido o falado incidente de intervenção, foi citado o chamado AA, o qual apresentou articulado próprio em que, no que aqui interessa reter – para além de deduzir incidente da sua própria intervenção principal ao lado do réu para justificar pedido reconvencional a formular contra o autor, bem assim de ter deduzido a intervenção principal da dita sociedade endossante dos cheques – arguiu a sua ilegitimidade para ser chamado à ação, mais adiantando ter o autor adquirido os mencionados títulos com conhecimento de que os mesmos não eram para ser apresentados a pagamento, tendo o seu endosso sido efetuado no intuito de o prejudicar (a ele interveniente).
Respondeu o autor a este último articulado para sustentar a improcedência da matéria de exceção aduzida pelo chamado, bem assim a inadmissibilidade dos incidentes e reconvenção pelo mesmo deduzidos.
Subsequentemente, proferiu-se despacho saneador, onde foi considerada improcedente a exceção de ilegitimidade do chamado, bem como inadmissíveis os incidentes de intervenção e pedido reconvencional por aquele último deduzidos no seu articulado.
Fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se base instrutória, peças este objeto de reclamação que veio a ser atendida.
Em 2011.02.17, depois de efetuada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 15.303,92 € e respectivos juros.
A ré apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2012.10.04, alterou a decisão recorrida, condenando apenas a ré a pagar ao autor a quantia de 7.651,96 € e respetivos juros, quantia esta titulada pelo cheque emitido em 2004.03.20.
Inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber...
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