Acórdão nº 19.555/17.4T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.1.– Em 06-09-2017, Maria (…) intentou o presente processo comum de declaração contra Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 570.000,00€ (quinhentos e setenta mil euros) acrescida dos respectivos juros de mora vencidos e vincendos, às taxas legais supletivas em vigor para as obrigações civis, desde a citação até integral pagamento.

Alega, para tanto e em substância, que: - Por escritura pública celebrada em 17/04/2009 “Luís (…), S.A.” vendeu a “E… (…), S.A.”, que comprou, pelo preço de 570.000,00€, um prédio urbano para construção, em M...; - Como meio de pagamento foi entregue ao vendedor o cheque n.º 91......99 sacado sobre a Ré no dia 17/04/2009 e por esta visado, titulando a quantia de 570.000,00€; - Na data da emissão, o cheque foi endossado por dois dos administradores da sociedade L.. (…) - Rui (…) e Miquelina (…) - a favor de Filipe (…); - Apresentado a pagamento, no próprio dia, o cheque foi devolvido e não pago pela instituição bancária sacada, ora Ré, com a menção de ter sido furtado; - A emissão do cheque e o seu endosso ocorreram na presença dos funcionários da Ré, no balcão da Rua Castilho, que fotocopiaram o cheque frente e verso, já depois de visado; - A sociedade Espaço (…) apresentou queixa-crime contra incertos, invocando o furto do cheque, queixa que apresentou também junto do Banco Réu juntamente com o pedido de revogação do cheque.

- O Banco Réu sabia, quando recusou o pagamento que o cheque não havia sido furtado; - Em 15/02/2012 a Autora outorgou com F… o contrato de cessão de créditos detidos sobre a sociedade E...(…), S.A., em razão da emissão do referido cheque; 1.2.– A Ré CCCAM defendeu-se por excepção, invocando a prescrição do direito da Autora nos termos do art.º 498º do Código Civil e por impugnação, refutando, designadamente, a existência do crédito de que a Autora se arroga titular, que o endosso do cheque em causa tenha ocorrido perante funcionários da Ré, que esta instituição bancária, quando aceitou o pedido de revogação do cheque e recusou o seu pagamento, sabia que o cheque havia sido apresentado a pagamento no BCP como também que tal título não havia sido furtado. Temos em que concluiu que não foi violada pela Ré qualquer norma de protecção de terceiros que a faça incorrer em responsabilidade civil extracontratual e pugnou pela procedência da excepção peremptória de prescrição ou, caso assim não se entenda, pela total improcedência da acção, em qualquer dos casos absolvendo-se a Ré do pedido.

1.3– A Autora respondeu à excepção de prescrição, invocando que para além da responsabilidade extracontratual invocou também a responsabilidade contratual da Ré ao abrigo do contrato a favor de terceiros; mais invoca que os factos em causa constituem, também, crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que o prazo de prescrição seria de 10 anos; invoca ainda que o prazo prescricional apenas se inicia quando o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, apenas se iniciando com o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de execução, em 03/02/2016.

1.4.– Realizou-se Audiência prévia, o âmbito da qual foi elaborado despacho saneador tabelar que relegou para final o conhecimento da excepção de prescrição, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova (acta com a ref.ª Citius 384175463, de 14-02-2019).

1.5.– Procedeu-se a julgamento, que decorreu em três sessões, com registo da prova e respeito pelas demais formalidades legais, conforme resulta da leitura das respectivas actas com as ref.ªs Citius 390890823, de 15-10-2019, 392407368, de 02-12-2019 e 393968353, de 30-01-2020).

1.6.– Após, foi proferida sentença, datada de 14-05-2020, com a ref.ª Citius 394075670, de 06-02-2020, que julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido e considerou prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição invocada.

1.7.

– Não se conformando com esta decisão, dela apelou a Autora, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “Quanto à matéria de facto, 1.- Tendo em conta os depoimentos de (….)o facto provado 10 deve ter a seguinte redacção: «A emissão, assinatura e endosso e entregas do cheque ocorreram perante João (…), Teresa (…), Filipe (…), Rui (…), Luís (…), Miquelina (…) e os funcionários do R., no balcão da ré, na Rua Castilho em Lisboa», com os aditamentos a sublinhado, eliminando-se d) dos factos não provados, e os factos alegados nos 19º e 20º da PI também devem ser dados por provados e aditados aos factos provados, com a seguinte redacção: «Imediatamente a seguir, e depois de visado pelo R., também a pedido da “E….o (…), S.A.”, o cheque foi entregue, também perante o R., por João (…), em mão, a Rui (…) e M.. e E…a (…), em representação do vendedor, no mesmo balcão bancário»; e «Imediatamente a seguir, no mesmo balcão do R. e perante este, o cheque foi endossado e entregue por Rui (…) e Miquelina (...) e Ermelinda (…), em representação do vendedor, a Filipe (…)», atendendo à sua relevância para a decisão jurídica da causa.

  1. - Tendo em conta os depoimentos de (…) e o requerimento do dia 25.03.2019, com a ref. 31949157, do Réu, pelo qual juntou aos autos o cheque, frente e verso, constando do verso o endosso a F …, o facto alegado no artigo 22º da PI deve ser dado por provado, com a seguinte redacção: «Os funcionários do R., no balcão deste na Rua Castilho em Lisboa, ainda fotocopiaram o cheque na frente, para se ver o “visto”, e no verso, já depois de endossado e visado, e guardaram essa fotocópia no arquivo do R.», eliminando-se e) dos factos não provados.

  2. - Tendo em conta os depoimentos referidos nas conclusões anteriores, bem como, especialmente os de (….)… e a informação prestada aos autos pelo Banco de Portugal em 12.12.2019, os factos alegados nos artigos 29º e 30º da PI devem ser dados por provados, com a seguinte redacção: «Quando recusou o pagamento do cheque, o R. sabia (além de o cheque ter sido endossado e entregue por R.. e…, em representação do vendedor “Luís …., S.A.”, a Filipe …), também (mas não só) pela compensação, que o cheque fora apresentado a pagamento no BCP por Filipe …, no dia 17 de Abril de 2009», com a precisão a sublinhado; e «Quando recusou o pagamento do cheque, o R. também sabia, ou não podia ignorar, que o cheque referido nunca fora furtado», eliminando-se f) e g) dos factos não provados.

  3. - Tendo em conta os depoimentos de (…) os factos alegados nos artigos 26º e 27º da PI devem ser dados por provados e aditados aos factos provados, com a seguinte redacção: «À data da emissão e entrega do cheque, Filipe … e a “Luís …, S.A.” eram também clientes do Banco R.»; e «Sendo ainda Filipe … conhecido dos funcionários do R. no seu balcão da Rua Castilho em Lisboa, onde tinha conta», atendendo à sua relevância para a decisão jurídica da causa.

  4. - Tendo em conta os depoimentos de (…)o facto alegado no artigo 31º da PI deve ser dado por provado e aditado aos factos provados, com a seguinte redacção e precisão a sublinhado: «Logo na data em que recusou o pagamento do cheque, o Banco R. imediatamente revogou a convenção de cheque e, consequentemente, descativou os fundos consignados e aptos a garantir o pagamento do cheque visado, possibilitando assim à “E …, S.A.” levantar tais fundos, tornando-os indisponíveis para o legítimo portador do cheque», atendendo à sua relevância para a decisão jurídica da causa.

  5. - Tendo em conta o extracto de publicação da informação registada da Espaço …, a fl. 8 do doc. 1 da PI, a sentença do processo nº 1985/11.7YYLSB, a fl. 54 do doc. 1 da PI (que para este efeito vale tanto como uma certidão do registo comercial emitida por uma conservatória do registo comercial), a falta de pedido pelo Tribunal às partes para juntarem aos autos essa certidão, se fosse o caso, como o artigo 7º do CPC lhe impunha, a falta de junção aos autos pelo Réu, como a Autora pediu na PI e o Tribunal lho ordenou a fls., com a inerente inversão do ónus da prova, à luz dos artigos 429º, 430º e 417º, nº 2, do CPC, de procuração emitida pela Espaço… a conferir poderes a T… para assinar cheques em representação dela e, consequentemente, a falta dessa procuração, a par dos depoimentos de(…)), que afirmaram que, quando visaram o cheque, não viram qualquer procuração da E… para T… o poder assinar nem confirmaram os seus poderes, os factos alegados nos artigos 5º a 8º da PI devem ser dados por provados e aditados aos factos provados, com a seguinte redacção: - «À data da assinatura do referido cheque era administrador único da sociedade “E …, S.A.” João … (cf. doc. 1 (v. fl. 54 da certidão))»; - «Da certidão permanente referente à sociedade “Espaço…,S.A.” constava, à data da assinatura do cheque, para além do mais, o seguinte: “Forma de Obrigar: Com a assinatura de Administrador Único, ou em caso de haver mais administradores, pelo presidente do conselho de administração ou por dois administradores ou pelo administrador delegado nas matérias para que lhe tenha sido delegada a gestão. Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um só administrador. Estrutura da Administração: Compete a um Administrador Único ou a um Conselho de Administração composto por 3 ou 5 membros. Estrutura da fiscalização: Compete a um Fiscal Único e um Suplente Duração dos mandatos: 4 anos.” (cf. doc. 1 (v. fl. 54 da certidão))»; «Naquela certidão não se mostra registada qualquer procuração outorgada pela sociedade “E.. …, S.A.” a favor de qualquer outra pessoa, singular ou colectiva (cf. doc. 1 (v. fl. 54 da certidão))»; e «A “Espaço …, S.A.” nunca conferiu quaisquer poderes de representação a outras pessoas, singulares ou colectivas, para movimentar quaisquer contas bancárias, efectuar quaisquer pagamentos ou emitir cheques ou quaisquer outros títulos de crédito, designadamente, e sem limitar, através...

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