Acórdão nº 08A1994 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução23 de Setembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA instaurou acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra BB, CC e mulher, DD, EE, FF e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos, em virtude de acidente de viação, de montante nunca inferior a 103.593,75€ e, a acrescer a essa, uma indemnização, cuja total e integral quantificação relegou para posterior liquidação em sede de execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, futuros, decorrentes das intervenções cirúrgicas, intervenções plásticas, internamentos, medicamentos, despesas hospitalares, tratamentos, exames, consultas e deslocações que futuramente tenha que efectuar em consequência das lesões causadas pelo acidente, designadamente com futuras operações às duas articulações temporomandibulares, tudo acrescido de juros vincendos à taxa legal, a contar da data da citação.

Para tanto, e em síntese, alegou que no dia 11 de Janeiro de 1996, cerca das 21 horas e 45 minutos, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram dois ciclomotores, um conduzido pelo Réu BB, à data menor, que não tinha seguro, e um outro conduzido pelo Autor. Que tal acidente foi causado por culpa única e exclusiva do réu Rui, tendo o A. sofrido danos vários com o dito sinistro.

Assim, responsáveis pelo pagamento dos mesmos, serão, em primeira linha, o réu Rui e seus pais. Por outro lado, e como o dito ciclomotor não beneficiava de seguro válido e eficaz, será também responsável o FGA e bem assim o proprietário do dito veículo, existindo dúvidas quem seria o mesmo, se o réu EE, que figurava, à data do embate, como sendo proprietário, ou ao irmão do réu BB, CC, também Réu.

Contestaram os Réus, tendo os quatro primeiros invocado a excepção peremptória da prescrição do direito do A. à indemnização por terem já decorrido os respectivos prazos de três ou de cinco anos.

No despacho saneador foi proferida decisão que julgou procedente a excepção e absolveu os Excepcionantes do pedido, continuando a acção apenas contra o Fundo de Garantia.

Este interpôs recurso de tal decisão, recebido como apelação, com subida a final.

A acção prosseguiu seus regulares termos e o FGA veio a ser condenado no pagamento da indemnização de € 45.937,86, na parte liquidada, e 50% do valor dos danos a liquidar em execução de sentença, decisão de que ambas as Partes interpuseram recurso de apelação.

Na procedência da apelação do despacho saneador, o R. Fundo foi absolvido do pedido e teve-se por prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nos recursos interpostos da sentença.

O Autor pediu revista (alegando sobre o objecto de ambas as apelações), recurso que, conforme oportunamente decidido, prosseguiu apenas para conhecimento daquela que foi apreciada pela Relação - a do despacho saneador.

Visando a revogação do acórdão e a reposição da decisão da 1ª Instância, o Recorrente conclui, em síntese: 1.

No Despacho Saneador julgou-se procedente a excepção peremptória da prescrição apenas invocada pelos 1º, 2º, 3º e 4º Réus, prosseguindo os autos apenas quanto ao R. Fundo de garantia Automóvel.

  1. Do primeiro Despacho Saneador "Sentença", na medida em que o mesmo se pronunciou quanto ao mérito da questão, conhecendo do pedido quanto a invoca da excepção de prescrição apenas invocada pelos 1°, 2°, 3° e 4°s Réus caberia o recurso de Apelação.

  2. Do segundo Despacho Saneador "Formal", na medida em que não se pronunciou quanto ao mérito, abstendo-se de conhecer do pedido, ordenando a prosseguimento dos autos quanto ao 5° Réu ora recorrente, relegando o conhecimento do mérito e do pedido para a sentença final, caberia o recurso de Apelação.

  3. O réu Fundo de Garantia Automóvel apenas interpôs recurso de Apelação do Despacho Saneador Sentença que julgou procedente a excepção de prescrição invocada apenas pelos demais Réus.

  4. Não interpôs recurso de Agravo do Despacho Saneador "Formal" que ordenou o prosseguindo da presente acção apenas quanto ao réu Fundo.

  5. Posteriormente, com as suas alegações o recorrente debruçou-se não sobre o Despacho Saneador Sentença sobre o qual interpôs recurso de Apelação.

  6. Mas sobre o Despacho Saneador "Formal" relativamente ao qual "esqueceu-se" de interpor o competente recurso de Agravo.

  7. Não pode o recorrente, nas suas alegações de Apelação, atacar o Douto Despacho Saneador "Formal" que ordenou o prosseguimento dos autos quanto a si, pois o mesmo não se pronunciou quanto ao mérito da questão, nem conheceu do pedido.

  8. 0correu assim, o trânsito em julgado do Despacho Saneador "Formal" que ordenou o prosseguindo da acção quanto ao réu Fundo de Garantia Automóvel.

  9. Razões pelas quais, não podem ser admitidas as referidas alegações de recurso, devendo o mesmo recurso ser julgado deserto, ou quando assim não se entender, deverão as mesmas ser consideradas manifestamente improcedentes.

  10. Conforme estabelece o art. 303. ° do Código Civil: "O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição: esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (...)".

  11. O Réu Fundo, nunca invocou a excepção peremptória da prescrição do direito indemnizatório do Autor.

  12. Nem na fase extrajudicial, nem na fase própria para o efeito -...

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