Acórdão nº 2542/07.8TBOER.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução28 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa A… por si e em representação da sociedade B…, Lda., demandou C…, pedindo a condenação da ré no pagamento às autoras da quantia de € 54.533,32 - € 19.093,12 a título de danos patrimoniais à sociedade B…LDª e € 35.440,60 a título de danos patrimoniais à autora A…, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou em síntese que, a autora sociedade tem por objecto a representação e comercialização de calçado e acessórios de moda, consistindo a sua actividade comercial na venda de produtos da sociedade anónima denominada “F…, S.A.”, no Centro Comercial …, em …, no âmbito de um contrato de franchising celebrado em 3/11/2004 e que a autora A… e a ré C… são as únicas e actuais sócias/gerentes da sociedade autora, detentoras de uma quota de € 2.500,00 cada uma.

Desde inícios de 2005 que a ré, no exercício da gerência da sociedade e sem qualquer consentimento da mesma, tem praticado actos lesivos do património social, pondo em causa a viabilidade da empresa, com prejuízos para a sociedade e a sócia A….

A ré foi notificada da convocatória para a assembleia-geral extraordinária da sociedade a realizar no dia 15/1/2007, na Av. da …, em … com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Único: Propositura de uma acção declarativa condenatória de indemnização prevista no art. 75 do CSCom, como garantia da responsabilidade civil da sócia gerente C… para com a sociedade pelos prejuízos que lhe foram causados pela referida sócia gerente no valor de € 19.093,12”, tendo sido deliberado e aprovado com os votos da sócia A… a propositura da acção.

A ré utilizou abusivamente o cartão de crédito e a conta bancária da sociedade, em benefício pessoal, apropriou-se de quantias monetárias, cometeu falhas no registo de dados da facturação, insultou a autora A… em frente de clientes, contratou pessoal sem o conhecimento desta, retirou bens essenciais do estabelecimento, sem os quais este deixou de poder laborar.

Estes comportamentos geraram uma quebra significativa no volume de vendas e acarretaram o encerramento do estabelecimento.

Em Maio de 2005, a sociedade apresentava um lucro líquido de € 944,41, apresentando, em Junho desse ano, uma quebra de vendas de € 935,00/mês, quantia mensal que a sociedade estaria, no mínimo, a auferir, não fora a conduta culposa da ré que conduziu ao encerramento definitivo da loja em 3/8/2005 até hoje.

A sociedade computa os prejuízos em € 19.093,12.

A autora A…, em 4/8/2005, procedeu ao pagamento do transporte dos móveis da sociedade da loja do Centro Comercial para uma garagem no …, no valor de € 121,00; com a regularização e cancelamento da conta da sociedade gastou € 176,34; efectuou investimentos na sociedade – como garantia do stock depositado na loja da sociedade pagou à F…SA € 25.000,00, recebeu € 16.597,96, pelo que tem ainda a receber € 8.402,04; com a abertura da loja gastou € 24.778,18 tendo, para tal, contraído um empréstimo junto do BES, pagando mensalmente a quantia de € 482,18, sendo que, à data do encerramento da loja, o crédito total era no valor de € 26.771,22, situação que se mantém.

Somam os prejuízos o valor de € 35.440,60.

Na contestação a ré excepcionou a incompetência material do tribunal, a nulidade da deliberação tomada e a ilegitimidade das autoras, deduziu reconvenção concluindo pela procedência das excepções e, caso assim não for entendido pela absolvição do pedido e pela procedência da reconvenção condenando-se as rés solidariamente a pagar à ré/reconvinte a quantia de € 33.428,92, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo pagamento.

No que concerne à incompetência material sustentou que respeitando a acção ao exercício de direitos sociais os tribunais competentes são os Tribunais de Comércio.

A deliberação tomada é nula porquanto a convocatória para a assembleia não foi efectuada para a sede da sociedade, ex vi arts. 377/6, 75 e 56/1

  1. CSCom.

    As autoras são partes ilegítimas porquanto a acção a propor pela sociedade contra um gerente impõe a deliberação dos sócios por maioria ora, tendo a sociedade dois sócios só o Tribunal pode decidir esta questão – arts. 246/1 g), 250, 260, 257/5, 3 CSCom. e art. 1005 CC.

    Impugnou in toto o alegado pelas autoras.

    Sustentou que autora fechou a loja, na qualidade de gerente, sem o seu conhecimento e consentimento, com o propósito de a prejudicar.

    Impossibilitou-a de reaver o capital investido – 2 suprimentos no valor de € 6.295,00, pagamentos à F…SA no montante de € 9.000,00, de € 12.500,00, bem como despesas bancárias nos valores de € 914,49, € 237,25, € 900,00, € 14,00, € 250,00 e € 19,20 e ainda da quantia de € 3.298,98 relativo a um cheque da sociedade a favor desta e que deveria ser repartido pelas duas sócias.

    Somam os prejuízos € 33.428,92.

    Replicaram as autoras concluindo pela improcedência das excepções arguidas e da reconvenção.

    Foi proferido despacho saneador que julgando improcedentes as excepções arguidas julgou o tribunal materialmente competente para conhecer da acção, a validade da deliberação, declarou as autoras partes legítimas e admitiu a reconvenção.

    Foram seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória - fls. 207 a 226 (II vol.).

    A ré agravou do despacho no segmento que julgou improcedentes as excepções arguidas, tendo o recurso sido julgado deserto por falta de alegações – fls. 232, 269 e 273 (II vol.).

    Após julgamento foi prolatada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção tendo a ré sido condenada a pagar à sociedade autora a quantia de € 19.093,12 e à autora A… € 31.477,56, acrescendo sobre estas quantias os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento e as autoras absolvidas do pedido reconvencional.

    Inconformada a ré apelou formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª. A recorrente não se conforma com a sentença de fls. 393 e sgs., que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré, no pagamento das quantias de € 19,093,12 à autora B…, Lda., e € 31.447,56, à autora A…; 2ª. Como questão prévia a recorrente entende que a autora Susana ao marcar uma Assembleia Geral Extraordinária da sociedade, a realizar no dia 15/1/2007, pelas 19 horas, ou seja, dois anos após o encerramento do estabelecimento, na Avenida da …, nº …, em …, viola a Lei art. 377/6 do Código das Sociedades Comerciais. A sede da sociedade não é neste local, mas antes na Avenida … nº …, em …, …. "A mudança da sede de uma sociedade comercial envolve alteração do contrato de sociedade com as consequências daí resultantes em matéria de consentimento e formalidades” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/2/2001.

    A assembleia deveria ter sido convocada para a sede da sociedade — Cfr. art. 377/6 do Código das Sociedades Comerciais - e a sede deveria ter sido alterada e registada na Conservatória, e não tendo sido convocada para a sede da sociedade a assembleia não foi validamente convocada e, por isso, é nula a deliberação nela tomada – cfr. art. 56/1

  2. CSCom.

    1. Fundamentam as recorridas o pedido ao abrigo do disposto no art. 75 do CSCom, estando em questão uma acção da sociedade por actos alegadamente praticados pela ré, enquanto gerente da sociedade B…LDª assim, e salvo melhor opinião, estamos perante uma acção relativa ao exercício de direitos sociais, da competência dos Tribunais de Comércio, previsto no art. 89/1 c) da Lei 3/99 de 13/1 (LOTJ) sendo o Tribunal comum incompetente para a presente acção – cfr. Ac. STJ de 11/1/2011, proferido no proc. 1032/08.6TYLSB.L1.S1, 6ª secção.

    2. A gravação dos depoimentos mostra-se, em muitas partes deficiente, pelo menos a cópia que lhe foi entregue, dificultando a inteligibilidade dos depoimentos, designadamente as testemunhas V… e Ad..., que pode influir na decisão da causa, constituindo nulidade processual (art. 201 CPC).

    3. A recorrente entende que a matéria de facto mostra-se incorrectamente julgada, insuficientemente fundamentada, e a que foi dada corno provada mostra-se também incorrectamente interpretada e mesmo efectuada com um nítido pré-juízo favorável à autora e, consequentemente, a subsunção dos factos ao direito mal aplicada.

    4. Os concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados são: a) A resposta provado aos pontos 11 a 35 (correspondente aos quesitos 1 a 25) de que teria sido a ré a efectuar compras ou levantamentos para seu benefício pessoal, em diversas lojas, com o cartão do Banco E….; b) A resposta provado aos pontos 36 a 41 (correspondente aos quesitos 26 a 31) de que teria sido a ré a efectuar compras ou levantamentos para seu benefício pessoal, em diversas lojas, com o cartão do Banco T…, S.A.

  3. A resposta provado ao ponto 42, (correspondente ao quesito 32) de que a partir de meados de do mês de Junho de 2005, a ré começou a cometer falhas no registo de dados da facturação da B…LDª, não inserindo os valores correctos; d) A resposta provado ao ponto 43 (correspondente ao quesito 33) de que a ré provocava constantemente discussões com a autora chamando-lhe “inútil, atrasada mental, estúpida, não vales nada, não deixo o meu dinheirinho na tua mão, vai levar no cu, desaparece, diante dos clientes e no horário de funcionamento da loja.

  4. A resposta provado ao ponto 44, (correspondente ao quesito 34). Tais factos contribuíram também para a quebra no volume de vendas da B…LDª em Junho/Julho de 2005.

  5. A resposta provado ao ponto 45 (correspondente ao quesito 35) que, em Julho de 2005, a ré retirou o sistema informático do estabelecimento.

  6. A resposta provado ao quesito 46, (correspondente ao quesito 36) que a falta do equipamento impedia o funcionamento da loja B…LDª.

  7. As resposta aos pontos 47 e 48, (correspondente ao quesitos 37 e 38) que o volume de vendas mensal em Junho era de € 935,00 e que a margem bruta simplificada referente aos meses de Maio, Junho e Julho de 2005, foi respectivamente de € 944,41, €...

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