Acórdão nº 4591/06.4TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução21 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2006.05.24, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia – 1ª Vara Mista - AA veio intentar contra o Banco BB, S.A. a presente ação com processo ordinário Pediu a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de 15.303,92 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 1.385,32 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.

Alegou em resumo, que - o Banco/réu procedeu à devolução de dois cheques sacados por AA sobre conta de que este era titular nesse Banco, um deles com a menção de “falta ou vício na formação da vontade” e outro com a menção de “furto”, cheques esses emitidos em 2004.01.20 e 2004.03.20 e que havia (ele autor) recebido por endosso da sociedade “D........”, a favor de quem tinham sido emitidos por aquele AA; - o Banco/réu, ao assim proceder, impediu que (ele autor) obtivesse o montante titulado nos mencionados cheques, em clara violação do prescrito nos artigos 28º, 29º e 32º da Lei Uniforme sobre Cheques, posto ter aceitado a eventual ordem de revogação dos mesmos antes de findo o respectivo prazo de apresentação, constituindo-se na obrigação de indemnizar pelos prejuízos causados, equivalentes ao montante de tais cheques.

Contestando e também em resumo, a ré alegou que a devolução dos aludidos cheques se ficou a dever a ordens escritas e expressas do aludido sacador, o que justificava (legalmente) o seu procedimento, assim inexistindo motivo para se dar como apurado o invocado prejuízo, para além deste, no caso, não poder ser-lhe imputado, dado a conta sacada não dispor de fundos bastantes para suportar o pagamento dos ditos cheques.

Requereu a intervenção principal acessória do sacador dos mencionados cheques, sobre quem assistia direito de regresso, para o caso de vir a ser condenado no pagamento da indemnização peticionada.

O autor replicou, rejeitando a procedência da defesa por exceção aduzida pelo contestante, concluindo nos termos inicialmente formulados.

Admitido o falado incidente de intervenção, foi citado o chamado AA, o qual apresentou articulado próprio em que, no que aqui interessa reter – para além de deduzir incidente da sua própria intervenção principal ao lado do réu para justificar pedido reconvencional a formular contra o autor, bem assim de ter deduzido a intervenção principal da dita sociedade endossante dos cheques – arguiu a sua ilegitimidade para ser chamado à ação, mais adiantando ter o autor adquirido os mencionados títulos com conhecimento de que os mesmos não eram para ser apresentados a pagamento, tendo o seu endosso sido efetuado no intuito de o prejudicar (a ele interveniente).

Respondeu o autor a este último articulado para sustentar a improcedência da matéria de exceção aduzida pelo chamado, bem assim a inadmissibilidade dos incidentes e reconvenção pelo mesmo deduzidos.

Subsequentemente, proferiu-se despacho saneador, onde foi considerada improcedente a exceção de ilegitimidade do chamado, bem como inadmissíveis os incidentes de intervenção e pedido reconvencional por aquele último deduzidos no seu articulado.

Fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se base instrutória, peças este objeto de reclamação que veio a ser atendida.

Em 2011.02.17, depois de efetuada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 15.303,92 € e respectivos juros.

A ré apelou, com êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 2012.10.04, alterou a decisão recorrida, condenando apenas a ré a pagar ao autor a quantia de 7.651,96 € e respetivos juros, quantia esta titulada pelo cheque emitido em 2004.03.20.

Inconformado, o autor deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido a única questão proposta para resolução consiste em saber...

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