Acórdão nº 1000/13.6TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… deduziu, na comarca de Barcelos, oposição à execução em que é exequente o Condomínio…, pedindo que se declare extinta a execução.

Alega, em síntese, que é parte ilegítima nos autos, que as actas das assembleias do condomínio não constituem título executivo, que a quantia exequenda é ilíquida e inexigível e, em virtude dos defeitos da obra de impermeabilização, invoca "a excepção de não cumprimento (cf. previsto no Art. 428º do C. Civil), para todos os efeitos legais até á realização das obras necessárias á eliminação dos defeitos." O exequente respondeu sustentando a legitimidade do executado, que o valor peticionado constitui despesas do condomínio oportunamente aprovadas nas actas mencionadas como título executivo e que é inaplicável a excepção de não cumprimento.

Proferiu-se, em Março de 2014, despacho saneador-sentença em que se decidiu que: "Nestes termos, julgo totalmente improcedente a presente oposição e, em consequência, determino o prosseguimento da execução que corre por apenso, pelo valor de € 5.011,91." Inconformado com esta decisão, o executado M… dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. A aqui recorrente invocou na sua oposição os defeitos das obras de impermeabilização realizadas pela exequente e cujo pagamento esta veio reclamar, (sendo que tem direito á eliminação daqueles defeitos e á indeminização por danos causados).

  1. Tendo a recorrida na sua douta contestação respondido: "(…) não é devedora de qualquer prestação que seja em relação ao executado (…)".

  2. Donde resulta ter esta entendido (de acordo com a teoria da impressão do destinatário Artigo 236.º do Código Civil) a declaração de compensação feita pelo aqui recorrente nos termos do disposto nos artigos 847.º e 218.º do Código Civil.

  3. Entendeu o Tribunal a quo não poder o recorrente invocar a excepção de não cumprimento do contrato previsto nos Arts. 428.º e seguintes do Código Civil, podendo ler-se na douta sentença, "(…) pois que, em rigor , se não trataria de uma efectiva excepção do não cumprimento mas antes de uma autentica compensação (…)". (No modesto entendimento do aqui recorrente, ambas as excepções, quer a excepção de não cumprimento do contrato, quer a de compensação se mostram susceptíveis de qualificar a factualidade descrita pelo recorrente, nos presentes autos).

  4. No entanto fazendo o conhecimento desta depender de "(…) se o executado tivesse lançado mão do disposto no artigo 1427.º do Código Civil (…)".

  5. Acontece que a Lei não faz depender a alegação, prova e procedência ou não da citada excepção peremptória, salvo o devido respeito, deste pressuposto.

  6. Carecendo a factualidade alegada pelo recorrente no seu articulado da produção de prova com vista á descoberta da verdade material bem em obediência ao princípio da economia processual, 8. Sem que alguma disposição legal imponha a necessidade de o aqui recorrente recorrer para o efeito, a "(…) a outros instrumentos legais "(…), salvo o devido respeito por opinião contrária.

  7. Dispunha a Artigo 815.º do anterior Código de Processo Civil que "Não se baseando a execução em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração".

  8. Dispondo o artigo 731.º da Lei 41/2013 de 26 de Junho, "Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração".

  9. Com efeito, "(…) A compensação enquanto facto extintivo das obrigações, constitui fundamento de oposição á execução e não se baseando esta em sentença, pode ser invocada nos mesmos termos e nas mesmas circunstâncias em que poderia ser invocada no processo de declaração (…)". Rel. Do Porto, Proc. 849/12.1TBVCDA. P1, Relator Exmo. Senhor Desembargador, Dr. Amaral Ferreira, 28 de Junho 2013 in www.ggsi.pt, acesso em 8 de Março de 2014.

  10. Assim tendo o aqui recorrente alegado factos integradores daquela excepção peremptória bem como da prevista no artigo 428.º e seguintes do Código Civil, 13. e sendo que a iliquidez daquela não impede a compensação; in casu, a mesma carece de produção de prova 14. "(…) Padece de nulidade, por omissão de pronúncia a sentença em que o juiz deixa de tomar posição expressa sobre questões que deva abordar e resolver (...)" Rel. Do Porto Proc 849/12.1TBVCD-P1, Relator Exmo. Senhor Desembargador, Dr. Amaral Ferreira, 28 de Junho de 2013, in www.dgsi.pt, acesso em 8 de Março 2014 (in casu remetendo o recorrente para "(…) outros instrumentos legais (substantivos e adjectivos á sua disposição (…)".

  11. Nulidade que o aqui recorrente expressamente invoca para todos os legais efeitos (artigo 615.º n.º 1 al. d) da Lei 41/2013 de 26 de Junho /668 n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil).

  12. Na verdade, "O conhecimento do mérito em sede de despacho saneador pretende evitar o arrastamento de acções que logo nesta fase já contenham todos os elementos necessários a uma boa decisão (…). (…) Por isso, tal conhecimento só deve ocorrer se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito (…)". Rel. De Guimarães Proc. 208/12.6TBVZL-A.C1, Relator Exmo. Senhor Desembargador, Dr. José Avelino Gonçalves, 21 Janeiro 2014, in www.dgsi.pt, acesso em 8 de Março 2014.

  13. O que salvo o devido respeito, não sucedeu nos presentes autos, tendo a douta sentença violado o disposto no artigo 595.º n.º1 al. b) da Lei 41/2013 de 26 de Junho/510.º al. b) do Código de Processo Civil.

  14. Na verdade, tendo o aqui recorrente invocado no seu articulado a existência de defeitos provenientes das obras cujo pagamento a exequente reclama, bem como prejuízos por si sofridos, a douta sentença proferida não permitiu a discussão e prova em sede de audiência da factualidade alegada e que poderia conduzir a solução jurídica diferente.

  15. Por outro lado, alegou o aqui recorrente ser a quantia exequenda ilíquida, incerta e por conseguinte inexigível.

  16. Assim, conforme decidiu o Ac. Do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 8345/07.2TBCSC-A.L1-6 de 14 de Outubro de 2010, em que foi Relator o Exmo. Senhor Desembargador, Dr. Ascensão Lopes, "(…) De acordo com o artigo 802.º do C.P.C. as contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer outros montantes referidos no artigo 6.º n.º 1 do DL. 268/94, têm de ser certas...

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