Acórdão nº 4867/08.6TBOER-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2013

Magistrado ResponsávelGRANJA DA FONSECA
Data da Resolução14 de Março de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, sediada em França instaurou, em 17/07/08, junto do Juízo de Execução de Oeiras, contra BB, L.

da, e contra CC e esposa, DD, casados sob o regime de separação de bens, ação executiva para pagamento pela 1ª executada da quantia de € 2.083.189, a título de capital, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, computando os juros vencidos em € 107.271,11, e pelos segundos executados, na qualidade de fiadores, da quantia de € 1.000.000, com base no acordo de regularização de dívida, resultante de aquisição de algumas mercadorias, conforme documento redigido em língua francesa datado de 03/08-07, acompanhado da respetiva tradução em português, reproduzidos a fls. 814-844, dívida essa, por sua vez, emergente de um contrato de franquia de produtos de marca M........., celebrado em 19/09/2002, entre a 1ª executada, na qualidade de franquiada, e a sociedade EE, S.A., como franquiadora, mas que transmitira esta posição à ora exequente.

Indica à penhora nove estabelecimentos comerciais de pronto-a-vestir da executada BB e os bens móveis que sejam encontrados na sede da mesma, todos eles sitos em Portugal, bem como uma quota social da mesma executada (fls. 796 a 801); indica ainda os bens móveis que sejam encontrados na residência em Portugal dos 2.

os executados e uma quota social de cada um deles (fls. 795 e 800).

Citada, a executada BB deduziu, em 04/11/2008, oposição à execução, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos: O tribunal português demandado é territorialmente incompetente para a presente execução, porquanto, no acordo que lhe serve de base, celebrado em França e em língua francesa, foi inserida uma cláusula de foro, pela qual, em caso de litígio sobre a interpretação ou execução das presentes disposições, as partes atribuem de forma expressa competência ao Tribunal de Comércio de Paris; Essa cláusula traduz-se num pacto privativo de jurisdição dos Tribunais portugueses para as ações executivas emergentes daquele acordo, tanto mais que este envolve prestações recíprocas entre as partes; O referido documento é ainda desprovido de força executiva, por respeitar a um acordo celebrado em França, redigido em língua francesa, no qual uma das partes intervenientes tem sede naquele país, sendo-lhe, por isso, aplicável a lei francesa; Nessa medida, o referido documento não integra o conceito de título executivo conforme o previsto nas alíneas do artigo 3º da lei francesa n.º 91-650, de 09/07/1991, já que, para tanto, carecia de aposição de fórmula executória, o que não se verifica; Mesmo que assim não fosse, muito embora se trate de um documento particular a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 46º do CPC, o acordo dele constante estabelece obrigações recíprocas para ambas as partes, em que o cumprimento por parte da exequente assume uma interdependência fulcral face ao cumprimento da obrigação da 1ª executada, não sendo, pois, a obrigação exequenda susceptível sequer de se tornar exigível por via do mecanismo previsto no artigo 804º do CPC; Por outro lado, tratando-se de um documento exarado em país estrangeiro, a sua exequibilidade em Portugal depende de legalização; E, embora aquela espécie de documento não se encontre formalmente incluída no reconhecimento e forma de atribuição de executoriedade previstos nos artigos 53º, 55º e 57º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/00, devem estas disposições ser-lhes aplicáveis por identidade de razões, o que, não tendo sido observado, importa a sua inexequibilidade; A par disso, sucede que, após vicissitudes várias ocorridas no âmbito da relação comercial entre exequente e a 1ª executada, esta, em 4 de Março de 2008, reconheceu a rescisão do contrato de franquia, por falta de pagamento de facturas, e a caducidade do Memorando de Entendimento de 3 de Agosto de 20O7, constante do documento de regularização de dívida dado à execução, por inexecução do calendário ali acordado, tendo a exequente instaurado, em França, uma ação declarativa de condenação contra a ora 1ª executada com base no mesmo documento; A cessação do contrato subjacente ao título dado à execução é totalmente imputável à exequente, assistindo à ora 1ª executada o direito a uma indemnização total de € 5.015.157,29, pela qual se deverá operar a compensação sobre o crédito peticionado, devendo ainda a exequente ser condenada a pagar à referida executada a quantia de € 2.824.697,18.

Em resumo, concluiu a 1ª Executada que seja julgada totalmente procedente a oposição por ela deduzida e, consequentemente, que: a) - Seja a executada absolvida da instância, por incompetência do Tribunal português; b) - Seja o documento apresentado desprovido de força executiva, quer face à lei francesa quer por aplicação do Regulamento (CE) n.º 44/2001; c) - Seja a obrigação exequenda considerada inexigível e, como tal, o título tido por inadequado; d) - Seja julgado procedente o pedido de compensação formulado em sede de ação declarativa que corre termos na França e, por isso, considerada inexigível a quantia exequenda e destituída de valor e força executiva.

Foi também deduzida oposição, noutros autos apensos, pelos executados CC e DD, alegando, além dos argumentos aduzidos pela 1ª Executada, o seguinte: O contrato de fiança celebrado entre os oponentes CC e DD e a exequente não é mais do que uma decorrência do acordo celebrado entre a executada BB e a exequente, não podendo ser invocado como título executivo autónomo sem a prévia invocação do acordo celebrado entre a executada sociedade e a exequente; Os...

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