Acórdão nº 1025/21.8T8SLV-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução26 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1025/21.8T8SLV-A.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…) e (…), por apenso à execução, para pagamento de quantia certa em que, com outros, são executados e em que é exequente (…), STC, S.A., vieram deduzir oposição mediante embargos.

Alegaram, em resumo, a ineptidão do requerimento executivo, o preenchimento abusivo da livrança e a prescrição e/ou o pagamento da dívida.

Concluíram pela extinção da execução.

Contestou a Embargada alegando, em resumo, que a livrança foi preenchida com observância da autorização de preenchimento que a subscritora e avalistas, entre eles os embargantes, concederam ao Banco S.A., credor originário, a quem a livrança foi entregue para ser preenchida em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de mútuo celebrado com (…), Lda., correspondendo o montante nela inscrito, € 345.102,69, à soma do capital em dívida € 214.658,26, juros e despesas contratuais e que a livrança, vencida em 8/4/2021, não se mostra prescrita.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

  1. Findos os articulados foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial e decidiu a final: “A oposição à execução procede parcialmente, declarando-se prescritos os créditos exequendos vencidos até 19 de Junho de 2016”.

  2. A Embargada recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: “A) O Tribunal a quo julgou parcialmente procedentes os embargos deduzidos pelos ora Recorridos (…) e (…), tendo considerado prescritos os valores vencidos até 19/06/2016; B) Os demais executados nos autos principais, entre os quais a sociedade (…), Lda., principal devedora, não deduziram embargos, aceitando a dívida nos precisos termos em que foi peticionada no requerimento executivo; C) O presente recurso está limitado à parte do saneador-sentença que julgou parcialmente procedente os embargos no que respeita à prescrição dos valores vencidos até 19 de Junho de 2016; D) O presente recurso versa apenas sobre a matéria de direito e no entender da Recorrente são 2 as questões fundamentais a analisar; E) A primeira prende-se com o facto de ter sido declarada a prescrição dos valores vencidos até 19/06/2016, por aplicação do artigo 310.º, alíneas d), e) e g), do Código Civil com o qual a ora Recorrente discorda já que a dívida exequenda está consubstanciada em Livrança com data de vencimento de 08/04/2021; F) E por essa razão deve ser aplicado à situação dos autos a prazo de prescrição de 3 anos contados a partir da data de vencimento da livrança que serve de título executivo, conforme o disposto no artigo 70.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças, aplicável às Livranças por força do artigo 77.º do mesmo diploma; G) Conforme decidido no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2021, no âmbito do Processo 1418/14.7TBPVZ-B.P2.S2 “(…) I – Tendo sido concedido à exequente, no pacto de preenchimento, liberdade para fixar a data de vencimento das livranças subscritas em branco, ao invés de a fixar por referência à data relevante do incumprimento ou da resolução dos contratos garantidos por tais títulos, como pretende a embargante, carece de fundamento o invocado preenchimento abusivo das livranças dadas à execução. II – Para efeitos de prescrição de tais títulos o que releva é a data de vencimento neles aposta pela exequente. (…)” que pode ser consultado em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (dgsi.pt).

    H) A segunda questão a ser apreciada em sede de recurso e que somente é levantada por mera cautela de patrocínio e assume relevo caso o presente recurso seja improcedente e seja confirmada a prescrição dos valores vencidos até 16/06/2016 e prende-se com o alcance e efeito dessa prescrição dos valores vencidos até 19/06/2016 relativamente aos demais executados que não deduziram embargos e aceitaram a dívida nos precisos termos em que foi peticionada pela agora Recorrente; I) Entre os executados que não deduziram embargos e aceitam a dívida exequenda nos precisos termos em que foi peticionada contam-se a principal devedora (…), Lda. e o avalista e também proprietário em comum e sem determinação de parte ou direito do imóvel penhorado e que presta garantia hipotecária à dívida … (irmão e filho dos Recorridos); J) Já que a prescrição não sendo de conhecimento oficioso, tem de ser invocada por quem dela pretende beneficiar conforme previsto nas disposições do artigo 303.º do Código Civil e do artigo 579.º do Código de Processo Civil, pelo que ainda que a decisão deste Venerando Tribunal da Relação seja de confirmar a decisão do Tribunal a quo; K) Relativamente aos executados que não deduziram embargos (tendo o prazo legal para o efeito já expirado) a decisão do Tribunal a quo...

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