Acórdão nº 48/12.2GTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Julho de 2012

Data03 Julho 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo sumário n.º 48/12.2GTLRA do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, o arguido A...

, devidamente identificado nos autos, foi condenado, por sentença datada de 16/2/2012, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos artigos 3.° n.° 2 do D.L. n.° 2/98 de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121.° do C.E., na pena de prisão por 8 (oito) meses, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao dever de o arguido proceder à entrega, ao Banco Alimentar Contra a Fome da quantia de 500,00€ (quinhentos euros), a efectuar no prazo máximo de 1 ano.

2.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu da sentença, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): · Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que condenou o arguido A... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n° 2, do D.L. n° 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121°, do Código da Estrada, na pena 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao dever de o arguido proceder à entrega, ao Banco Alimentar contra a Fome, da quantia de 500,00 € (quinhentos Euros), a efectuar no prazo máximo de 1 (um) ano.

· Face aos antecedentes criminais do arguido - e, até, à ineficácia das 3 (três) penas de multa e de 2 (duas) penas prisão suspensas na sua execução, todos eles relacionados com a prática do mesmo crime de natureza rodoviária, as quais em nada serviram para afastar o arguido da prática de novos crimes e, em especial, da prática de um novo e mesmo crime de natureza rodoviária, entende o Ministério Público que arguido foi, e bem, condenado na pena de 8 (oito) meses de prisão, pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3°, n° 2, do D.L. n° 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao artigo 121°, do Código da Estrada.

· A suspensão da execução da pena de prisão não é apenas facultativa, tratando-se antes, de um poder-dever dependendo dos pressupostos formais e materiais estipulados na lei.

· É pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão a verificação de um prognóstico favorável pelo Tribunal, relativamente ao comportamento do condenado, tendo em atenção a sua personalidade e as circunstâncias do facto, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição, previstas no artigo 40°, do Código Penal.

· Tendo-se em conta no necessário juízo de prognose a personalidade do arguido, as suas condutas anteriores ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto, o seu percurso de vida, pautado pela prática reiterada do mesmo crime, entende- se que tais circunstâncias denotam um quadro manifestamente negativo de inserção social e comunitária, de molde a não justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

· Não existe um juízo de prognose favorável a favor do arguido A... quando este - apesar de averbar no seu certificado de registo criminal 5 (cinco) condenações anteriores pela prática de 5 (cinco) crimes de natureza rodoviária, em penas de 3 (três) penas multa, em 2 (duas) penas de prisão suspensas na sua execução - volta a cometer o 6° (sexto) crime de natureza rodoviária de cuja prática vem agora condenado, embora por Sentença ainda não transitada em julgado; · O modo de execução da pena de prisão enunciado no artigo 45°, do Código Penal, permite limitar de forma mais acentuada os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando-os ou, pelo menos, fazendo diminuir os efeitos perversos de uma curta pena de privação da liberdade, de cumprimento continuado, nos casos em que não é já possível abdicar das necessidades de prevenção geral.

· A execução da pena de prisão por dias livres terá ainda potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico violado, assim se satisfazendo as exigências de prevenção geral e terá, de igual forma, potencialidades de facilitar a ressocialização do arguido, satisfazendo as exigências de prevenção especial, sem estender, de forma gravosa, as consequências da sua punição ao seu agregado familiar restrito, assim como às suas obrigações familiares para com o filho e compromissos obrigacionais assumidos.

· Nesta conformidade, deveria a douta Sentença a quo ter substituído a pena de 8 (oito) meses de prisão pela pena de prisão por dias livres, a executar em 48 (quarenta e oito) períodos, cada um com a duração de 48 (quarenta e oito) horas (em virtude de se desconhecer actividade laboral do arguido aos Sábados) e equivalente a 5 dias de prisão contínua.

· Mais deveria ter decidido determinar que estes períodos de 48 horas fossem cumpridos aos fins-de-semana, desde as 7.00 horas de Sábado até às 7.00 horas de Segunda-feira, com início no primeiro fim-de-semana subsequente ao trânsito em julgado da douta Sentença.

· Mais deveria ter determinado que o cumprimento dessa pena deveria ter lugar no Estabelecimento Prisional que viesse a ser indicado pela Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sendo que tal indicação deveria ser efectuada de modo a facilitar a deslocação do arguido e com observância do demais formalismo legal.

· Ao assim não ter decidido, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 40º, n° 1, 45°, n°s 1 a 4, 50º, n.ºs 1, 2 e 5 e 70°, todos do Código Penal, 487°, do Código de Processo Penal e 125°, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

· Pelo que, em consequência, com sempre e mui merecido respeito, deverá a mesma ser substituída por douto Acórdão a proferir por esse Venerando Tribunal que condene o arguido nos termos supra pugnados».

3.

O arguido respondeu ao recurso, opinando que a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra na medida em que a pena foi justa e adequada.

4.

Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento, aderindo à fundamentação do MP de 1ª instância.

5.

Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (tendo vindo o arguido apresentar a resposta de fls 64-65), foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, alínea c) do mesmo diploma.

II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso[1], as questões a decidir consistem em saber: - se a pena de prisão suspensa na sua execução deve ser substituída pelo efectivo cumprimento de prisão por dias livres, assim se agravando a pena.

2.

DA SENTENÇA RECORRIDA 2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: «1. No dia … de 2012, pelas … , o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula … , na Estrada Nacional 1, ao Km. 100, em Casais de Santa Teresa, Alcobaça.

  1. O arguido conduziu aquele veículo automóvel nestas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar sem se encontrar habilitado com carta de condução ou com qualquer outro documento que lhe permitisse conduzir veículos a motor na via pública.

  2. Tinha perfeito conhecimento da obrigatoriedade legal de tal documento para poder conduzir veículos a motor na via pública.

  3. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei.

    Mais se provou que: 5. O arguido desenvolve a actividade de operário fabril.

  4. Aufere cerca de 525,00€ por mês.

  5. Reside com a mãe em casa própria desta contribuindo para despesas de alimentação em montante não concretamente apurado.

  6. O arguido paga cerca de 125,00€ mensais a título de pensão de alimentos devida a um filho menor.

  7. O arguido paga ao Banco cerca de 220,00€ mensais para amortização de crédito contraído a título pessoal.

  8. O arguido tem o 4.° ano de escolaridade.

  9. O arguido tem como antecedentes criminais registados: · a condenação nos autos de processo comum singular, n.° 444/01 .OGARMR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, por sentença proferida a 02/10/2002, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 18/08/2002, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 3,00€; · a condenação nos autos de processo sumaríssimo, n.° 321/02.8GCSTR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida a 21/01/2003, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 2 1/02/2002, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5,00€; · a condenação nos autos de processo sumário, n.° 35/07.2PTSTR, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por sentença proferida a 09/03/2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 27/02/2007, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 3,00€; · a condenação nos autos de processo comum singular, n.° 429/04.5GTTVD, do 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, por sentença proferida a 21/11/2007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado a 19/02/2004, na pena de prisão...

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