Acórdão nº 3271/14.1TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA CECIL
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 3271/14.1TBVNG Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, instância central, 3ª secção cível – J2 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. B… e C…, residentes na Rua …, …, em …, instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra D…, Lda. e E…, Lda., formulando os seguintes pedidos: «

  1. Declarar resolvido o contrato promessa de compra e venda identificado em “1.” da petição inicial , no que se refere à fração designada pela Letra “C”, com base no incumprimento objetivo e definitivo da Ré D…, Lda.

  2. Condenar-se solidariamente a Ré D… Lda. e a Ré E… na obrigação do pagamento aos Autores na quantia global de 60.000,00€ (sessenta mil euros), a título de restituição do valor em dobro do sinal prestado em antecipação e por conta do preço do contrato prometido.

  3. Condenar-se a Ré D… Lda. ou Ré E… na obrigação do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, a contar desde a data da citação até integral pagamento da quantia a restituir.

  4. Declarar -se o direito de retenção dos Autores sobre a fracção autónoma a que se reportam os presentes autos, prevalecendo o seu direito sobre quaisquer outros, para garantia do seu crédito decorrente da resolução do contrato promessa de compra e venda.» Alegaram, para tanto, terem outorgado com a ré D…, Lda. um contrato - promessa de compra e venda, mediante o qual prometeram comprar-lhe a fração autónoma identificado no artigo 1º da petição inicial e esta prometeu vender-lha pelo valor de 175.000,00 euros, tendo entregue, a título de sinal, a quantia de 30.000,00 euros. No âmbito do contrato a ré autorizou-os a usar a fração e a nela instalarem a sua residência, tendo contratado financiamento bancário e disso dando conhecimento à ré. Já depois da marcação da escritura o banco recusou-se a financiar a aquisição, o que os determinou a instaurar uma ação contra o banco, que correu termos sob o n. º 10310/11.6TBVNG, que culminou com a sua procedência. Em 27/09/2012 tiveram conhecimento que a ré D…, Lda. celebrou com a ré E…, Lda. um contrato de cessão de posição contratual, mediante o qual passou a deter a posição de promitente - vendedora. Não tiveram conhecimento da cessão nem a autorizaram, mas a ré E…, Lda. instaurou ação judicial, que correu termos sob o n. º 8992/12.0TBVNG, em que pediu a resolução do contrato e que foi julgada improcedente. Nessa ação souberam que a ré D…, Lda., em 16/09/2011, vendeu a fração à E…, Lda., o que lhes confere os direitos peticionados.

    Juntaram documentos.

    1. As rés contestaram com a alegação de o contrato - promessa inicial ter sido revogado e celebrado, em 31/12/2010, um outro sobre a mesma fração autónoma, já pronta a habitar, pelo valor de €212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos euros), dos quais €30.000,00 (trina mil euros) foram pagos a título de sinal e princípio de pagamento e o remanescente do preço seria pago no ato de outorga da escritura pública. No âmbito desse contrato e até à outorga da escritura definitiva, a ré D… autorizou os autores a usarem a fração prometida comprar para sua residência, pelo que os autores nela passaram a residir. Mais articularam estarem reunidas condições para se declarar resolvido o contrato - promessa e determinar os autores a desocupar a fração, pois a indisponibilidade do imóvel representa um valor de mercado de 750,00 euros mensais. Pediram a condenação dos autores como litigantes de má fé e, em reconvenção, deduziram os seguintes pedidos: «a) Ser julgado resolvido o contrato de promessa de compra e venda celebrado a 31/12/2010 entre a Ré D… e os Autores, com a perda do sinal prestado.

  5. Serem os Autores condenados a entregar imediatamente a fração autónoma livre de pessoas e bens e em perfeito estado de conservação.

  6. Serem os Autores condenados a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de €300,00 até à efetiva entrega da fração.

  7. Serem os Autores condenados a pagar, a título de compensação pela mora no cumprimento da obrigação de entrega da fração a quantia de €750,00 por mês desde 29 de Abril de 2011 até 16 de Setembro de 2011 à Ré D… e desde 16 de Setembro de 2011 à efetiva entrega à Ré E… o que, na presente data, ascende a €27.750,00 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal.

  8. Sem prejuízo, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, devem os Autores serem condenados a pagar a quantia de €750,00 por mês desde 29 de Abril de 2011 até 16 de Setembro de 2011 à Ré D… e desde 16 de Setembro de 2011 à efetiva entrega à Ré E… o que, na presente data, ascende a €27.750,00 (vinte e sete mil setecentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora à taxa legal.» Juntaram documentos.

    1. Na réplica os autores impugnaram os factos aduzidos pelas rés e pelejaram pela sua condenação em litigância de má fé.

    2. As rés requereram a apensação do processo n.º 3863/14.9TBVNG, por nela estar em causa a resolução do mesmo contrato-promessa, o que foi deferido por despacho de 02/02/2015.

    3. Nesse processo n.º 3863/14.9TBVNG, D…, Lda. demandou B… e C…, pedindo: «a) Ser o contrato promessa de compra e venda, celebrado a 31 de Dezembro de 2010 entre Autora e os Réus, declarado resolvido com a consequente perda do sinal prestado, no valor de €30.000,00 (trinta mil euros), a favor da Autora.

  9. Mais devem os Réus serem condenados a entregar o imóvel devoluto de pessoas e bens e em perfeito estado de conservação.» Filiou a causa de pedir nesse mesmo contrato-promessa e atribuiu aos réus o seu incumprimento, porque não compareceram para a outorga da escritura, apesar de convocados para o efeito.

    1. Nele contestaram os demandados, formulando os pedidos: «a) Julgar resolvidos os contratos promessa de compra e venda identificados na petição inicial e na contestação, por incumprimento contratual imputável à A..

  10. Declarar resolvidos/extintos os contratos promessa de compra e venda identificados na petição inicial e na contestação, por inexistência de objeto negocial.

  11. Deve o direito de retenção ser reconhecido pelo Tribunal e ser a A. obrigada a reconhecer o mesmo.» Articularam que o incumprimento definitivo se ficou a dever à conduta da autora que, para além da cessão da sua posição contratual efetuada à E…, lhe vendeu a fração objeto do contrato-promessa em 16-09-2011.

    1. Na ação que a E… moveu aos ora autores, que correu termos sob o n.º 8992/12.0TBVNG, foi proferida sentença, em 11/03/2014, que declarou a procedência da matéria excetiva oposta pelos demandados, julgou a ação improcedente e absolveu os réus do pedido.

    2. Designada a audiência prévia, foi deferida a suspensão da instância requerida pelas partes pelo período de 30 dias com vista à obtenção da auto composição do litígio.

      Declarada a cessação da suspensão da instância, foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva. Foi definido o objeto do processo e foram enunciados os temas da prova.

    3. Realizada a audiência final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nos termos e fundamentos expostos julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Julgo verificada a excepção de caso julgado, absolvo os AA. da instância quanto aos pedidos formulados pela R. E….

  12. Declarar resolvido o contrato promessa de compra e venda identificado em “5.”, no que se refere à fracção designada pela Letra “C”, com base no incumprimento objetivo e definitivo da Ré D… Lda.

  13. Condeno a Ré D… Lda. na obrigação do pagamento aos Autores na quantia global de 60.000,00€ (sessenta mil euros), a título de restituição do valor em dobro do sinal prestado em antecipação e por conta do preço do contrato prometido.

  14. Condeno a Ré D… Lda. na obrigação do pagamento de juros moratórios calculados à taxa legal, a contar desde a data da citação até integral pagamento da quantia a restituir.

  15. Declarar-se o direito de retenção dos Autores sobre a fração autónoma a que se reportam os presentes autos, prevalecendo o seu direito sobre quaisquer outros, para garantia do seu crédito decorrente da resolução do contrato promessa de compra e venda.

  16. Vai a R. E… Lda absovida dos pedidos.

  17. Por fim julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação apensa (3863/14.9TBVNG), e em consequência vão os aí RR. absolvidos dos pedidos formulados pela aí A. (D…).» 10. Irresignada, a ré E… Lda. recorreu da sentença, aduzindo as seguintes conclusões alegatórias: «A. Para se haver decidido, como sucedeu, pelo “reconhecimento” do direito de retenção aos Autores sobre o imóvel em causa nos autos, ter-se-ia que, desde logo, se ter aferido dos seus legais pressupostos, tendo por base os factos provados, B. O que “obrigaria” a todo um raciocínio por parte do julgador, o qual deveria ter sido “transposto” para a douta decisão recorrida, por forma a se poder percecionar do porquê de assim se decidir, o que não sucedeu, bastando-se o Tribunal “a quo” com a mera alusão à lei e à existência de alegação nesse sentido por parte dos Autores, C. Na sequência do que, se conclui padecer a douta Sentença ora recorrida de falta de fundamentação e, bem assim, de falta de “pronúncia” sobre questões que deveria ter apreciado.

    D. Nos termos do disposto no art. 607º, n.º 3 do C.P.Civil incumbia ao Tribunal “a quo” «indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final», o que não fez, limitando-se à conclusão da existência desse direito de retenção nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do art. 755º do C.Civil, E. Sendo que, tão pouco releva a referência/alusão à alegação dos Autores nesse sentido, porquanto, toda e qualquer decisão controvertida deverá ser fundamentada, não sendo bastante a «simples adesão» aos fundamentos das partes – Cfr. art. 154º, nºs 1 e 3 do C.P.Civil. F. Ainda que o direito de retenção decorra, de per si, do preceituado no aludido dispositivo legal vertido na al. f), do n.º 1, do art. 755º do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT