Acórdão nº 1032/08.6TYLSB.L1.S1. de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Data11 Janeiro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO COMERCIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL Doutrina: - Brito Correia, Direito Comercial, Sociedades Comerciais, vol. II, 4.ª, p. 305 e ss.. - Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, vol. II, Das Sociedades, p. 205 e ss.. - Ferrer Correia, Sociedades Comerciais (policopiado), p. 348 e ss.. - Paulo Olavo e Cunha, in “Breve Nota sobre os Direitos dos Sócios (das sociedades responsabilidade limitada) no âmbito do Código das Sociedades Comerciais”, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, p. 230 e ss.. - Pupo Correia, Direito Comercial, 7.ª ed., p. 517.

Legislação Nacional: CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 72.º E 75.º LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS): - ARTIGO 89.º, N.º1, ALÍNEA C).

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 18-12-2008 - P. 3907/2008 IN WWW.DGSI.PT - DE 17-9-2009 – P. 94/07.8TYLSB.L1.S1 Sumário : I - O Tribunal de Comércio é o competente em razão da matéria para acção que a sociedade intente, nos termos conjugados dos arts. 72.º e 75.º do CSC, pois estamos face a uma acção relativa ao exercício de direitos sociais (art. 89.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 3/99, de 13-01 – LOFTJ).

II - Essa acção visa a responsabilização dos gerentes ou administradores que, no exercício das suas funções, causem prejuízos à sociedade, acção relativa ao exercício de direitos sociais com expressão no direito de os sócios exigirem, no interesse da sociedade, o pagamento da indemnização por tais prejuízos.

III - O facto de, beneficiando a sociedade com o desfecho da acção em termos patrimoniais, reflexamente beneficiarem os seus sócios, não retira que estejam em causa direitos sociais, nem desqualifica a acção como uti universi.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA-S... – IMOBILIÁRIA E INVESTIMENTOS, S.A. instaurou, em 3 de Setembro de 2008, no Tribunal de Comércio de Lisboa acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BB, CC e DD pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem à autora o montante de 2.148.684€, acrescido dos respectivos juros de mora, com fundamento em que os réus foram seus administradores executivos e no exercício dessas funções decidiram os termos em que se deveria efectuar o investimento e participação numa outra sociedade, bem como executaram todos os actos visando tal propósito, vindo a autora no seguimento de uma auditoria externa a descobrir que da referida actuação dos réus resultaram para a sociedade prejuízos patrimoniais vultuosos resultantes não só do investimento inicialmente realizado, que se revelou excessivo, mas ainda dos danos emergentes e lucros cessantes que ascendem ao valor global do pedido.

  1. O Tribunal de Comércio julgou-se incompetente em razão da matéria por entender que a presente acção instaurada pela sociedade, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais visando a responsabilização dos seus ex-administradores por actos danosos praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, não constitui acção cuja matéria seja da competência dos tribunais de comércio por não constituir acção relativa ao exercício de direitos sociais em conformidade com o disposto no artigo 89.º/1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT