Acórdão nº 09340/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2013

Data21 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO Sindicato ........................

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio, em representação do seu associado, José ................, interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 21/12/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a Administração do Porto de Lisboa, SA, julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido de anulação do ato punitivo, datado de 23/05/2008, do Conselho de Administração da entidade demandada e o expurgo da punição do registo disciplinar do seu associado.

* Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 93 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1 - A douta sentença recorrida, ao julgar como o fez, divergiu do acórdão, de uniformização de jurisprudência, n° 5/2010 do Supremo Tribunal Administrativo (in “Diário da República”, 1ª Série, n° 135, de 14/julho/2010, págs. 2621 e segs.).

Mas, 2 - Salvo o merecido respeito, aquela doutrina uniformizadora é linearmente transponível para o caso dos autos: a) Lá (a APSS, SA.) como aqui (a APL, S.A.) estamos perante originariamente sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, da mesma função administrativa (a administração portuária), resultantes de transformação de institutos públicos, com sucessão automática e global e continuação da personalidade jurídica dos “transformados”; b) Lá (a APSS, S.A.) como aqui (a APL, SA.) ao respetivo ato legislativo de “transformação” (o Decreto-Lei n° 338/98, de 3 de novembro, para a APSS, S.A., e o Decreto-Lei n° 336/98, de 3 de novembro – ou seja, da mesma data) sucedeu lei nova: o Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de dezembro, segundo cujo art° 3º, n° 1, “as sociedades anónimas de capitais públicos passaram a ser consideradas empresas públicas, ao invés do que anteriormente sucedia” (as palavras são do citado acórdão de uniformização de jurisprudência); c) Lá (a APSS, S.A.) como aqui (a APL, SA.) o órgão de administração, para a deliberação punitiva, aplicou normação de direito público: o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de janeiro) ex vi do art° 23°, n° 1, do “Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias” (aprovado pelo Decreto-Lei n° 421/99, de 21 de outubro).

d) Lá (a APSS, S.A.) como aqui (a APL, S.A.) o Conselho de Administração, ao prolatar o ato punitivo (que é um ato de autoridade, em matéria disciplinar, suportado em normação de direito público), não obedeceu ao regime do Código do Procedimento Administrativo, no tocante ao modo de formação da vontade do órgão colegial (a votação mediante escrutínio secreto), explicitado no art° 24°, n° 2, deste compêndio.

Porém, 3 - A douta sentença recorrida, divergindo da jurisprudência uniformizadora, não contém uma especial e adicional fundamentação, baseada em novos argumentos jurídicos, que coloque em crise o acórdão de uniformização de jurisprudência quando este: a) Assertiva que a lei mais recente (o Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de dezembro) fez regressar as sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos à categoria geral dos institutos públicos (na “espécie” ou “modalidade” de empresa pública); b) Assertiva que o art° 2°, n° 2, b), do Código do Procedimento Administrativo, “abarca os atos de autoridade excecionalmente praticados pelos órgãos de sociedades anónimas do setor empresarial do Estado, hoje qualificadas, aliás, como empresas públicas” – e, pois, que “são órgãos da Administração Pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2°, n°2, do CPA quando exerçam poderes de autoridade, designadamente em matéria disciplinar”.

Assim, 4 - E salvo o merecido respeito, a douta sentença recorrida não fez boa interpretação e aplicação do direito (art° 3°, n°1, do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de dezembro, e art°s 2°, n° 2, b) e 24°, n° 2, do Código do Procedimento Administrativo, conjugadamente com o art° 1°, n° 3, do Decreto-Lei n° 336/98, de 3 de novembro, e com o art° 23 n°1, do “Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias “, aprovado pelo Decreto-Lei n°421/99, de 21 de outubro) os factos – e, pois, não fez bom julgamento.”.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

* A recorrida não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, fundando a respetiva fundamentação no Acórdão do Pleno da Secção do CA do STA, de 20/05/2010, em sede de recurso para Uniformização de Jurisprudência (cfr. fls. 113).

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito, quanto à interpretação e aplicação do artº 3º, nº 1 do D.L. nº 558/99, de 17/12 e do artº 2º, nº 2 b) e 24º, nº 2 do CPA, conjugados com o artº 1º, nº 3 do D.L. nº 336/98, de 03/11 e do artº 23º, nº 1 do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo D.L. nº 421/99, de 21/10, ao divergir do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2010, do STA e decidir que o artº 24º nº 2 do CPA, que exige a realização da votação por escrutínio secreto das deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, não é aplicável às deliberações do Conselho de Administração de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que constituam decisões materialmente administrativas.

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A. O associado do Autor José ......................, enquanto funcionário oriundo do ex-Porto de Lisboa, manteve, ao serviço da Ré, um vínculo de direito público, emergente de uma relação de emprego público (não impugnado); B. A Diretora dos Recursos Humanos da Ré enviou ao associado do Autor...

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