Acórdão nº 08A1994 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 2008
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA instaurou acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra BB, CC e mulher, DD, EE, FF e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo que os Réus sejam solidariamente condenados a pagarem-lhe uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos, em virtude de acidente de viação, de montante nunca inferior a 103.593,75€ e, a acrescer a essa, uma indemnização, cuja total e integral quantificação relegou para posterior liquidação em sede de execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais, futuros, decorrentes das intervenções cirúrgicas, intervenções plásticas, internamentos, medicamentos, despesas hospitalares, tratamentos, exames, consultas e deslocações que futuramente tenha que efectuar em consequência das lesões causadas pelo acidente, designadamente com futuras operações às duas articulações temporomandibulares, tudo acrescido de juros vincendos à taxa legal, a contar da data da citação.
Para tanto, e em síntese, alegou que no dia 11 de Janeiro de 1996, cerca das 21 horas e 45 minutos, ocorreu um acidente de viação no qual intervieram dois ciclomotores, um conduzido pelo Réu BB, à data menor, que não tinha seguro, e um outro conduzido pelo Autor. Que tal acidente foi causado por culpa única e exclusiva do réu Rui, tendo o A. sofrido danos vários com o dito sinistro.
Assim, responsáveis pelo pagamento dos mesmos, serão, em primeira linha, o réu Rui e seus pais. Por outro lado, e como o dito ciclomotor não beneficiava de seguro válido e eficaz, será também responsável o FGA e bem assim o proprietário do dito veículo, existindo dúvidas quem seria o mesmo, se o réu EE, que figurava, à data do embate, como sendo proprietário, ou ao irmão do réu BB, CC, também Réu.
Contestaram os Réus, tendo os quatro primeiros invocado a excepção peremptória da prescrição do direito do A. à indemnização por terem já decorrido os respectivos prazos de três ou de cinco anos.
No despacho saneador foi proferida decisão que julgou procedente a excepção e absolveu os Excepcionantes do pedido, continuando a acção apenas contra o Fundo de Garantia.
Este interpôs recurso de tal decisão, recebido como apelação, com subida a final.
A acção prosseguiu seus regulares termos e o FGA veio a ser condenado no pagamento da indemnização de € 45.937,86, na parte liquidada, e 50% do valor dos danos a liquidar em execução de sentença, decisão de que ambas as Partes interpuseram recurso de apelação.
Na procedência da apelação do despacho saneador, o R. Fundo foi absolvido do pedido e teve-se por prejudicado o conhecimento das questões suscitadas nos recursos interpostos da sentença.
O Autor pediu revista (alegando sobre o objecto de ambas as apelações), recurso que, conforme oportunamente decidido, prosseguiu apenas para conhecimento daquela que foi apreciada pela Relação - a do despacho saneador.
Visando a revogação do acórdão e a reposição da decisão da 1ª Instância, o Recorrente conclui, em síntese: 1.
No Despacho Saneador julgou-se procedente a excepção peremptória da prescrição apenas invocada pelos 1º, 2º, 3º e 4º Réus, prosseguindo os autos apenas quanto ao R. Fundo de garantia Automóvel.
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Do primeiro Despacho Saneador "Sentença", na medida em que o mesmo se pronunciou quanto ao mérito da questão, conhecendo do pedido quanto a invoca da excepção de prescrição apenas invocada pelos 1°, 2°, 3° e 4°s Réus caberia o recurso de Apelação.
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Do segundo Despacho Saneador "Formal", na medida em que não se pronunciou quanto ao mérito, abstendo-se de conhecer do pedido, ordenando a prosseguimento dos autos quanto ao 5° Réu ora recorrente, relegando o conhecimento do mérito e do pedido para a sentença final, caberia o recurso de Apelação.
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O réu Fundo de Garantia Automóvel apenas interpôs recurso de Apelação do Despacho Saneador Sentença que julgou procedente a excepção de prescrição invocada apenas pelos demais Réus.
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Não interpôs recurso de Agravo do Despacho Saneador "Formal" que ordenou o prosseguindo da presente acção apenas quanto ao réu Fundo.
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Posteriormente, com as suas alegações o recorrente debruçou-se não sobre o Despacho Saneador Sentença sobre o qual interpôs recurso de Apelação.
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Mas sobre o Despacho Saneador "Formal" relativamente ao qual "esqueceu-se" de interpor o competente recurso de Agravo.
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Não pode o recorrente, nas suas alegações de Apelação, atacar o Douto Despacho Saneador "Formal" que ordenou o prosseguimento dos autos quanto a si, pois o mesmo não se pronunciou quanto ao mérito da questão, nem conheceu do pedido.
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0correu assim, o trânsito em julgado do Despacho Saneador "Formal" que ordenou o prosseguindo da acção quanto ao réu Fundo de Garantia Automóvel.
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Razões pelas quais, não podem ser admitidas as referidas alegações de recurso, devendo o mesmo recurso ser julgado deserto, ou quando assim não se entender, deverão as mesmas ser consideradas manifestamente improcedentes.
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Conforme estabelece o art. 303. ° do Código Civil: "O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição: esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita (...)".
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O Réu Fundo, nunca invocou a excepção peremptória da prescrição do direito indemnizatório do Autor.
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Nem na fase extrajudicial, nem na fase própria para o efeito -...
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Acórdão nº 2960/21.9T8BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
...Agante), p. 1400/14.4TBPNF.P1; disponível em www.dgsi.pt. [xvii] Cf., por todos, o Ac. do STJ de 23-09-2008 (relator: Alves Velho), p. 08A1994; disponível em...
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Acórdão nº 1025/21.8T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022
...080984), disponível em www.dgsi.pt [4] Ac. STJ de 27-05-2004 (proc. 04B1328), disponível em www.dgsi.pt [5] Ac. STJ de 23-09-2008 (proc. 08A1994), disponível em...
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Acórdão nº 2010/21.5T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Fevereiro de 2023
...e quantificação da obrigação do responsável civil (cf. neste sentido o a. do STJ de a. 23-09-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ proc. n.º 08A1994, e acs. da Relação do Porto de 12-02-2008 e 27-01-2009, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.ºs 0726212 e 0827674, -Pelo que, por ausência de fundamento......
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...oposta a contra-excepção da interrupção, terá esta, para poder operar, de ser alegada.”. Também o STJ, no Acórdão de 23/09/2008 (Revista n.º 08A1994), reportando-se à interrupção da prescrição e à circunstância de esta, na situação aí versada, não haver sido suscitada anteriormente, entende......
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