Decreto-Lei n.º 338/98, de 03 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 338/98 de 3 de Novembro O actual modelo orgânico das administrações portuárias, onde se inclui a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, assente na figura do instituto público, tem-se revelado limitativo e frequentemente incompatível com a gestão de natureza empresarial baseada em pressupostos de eficácia, racionalidade e competitividade que se pretende ver prosseguida nos portosportugueses.

De facto, muitas das limitações e constrangimentos que, progressivamente, vêm reduzindo autonomias e limitando competências a nível daqueles organismos não advêm exclusivamente dos respectivos estatutos orgânicos, mas, sobretudo, de legislação posterior que, embora não direccionada especificamente para este sector de actividade, não deixa contudo de lhe ser aplicável, atenta a referida natureza de instituto público, sem, no entanto, tomar em linha de conta as especificidades do sector portuário e, designadamente, aquela vertente empresarial que deverá caracterizar a respectivagestão.

Daí que o proposto e inadiável objectivo de se conferir às administrações portuárias instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em mais elevados níveis de autonomia e atribuição de competências, só possa ser globalmente atingido se se avançar com a própria alteração do actual modelo estatutário para o de uma figura jurídica mais consentânea com esse mesmo objectivo, no caso, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

A reformulação dos instrumentos e modelos de gestão do sector portuário insere-se no âmbito da reforma sectorial preconizada no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, cujo quadro de acção nele definido foi aprovado pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros.

Assim, o modelo proposto, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, face à detenção pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas da totalidade do capital, é o que melhor corresponde à diversidade de atribuições que caracteriza o escopo da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e no qual se conjugam e desenvolvem, em simultâneo, actividades de prestação de serviço de natureza puramente empresarial com o exercício de poderes decorrentes do seu estatuto de autoridade portuária.

De resto, a presente alteração orgânica, no que se refere à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, materializa um dos objectivos definidos pelo Programa do Governo na área do transporte marítimo, numa perspectiva de reestruturação do enquadramento institucional e legislativo do sector marítimo-portuário e a evolução do modelo de gestão portuária num sentido empresarial fortemente estratégico.

Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º 1 - A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo estatuto orgânico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se APSS - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., abreviadamente designada por APSS, S. A.

2 - A APSS, S. A., rege-se pelo presente diploma e pelos seus Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e, em tudo que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

3 - A actuação da APSS, S. A., no uso dos poderes de autoridade referidos no presente diploma, rege-se por normas de direito público.

Artigo 2.º 1 - A APSS, S. A., sucede automática e globalmente à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

2 - Mantêm-se integrados no domínio público do Estado afecto à APSS, S. A., os terrenos situados dentro da área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como as obras marítimas nela existentes e ainda os bens afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda do pescado e actividades conexas.

3 - São desafectados do domínio público do Estado e integrados no património da APSS, S. A., todos os equipamentos e edifícios, ainda que implantados sobre terrenos dominiais, afectos à Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra pelo Decreto-Lei n.º 376/89, de 25 de Outubro.

4 - A APSS, S. A., sucede ainda na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações do Departamento de Pilotagem de Setúbal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

5 - Passam igualmente a constituir património da APSS, S. A., os imóveis do INPP afectos ao Departamento de Pilotagem de Setúbal.

6 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APSS, S. A.

Artigo 3.º 1 - A APSS, S. A., assegurará o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos de Setúbal e Sesimbra nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária e ainda as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, no mesmo âmbito e nos mesmos termos que vinham a ser observados pela Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra.

2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APSS, S. A., competências para: a) Atribuição de usos privativos e definição do respectivo interesse público para efeitos de concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe está afecto, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão; b) Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado e concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável; c) Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais; d) Administração do domínio público na área que lhe está afecta; e) Fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais; f) Protecção das suas instalações e do seu pessoal; g) Uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização.

3 - No exercício das competências referidas no número anterior, o pessoal da APSS, S. A., pode: a) Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções; b) Usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado, nos termos gerais.

4 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos de Setúbal e Sesimbra ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APSS, S. A., encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APSS, S. A., acreditando-os para aquelamissão.

Artigo 4.º 1 - Na sua área de jurisdição só a APSS, S. A., pode conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas inerentes às mesmas.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva...

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