Decreto-Lei n.º 240/2006, de 22 de Dezembro de 2006

Decreto-Lei n.o 240/2006

de 22 de Dezembro

Com a abertura progressiva do mercado do crédito à habitaçáo no início da década de 80 e com a liberalizaçáo das taxas de juro, hoje livremente negociadas entre as instituiçóes de crédito e os seus clientes, o crédito à habitaçáo tornou-se uma área do mercado especialmente atractiva para aquelas instituiçóes.

O mercado do crédito à habitaçáo é hoje uma área de forte concorrência entre as instituiçóes de crédito, procurando cada uma delas captar o maior universo de clientes.

Por este motivo, a publicidade, enquanto instrumento da concorrência, tornou-se mais criativa, agressiva e apelativa para os consumidores.

Neste contexto de forte concorrência, a margem praticada por cada instituiçáo face ao crédito que concede (spread) tornou-se o objecto principal da mensagem publicitária, o instrumento pelo qual as instituiçóes competem entre si, alterando o seu valor como forma de atraírem os clientes. Do mesmo modo, o spread tornou-se o lado visível de um contrato que tem outras variáveis com igual repercussáo sobre o montante final a pagar pelos consumidores, mas que sáo menos conhecidas por estes, entre elas o indexante, o cross-selling, as comissóes, as despesas pelo reembolso antecipado e os arredondamentos.

O arredondamento da taxa de juro é uma prática relativamente recente que se encontra intrinsecamente ligada ao valor do spread oferecido pelas instituiçóes de crédito aos seus clientes. Os arredondamentos em alta têm permitido fixar em escalóes superiores a taxa anual nominal aplicada aos contratos de crédito à habitaçáo. Com as regras estabelecidas no presente diploma, o arredondamento da taxa de juro é obrigatoriamente feito à milésima, por excesso ou por defeito, quer para os contratos de crédito à habitaçáo que venham a ser celebrados quer para aqueles que se encontram em execuçáo à data da sua entrada em vigor, aplicando-se nestes casos uma refixaçáo do arredondamento da taxa de juro.

8538 As disposiçóes que agora se introduzem estáo em sintonia com a Directiva n.o 93/13/CE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, transposta para o ordenamento jurídico português pelo Decreto-Lei n.o 220/95, de 31 de Janeiro, que altera o Decreto-Lei n.o 446/85, de 25 de Outubro.

O disposto no presente decreto-lei salvaguarda as disposiçóes legais atinentes aos direitos dos consumidores e aplica-se aos contratos de crédito acima referidos que...

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