Acórdão nº 234/14.0TBALM.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2015
Magistrado Responsável | JORGE LEAL |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 17.01.2014 Garcia intentou no Tribunal de Comarca e de Família e Menores de Almada ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Sofia.
O A. alegou, em síntese, ser dono e legítimo proprietário de uma moradia familiar sita em Charneca de Caparica, a qual entregou ao seu filho, marido da aqui Ré, em 1998, a título gratuito. Acontece que entretanto o filho do A. separou-se da R. e saiu da moradia. O A. enfrenta dificuldades económicas e por isso necessita de colocar à venda o aludido prédio urbano. A R. recusa-se a restituir a moradia ao A., apesar de ter sido interpelada para tal e de o seu marido lhe ter posto outra casa à disposição.
O A. terminou pedindo que a R. fosse condenada a restituir o prédio urbano que lhe fora emprestado, restituição essa livre de pessoas e bens.
A R. contestou, alegando que em 30.12.1997 o A. havia celebrado com o seu filho (do A.) um contrato-promessa de compra e venda do aludido prédio e entregou-lhe as chaves do prédio. Em 02.8.1998 o filho do A. casou com a ora R., no regime de comunhão geral de bens, pelo que se transmitiram à R. os direitos emergentes do contrato-promessa. O contrato de compra e venda ainda não foi celebrado porque a filha do A. não deu o seu consentimento para a venda. A R. dispõe, assim, de título legítimo para a ocupação da casa, onde a R. e o seu marido fizeram diversas obras, que discriminou, como se fossem donos da casa.
A R. terminou concluindo pela improcedência da ação e sua consequente absolvição do pedido.
O A.
apresentou réplica na qual terminou reiterando o peticionado, pedindo ainda, em alternativa, sob uma alínea c), que a R. fosse condenada a realizar a escritura de compra e venda do referido imóvel com o pagamento do remanescente preço.
Em 09.4.2014 foi proferido despacho em que, invocando-se a necessidade de se introduzir alguma flexibilidade na tramitação do processo civil, pelo menos enquanto decorresse o período de adaptação ao novo paradigma processual contido no novo CPC, se admitiu a réplica. Mais se rejeitou, por inadmissível, o pedido formulado pelo A. na réplica, sob a alínea c).
Em 28.11.2014 foi proferido saneador tabelar, definido o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se audiência final e em 11.3.2015 foi proferida sentença em que se julgou a ação totalmente improcedente e consequentemente se absolveu a R. do pedido.
O A. apelou, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I. O prédio urbano sito na Rua (…), Concelho de Almada, constituído por moradia de rés-do-chão, 1º andar e logradouro, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob a ficha nº (…), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…), com um valor patrimonial de € 334,140,00 determinado no ano de 2012, encontra-se registada a favor do autor através da ap.1740 de 2012/07/09. (identificada em 1 dos factos provados); II. Em 30.12.1997, por escrito, o autor declarou pretender vender a seu filho (e marido da ré), (…), que declarou pretender comprar, pelo preço de 40 mil contos, o prédio em causa nos autos, através de acordo constante de fls. 44 e 45, cujo teor se dá aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (identificada em2 dos factos provados); III. Foi logo pago sinal e adiantamento de 1.500.000$00. (identificada em 3 dos factos provados).
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Foi pago ainda posteriormente ao autor o reforço de sinal previsto na cláusula 5ª do acordo acima mencionado em valor não inferior a 5.000 contos (identificada em 4 dos factos provados).
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A ré veio a casar com o filho do autor, (…) no regime de comunhão geral de bens, em 02.08.1998, não tendo ainda o casamento sido dissolvido. (identificada em 5 dos factos provados).
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Em 1998, em data não concretamente apurada, apenas por causa do acordo referido em 2, o autor entregou as chaves do prédio à ré e ao marido desta. (identificada em 6 dos factos provados).
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Desde então e até à data em que se separaram. A 17.11.2013, a ré e o marido passaram a habitar na moradia de modo estável e habitual, dela fazendo o centro da sua vida doméstica. (identificada em 7 dos factos provados).
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Com pleno conhecimento e aquiescência do autor. (identificada em 8 dos factos provados).
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A ré e o marido pintaram toda a moradia, quer interior, quer exteriormente. (identificada em 9 dos factos provados).
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Compraram e apetrecharam a moradia, mobilando e equipando todas as divisões, que lhes haviam sido entregues pelo autor completamente vazias. (identificada em 10 dos factos provados).
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Construíram uma arrecadação no logradouro do prédio, em alvenaria, com cerca de 12m2, com uma porta e uma janela e encimada por telha. (identificada em 11 dos factos provados).
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Implantaram, cimentada à parede da garagem, uma churrasqueira. (identificada em12 dos factos provados); XIII. Edificaram um telhado, com vigas de cimento e telha, entre a garagem e a moradia de habitação. (identificada em 13 dos factos provados).
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Plantaram um jardim. (identificada em 14 dos factos provados).
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Extraíram um balcão de bar que se encontrava no vestíbulo de entrada da habitação, que substituíram por um roupeiro de madeira com cofre incrustado. (identificada em 15 dos factos provados).
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No 1º andar da moradia, eliminaram a parede divisória de dois quartos. (identificada em 16 dos factos provados).
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E ainda nesse piso, substituíram uma casa de banho por um roupeiro. (identificada em 17 dos factos provados).
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Forraram o sótão da moradia em madeira e empedraram o chão desse sótão. (identificada em 18 dos factos provados).
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Isolaram terraços. (identificada em 19 dos factos provados).
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Celebraram acordos de fornecimento de água, electricidade e telefone para a moradia. (identificada em 20 dos factos provados).
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O autor teve conhecimento das modificações introduzidas pela ré e pelo se marido, com excepção das descritas nos pontos 15,16 e 18 e nunca a elas se opôs. (identificada em 21 dos factos provados).
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O acordo referido em 2 nunca foi extinto, mantendo-se em vigor. (identificada em 22 dos factos provados).
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À data de interposição da presente acção – 17.01.2014 – o filho do autor já não se encontrava a residir em tal prédio. (identificada em 23 dos factos provados).
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O autor auferiu em 2012 um rendimento anual de € 6.394,22. (identificada em 24 dos factos provados).
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A ré não quer entregar a moradia ao autor. (identificada em 25 dos factos provados).
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Que já lhe exigiu a entrega da mesma. (identificada em 26 dos factos provados).
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A ré e então marido nunca pagaram o IMI da casa. (identificada em 27 dos factos provados).
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A escritura de compra e venda do imóvel não se realizou até hoje porque o autor logrou obter o imprescindível consentimento para esse acto de uma sua filha. (identificada em 28 dos factos provados).
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O facto provado no ponto 4 da douta contestação, foi só entendido como provado através do depoimento do Sr. (…).
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Não existe nem foi apresentado com a contestação qualquer recibo de quitação do montante que foi dado como provado.
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Mesmo sendo um...
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