Decreto-Lei n.º 171/2007, de 08 de Maio de 2007
Decreto-Lei n.o 171/2007
de 8 de Maio
Com a aprovaçáo do Decreto-Lei n.o 240/2006, de 22 de Dezembro, o Governo pôs termo à possibilidade de arredondamento em alta da taxa de juro aplicada aos contratos de crédito para aquisiçáo, construçáo e realizaçáo de obras em habitaçáo própria permanente, secundária ou para arrendamento e para aquisiçáo de terrenos para construçáo de habitaçáo própria.
Sendo a prática do arredondamento em alta, que consiste em fixar unilateralmente um preço superior ao que é devido pela prestaçáo de um serviço ou pela aquisiçáo de um bem em resultado da realizaçáo de uma operaçáo aritmética, também utilizada nos contratos de concessáo de crédito e de financiamento para aquisiçáo de serviços ou bens que náo os referidos no parágrafo anterior, tais como os de leasing, aluguer de longa duraçáo, factoring ou outros, justifica-se, por isso, a extensáo do regime daquele decreto-lei a estes contratos.
Assim, no sentido de uniformizar os critérios utilizados no arredondamento e no indexante da taxa de juro aos diversos contratos de crédito ou de financiamento, o Governo decide legislar no sentido de lhes aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.o 240/2006, de 22 de Dezembro, para o chamado «crédito à habitaçáo».
Foi ouvido o Banco de Portugal.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo e à Associaçáo Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Serviços Financeiros (SEFIN).
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer o arredondamento da taxa de juro quando aplicado aos contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituiçóes de crédito e sociedades financeiras que náo se encontrem abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.o 240/2006, de 22 de Dezembro.
Artigo 2.o
Âmbito
1 - Os contratos referidos no artigo anterior abrangem, designadamente, os contratos em que uma das partes se obriga, contra retribuiçáo, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel de consumo duradouro e o locatário tiver o direito de adquirir a coisa locada num prazo convencionado...
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