Acórdão nº 593/12.0PEAMD.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO FERREIRA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9ª. Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO.

No processo sumário supra referenciado, do Juízo de Pequena Instância Criminal do Tribunal da Amadora, foi julgado o arguido – Da..., identificado nos autos a fls. 6,[1] tendo ali sido proferida sentença onde foi lavrada a seguinte Decisão: “O Tribunal decide julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) Condenar o arguido Da... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292.º, n.° 1 e 69°, n.° 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de (€7,00 (sete euros), o que perfaz o montante global de (€630,00 (seiscentos e trinta euros); b) Condenar o arguido Da... na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses (art. 69°, n. ° 1, al. a) do C.P.), devendo proceder à entrega da respectiva carta, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial que a remeta àquela, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a apreensão da mesma (cf art. 500°, n. °2 e 3, do C.P.P.) e de incorrer na prática de um crime de desobediência.

  1. Condenar o arguido Da... no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em (meia,) UC [ arts. 344° n. º2 al. c) ,513° e 514°, n. º 1, ambos do Código de Processo Penal, e art. 8°, n. ° 5, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III a este anexa)].

    Inconformado, o arguido Da...veio interpor recurso da referida sentença, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 53 a 57, com as seguintes: Conclusões (que se transcrevem).

  2. Nas circunstâncias espácio temporais referidas, o ora arguido conduzia de forma moderada.

  3. Tendo-lhe sido aplicada uma pena de multa no valor global de 630€, a qual não é pelo mesmo contestada.

  4. Sendo-lhe igualmente aplicada a sanção acessória de inibição de condução, pelo periodo de 4 meses.

  5. Sucede que o arguido é comerciante, proprietário dum restaurante, necessitando, por consequente, diariamente de se deslocar ás grandes superficies comerciais para desta forma abastecer o seu restaurante.

  6. Acresce que o arguido é um condutor cuidadoso, não tendo posto em perigo com a sua condução o trafego rodoviario.

  7. Não tendo antecedentes criminais pela pratica deste tipo de crimes.

  8. Confessou integralmente e sem reservas os factos, mostrando-se cooperante para a descoberta da verdade.

  9. O arguido tem a seu cargo quatro filhos, três deles menores, sendo este o garante do sustendo do lar.

  10. A taxa de alcool no sangue era de 1,28g/l, portanto muito próxima do minimo legal, 1,20g/l, revelando culpa ligeira e negligência do arguido.

  11. Sendo a sanção acessória de inibição de condução pelo periodo de 4 meses excessiva para a culpa do arguido.

  12. Tendo-lhe sido aplicada, tal sanção acessória deve a mesma ser suspensa na sua execução.

    1) No caso sub judice, a simples censura do facto, a ameaça da inibição de condução e a prestação da caução de boa conduta, se o venerado desembargador a considerar necessária, bastam para a realização de forma adequada e suficiente das finalidades da punição de prevenção geral e prevenção especial.

    Nestes termos farão V. Exas. Ilustres Juizes Desembargadores a Sã, Serena e Acostumada Justiça.

    O Ex.m.º Magistrado do Ministério Público, respondeu a fls. 64 a 67, defendendo que: (transcreve-se).

    Com o pedido formulado do modo supra descrito, constata-se que o recorrente se conforma com os factos e sua qualificação jurídica, bem como com a natureza e medida concreta da pena principal em que foi condenado, sendo que apenas discorda da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir, que considera excessiva e que a mesma deverá ser suspensa na sua execução, eventualmente sujeita a caução de boa conduta, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 403°, n°1 do Código de Processo Penal, o âmbito do presente recurso se encontra limitado a estas questões.

    O Ministério Público considera que ao recorrente não assiste qualquer razão devendo o recurso ser improcedente.

    Estabelece o disposto no artigo 69°, n° 1, do Código Penal, que “É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido: a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292°,” Face às consequências advenientes da prática de crimes em estado de embriaguez, o legislador entendeu que devia sancionar o agente também com uma pena acessória, consistente na inibição de conduzir, pelo período de três meses a três anos.

    Penas acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal, sendo que como pena acessória tem em vista complementar uma outra pena, a principal.

    A aplicação de uma pena acessória tem, assim, como pressuposto formal, a condenação do arguido numa pena principal por crime cometido no exercício da condução e como pressuposto material, a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do arguido, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.

    “A pena acessória de proibição de conduzir veículos...

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