Acórdão nº 4425/11.8TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARA
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROC. N.º 4425/11.8TBVFR.P1 Do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira.

REL. N.º 953 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha*ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO “B…, Lda.”, com sede no …, …, …, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C…, com sede na …, n.º .., Lisboa, e massa insolvente de “D…, Lda.” , representada pelo seu administrador da insolvência, E…, com domicílio na Rua …, n.º …., ..º Esq, Porto, pedindo a condenação da “Ré” no pagamento da quantia global de 19.807,83 €, acrescida de juros vincendos, à taxa legal.

Alega, em suma, que: - A 1ª Ré recusou o pagamento dos cheques identificados nos autos, emitidos pela ora insolvente, para pagamento de produtos fornecidos pela Autora, a pedido daquela, titulados por facturas emitidas pela Autora, mediante revogação que lhe foi solicitada pela sacadora, com fundamento em vício na formação da vontade.

- Por força dessa revogação e da subsequente recusa da Ré em pagar os cheques apresentados em tempo a pagamento, que constitui acto ilícito, a Autora não recebeu, até à data, os montantes respectivos, o que corresponde a prejuízo de que deve ser ressarcida.

A 2ª Ré, massa insolvente de D…, Lda., foi citada e contestou, arguindo a sua ilegitimidade passiva e dizendo que, uma vez que havia sido declarada a sua insolvência, nenhum cheque por si emitido poderia ser pago, sob pena de tratamento preferencial dado à credora, aqui Autora, com prejuízo dos demais credores, razão pela qual não deverá ser responsabilizada nos termos pretendidos.

A 1ª Ré C… também contestou, afirmando que: - A conta sacada estava bloqueada em virtude de se encontrar insolvente; - Por essa razão, nenhum dos cheques podia ser pago, sob pena de violação da regra da igualdade de tratamento dos credores da insolvente; - Por conseguinte, não deverá ser responsabilizada a contestante, pois o pagamento dos cheques sempre seria recusado com tal motivo, ainda que não tenha sido expressamente apresentado quando os cheques foram dados para pagamento; - Além disso, à Ré foram apresentados pela ora insolvente argumentos válidos para justificar a revogação, de que não tinha razão para duvidar, não havendo nexo entre o seu comportamento e o prejuízo invocado pela Autora, devendo ser, por isso, absolvida do pedido.

A Autora respondeu, mantendo o alegado e pugnando pela improcedência das excepções invocadas nas contestações.

Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente a excepção da ilegitimidade passiva da massa insolvente de D…, Lda., que foi absolvida da instância.

Dispensou-se a selecção da matéria de facto e realizou-se o julgamento.

Foi, depois, sentenciada a causa, julgando-se procedente a acção e condenando-se a Ré C… a pagar aos Autores a peticionada quantia de 19.807,83 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, a contar, sobre o montante de cada um dos cheques, desde as respectivas datas de devolução e até efectivo e integral pagamento.

A Ré C… interpôs recurso dessa sentença, que foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso a apelante pede que se revogue a sentença e se julgue improcedente a acção, alinhando as seguintes conclusões: 1) A pretensão formulada pela Autora tem por base uma eventual responsabilidade civil extracontratual da Ré C… 2) A verificação dessa obrigação de indemnizar pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos substantivos: facto ilícito, porque ofensivo de um direito subjectivo de outrem ou violador de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios; imputação desse facto ilícito ao seu autor a título dolo ou negligência; dano ocorrido na esfera jurídica do lesado; nexo de casualidade adequada entre aquele facto ilícito e o dano.

3) A revogação dos cheques pela C…, à luz da doutrina do Acórdão para Unificação de Jurisprudência do STJ de 28/2/2008 nunca justificaria, por si só, a condenação da Ré na obrigação de indemnizar a autora pelo valor dos cheques não pagos.

4) A doutrina imposta por aquele AUJ limita-se a reconhecer a existência de uma conduta ilícita na actuação do banco que aceita um pedido de revogação do cheque não tendo criado uma nova fórmula ou um novo princípio jurídico que, para o surgimento da obrigação de indemnizar com base em...

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