Acórdão nº 1664/05.4TBCVL.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2013
Data | 12 Março 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB intentaram ação declarativa com processo ordinário contra CC pedindo o seguinte: - Que se declare a resolução do contrato-promessa celebrado entre autores e réu.
- Que se condene o réu a pagar aos AA, a título de indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa, a importância de 27.710,37€ acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, a qual corresponde ao valor da fração autónoma a que se refere o contrato prometido, determinado objetivamente , à data do incumprimento definitivo, deduzido do preço que havia sido convencionado e acrescido do montante entregue pelos demandantes ao demandado a título de sinal.
- Subsidiariamente, se o tribunal entender, no que não se concede, que o valor do imóvel à data do incumprimento definitivo era inferior a 97.268€ deve, nesse caso, condenar-se o réu a pagar aos AA, a título de indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato- -promessa, a quantia de 9.975,96€, correspondente ao dobro do montante entregue pelos demandantes a título de sinal, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- Que se declare que os AA gozam de direito de retenção sobre a fração autónoma identificada nos artigos 6.º a 13.º deste articulado até que lhes sejam, efetiva e integralmente, pagas as importâncias peticionadas supra em 2) e 2.1) - Que se condene o réu a reconhecer que os bens móveis identificados no artigo 8.º desta peça são pertença dos AA e a restituir-lhes , definitivamente, a posse dos mesmos.
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Alegaram os AA que celebraram, enquanto promitentes compradores, com o réu, enquanto promitente vendedor, contrato-promessa de compra e venda em 2-1-2003 pelo preço de 92.277,61€ de que pagaram , a título de sinal, 4.987,98€ incidente sobre fração autónoma a construir tendo sido estipulado que a escritura seria outorgada até 30-4-2003; que em abril de 2003 o réu entregou aos AA a dita fração para uso e fruição dos AA que nela passaram a residir, mobilando-a; que no dia 10 de dezembro de 2004 o réu ocupou a habitação, mudando as fechaduras, privando os AA de continuarem a habitar na casa; que no dia 29-7-2005 a fração foi-lhes restituída por termo de entrega no âmbito de restituição provisória de posse intentada em 14-7-2005; no entanto, nessa data, já o réu tinham vendido a fração em causa por escritura de compra e venda outorgada no dia 22-7-2005 pelo preço de 115.000 euros.
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O réu reconhece que cedeu aos AA o uso e fruição do imóvel a título precário, nele passando a viver sem pagar renda, água ou luz, ali permanecendo até outubro de 2004, tendo sido notificados em 14-9-2004 para celebrarem escritura de compra e venda no dia 8-10-2004 por carta registada com aviso de receção que foi devolvida, tendo ainda sido notificados pessoalmente para comparecerem na indicada data. Certo é que no dia 8-10-2004 deixaram a casa, levando os bens que nela se encontravam sem nenhuma explicação e passaram a residir em casa que arrendaram em 30-9-2004 e, por isso, face à recusa na aquisição da fração, abandono da mesma e estabelecimento de residência noutra casa verificou-se o incumprimento contratual dos AA 4. O réu , em reconvenção, deduziu os seguintes pedidos: - Que seja declarado nulo o contrato-promessa de compra e venda constante do documento junto aos autos por vício de forma, por falta de requisitos essenciais imperativos.
- Que, caso não colha tal entendimento, os AA por tal incumprimento sejam considerados os únicos responsáveis por não terem cumprido o acordado.
- Que os AA obtiveram vantagens patrimoniais sem justificação suportadas pelo réu, pelo uso da fração e consumos de água e eletricidade durante 18 meses e que as referidas vantagens são de 6.300€ (5.400€ de renda mensal de 300€ mais 900€ de consumos).
- Que o réu teve prejuízos de natureza moral e patrimonial decorrentes do cumprimento dos AA, a liquidar em execução de sentença.
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No despacho saneador foi julgada improcedente a pretensão deduzida pelo réu de nulidade do contrato-promessa.
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A sentença de 1ª instância decidiu nos termos seguintes: a) Julgou procedente a ação, declarando a resolução do contrato-promessa celebrado entre autores e réu.
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Condenou o réu a pagar aos AA, a título de indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato-promessa, a importância de 27.710,37€, quantia acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.
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Declarou que os AA gozam do direito de retenção sobre fração autónoma objeto do contrato-promessa até que lhe seja efetiva e integralmente paga a importância referida em b).
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Condenou o réu a reconhecer que os bens móveis identificados em e) dos factos provados são pertença dos AA e a restituir-lhes a posse efetiva sobre tais bens.
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No que respeita ao pedido reconvencional julgou-o parcialmente procedente condenando os AA a pagar ao réu a importância de 6.300€ acrescida de juros nos termos supra expostos.
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O acórdão, ora sob recurso, julgou procedente o recurso de apelação interposto pelos AA e, em consequência, revogando parcialmente a decisão recorrida, absolveu os AA reconvindos do pedido reconvencional de condenação no pagamento ao réu da importância de 6.300€, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento e bem assim do pagamento das custas na proporção de 2/10 (as quais passam a ser da responsabilidade total do réu); julgou improcedente o recurso de apelação interposto pelo réu; confirmou , no mais , a decisão recorrida.
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O réu recorre, sustentando, em síntese, o seguinte: 9.1. Que a atuação dos AA depois de interpelados por carta registada expedida no dia 14-9-2004 conjugada com o facto de terem deixado de residir na aludida fração autónoma tendo arrendado casa noutro local, toda esta realidade é suscetível de levar à conclusão de que os AA tinham perdido interesse no negócio ou de que não queriam cumprir o prometido, tendo sido, por tal razão, que o réu procedeu à venda do imóvel.
9.2. Que a tradição, a que alude o n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, tem como pressuposto a existência de uma relação possessória real, exclusiva, efetiva e imediata do promitente-comprador com a coisa objeto do contrato-promessa, isto é, uma apreensão material da fração prometida vender e que o beneficiário da transmissão passe a praticar sobre ela atos de uso e fruição correspondentes ao exercício de um direito real aparente e sem o fazer por mera tolerância do proprietário, mas com o propósito de agir em...
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