Acórdão nº 00274/10.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

JM. …, identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE COIMBRA em 31/01/2012, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA, em que peticionava a anulação do despacho do Vice-Presidente, de 23 de Dezembro de 2009, que lhe determina a reposição do montante de € 28.462,37, recebido a título de suplemento de despesas de representação.

Para tanto alega em conclusão:” a) A equiparação efectuada pelo nº 3 da Resolução de Conselho de Ministros nº 354-B/79, de 18 de Dezembro, mantida pelo nº 2 do artigo 34º da Lei nº 44/99, de 22 de Junho, e pelo artigo 37º, nº 3, da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro aplica-se ao Recorrente porquanto as referidas normas são aplicáveis aos Presidentes dos Institutos Superiores Politécnicos; b) A exclusão do âmbito de aplicação da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, dos estabelecimentos de ensino, não constitui fundamento para a não aplicação da equiparação para efeitos da percepção do suplemento de despesas de representação; c) A notificação para audiência prévia não constitui causa de interrupção ou suspensão da prescrição, nos termos dos artigos 318º e ss. e 323º e ss. do Código Civil, e por isso, nos termos do nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, sempre estaria prescrita a obrigatoriedade de reposição dos valores pagos em Novembro e Dezembro de 2004.”*A entidade requerida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:” A. O Tribunal a quo apreciou correctamente a matéria de facto e de direito, pelo que bem andou ao julgar o pedido formulado pelo A. totalmente improcedente; B. Os Institutos Politécnicos são estabelecimentos públicos de ensino e não “institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados ou de fundos públicos”, pelo que os presidentes dos institutos politécnicos não integram o pessoal dirigente a que se refere o n.º 1 e 2 da lei 44/99; C.O Apelante foi Presidente do R. até Julho de 2009, o que significa que até esse momento o R. se encontrava limitado no exercício do direito a exigir a reposição das quantias indevidamente entregues; D.Tal significa que o prazo de prescrição constante do artigo n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 155/92 de 28 de Julho só começou a correr após a substituição do antigo cargo do A., ou seja, a partir de 17 de Julho de 2009; E. Atendendo a que o acto atacado data de 23/12/2009, não ocorreu qualquer prescrição do direito do R. exigir a reposição das quantias indevidamente entregues”*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.

*FACTOS FIXADOS EM 1.ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):“A. O Autor exerceu as funções de Presidente do Instituto Réu, até 16 de Julho de 2009; B. No período decorrido entre Novembro de 2004 e Julho de 2009, o Autor recebeu do Réu, a título de suplemento de despesas de representação, o valor total de € 28.462,37; C.Com data de 19 de Novembro de 2009, foi endereçado ao Autor o ofício Ref.ª DE-003077/2009(GJ), do qual consta (Doc. P.A.): “Para efeitos de audiência dos interessados prevista nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, (…) cumpre-me notificar V.Ex.ª da intenção de solicitar a reposição das verbas pagas, no valor total de 28.462,37€ (valor apurado de acordo com os montantes constantes do mapa anexo), referente ao pagamento do suplemento de despesas de representação desde Novembro de 2004 a Novembro de 2009, por aplicação do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com base na seguinte fundamentação: (…)” D.No Aviso de Recepção relativo ao ofício referido no ponto anterior foi aposta a data de 23/11/2009, por quem recebeu o registo postal (P.A.).

E. Consta do Despacho datado de 23/12/2009, do Vice-Presidente do Instituto Réu: “(…) determino: - Que se torne definitiva a decisão de reposição do montante de 28.462,37€, referente ao pagamento do suplemento de despesas de representação dado ser inequívoco que os Presidentes dos IP’s não beneficiam do suplemento por despesas de representação previsto no artigo n.º 34, n.º2, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho e no Despacho Conjunto n.º 625/99, de 13 de Julho, de acordo com o Parecer aprovado em 23.10.2003 pelo Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República e homologado pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior em 26.01.2004, e face ao disposto na alínea c) do n.º 1 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

(…) F. O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao Autor em 4 de Janeiro de 2010.”**QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.

Mas, sem esquecer o disposto no art.º 149.º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.

As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _ Saber se a equiparação efectuada pelo nº 3 da Resolução de Conselho de Ministros nº 354-B/79, de 18 de Dezembro, mantida pelo nº 2 do artigo 34º da Lei nº 44/99, de 22 de Junho, e pelo artigo 37º, nº 3, da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, se aplica aos dirigentes do Instituto Politécnico de Coimbra; _ Se ocorreu prescrição do direito relativamente aos valores pagos em Novembro e Dezembro de 2004.

O DIREITO ERRO DE DIREITO A questão que importa conhecer é se a equiparação determinada pela Resolução nº 354-B/79, de 18 de Dezembro, que manda equiparar ao cargo de director-geral os cargos de Presidente dos Institutos Públicos, na modalidade de serviços públicos personalizados e fundos públicos, por força do artigo 39º, nº 1, da Lei nº 49/99, de 22 de Junho e pelo artigo 37º, nº 3, da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro se estende aos dirigentes dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino; A este propósito extrai-se da sentença recorrida: “Os Institutos Politécnicos são no termos do disposto n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro e no art.º 9.º 62/2007, de 10 de Setembro, como, bem, afirma o Autor, pessoas colectivas de direito público, dotados de autonomia estatutária, administrativa, financeira e patrimonial.

Por outro lado a norma contida no n.º 2 do art.º 34.º da Lei n.º 44/99 de 22 de Junho, prevê que ao pessoal dirigente podem ser abonadas despesas de representação em montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Por outro lado, ainda, pelo Despacho Conjunto nº 625/99, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das...

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