Acórdão nº 1895/10.5T3AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Relatório Pela Comarca do Baixo Vouga, Vagos, Juízo de Média Instância Criminal, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A...
, residente na Rua … , imputando-se-lhe a prática dos factos descritos na acusação de fls. 192 e e ss, pelos quais teria cometido, em autoria material, e em concurso efectivo, sob a forma de concurso real, uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelos artigos 25º, n.º 1, alínea h),145º, n.º 1, alínea e), e 147º, todos do Código da Estrada, a qual foi causal de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, n.º 1, 13º, 15º, alínea a), 26º e 137º, n.º 1, todos do Código Penal.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 18 de Janeiro de 2012, decidiu condenar o A..., pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.137.º, n.º 1, do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco), no total de € 1000( mil euros) e, ainda, como autor de uma contra-ordenação por violação do disposto no art. 25, n.º 1 do CE, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. A douta sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 136.º, 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada, 30.º, n.º1, do Código Penal, e art.32.º do RGCOC. 2. No caso concreto, os factos integrantes da contra-ordenação não constituem crime, só por si, pelo que não há lugar a consumpção.
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Existe concurso efectivo entre a contra-ordenação estradal de que o arguido foi acusado prevista nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada e o crime de homicídio por negligência, de acordo com o espírito do artigo 30.º, n.º1 do Código Penal, aplicável ex vi do art.32.º do Regime Geral das Contra-ordenações. 4. A sentença sob recurso deve ser parcialmente revogada, condenando-se igualmente o arguido em coima pela prática da contra-ordenação estradal de que foi acusado prevista nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada.
Nestes termos, V. Exas Exmos. Desembargadores, concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando parcialmente a decisão recorrida, condenando-se o arguido como autor material de uma contra-ordenação estradal prevista nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada, de que foi acusado, será feita Justiça.
O arguido A... respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pelo seu não provimento e manutenção, nos seus precisos termos, da douta sentença recorrida.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada constante da decisão recorrida é a seguinte: 1. Na noite de 11/10/2010, cerca das 02h20, no ramal de saída da A 17, km 103,900, de acesso a Vagos, na área deste município, no sentido Aveiro/Vagos, o arguido conduzia o veículo pertencente a … , de marca …, ligeiro de passageiros, com a matrícula … , a velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 60 km/h.
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Consigo seguiam igualmente … , sentada no banco do passageiro da frente, e …., sentada no banco de trás do lado direito.
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A … não fazia uso do cinto de segurança.
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O arguido é titular de carta de condução que o habilita a conduzir veículos da categoria B e B1, desde 08/07/2009.
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À data dos factos supra e infra descritos, o ramal de saída da A 17 de acesso a Vagos, no sentido Aveiro/Vagos, ao km 103,900, constituía uma curva para a direita situada em auto-estrada, com boa visibilidade e luminosidade, com uma via de trânsito de um único sentido, com 4,20 metros de largura total da faixa de rodagem, com ligeira inclinação ascendente, o piso betuminoso estava húmido, asfaltado e em bom estado de conservação, o trânsito era pouco intenso, o tempo era bom e não existiam quaisquer obras ou outros obstáculos que pudessem condicionar a normal circulação dos veículos.
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A velocidade máxima permitida no local, no início da via de desaceleração, era de 80 km/h e mais à frente, já no início do traçado curvilíneo dessa via, no local onde o veículo conduzido pelo arguido se despistou, era de 60 km/h.
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A certa altura, quando já se encontrava na via de desaceleração acima referida, sem que nada o previsse, o arguido perdeu o controlo da viatura que conduzia, vindo a embater com a lateral direita do veículo na protecção metálica, após o que se encaminhou, descontrolado, para a vala/talude existente na margem esquerda da faixa de rodagem, onde veio a imobilizar-se.
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Como consequência necessária e directa do despiste do veículo conduzido pelo arguido, sofreu a … as lesões melhor descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 52 a 55, nomeadamente, hemotórax bilateral, fractura bilateral de costelas, fractura da clavícula esquerda, contusão pulmonar, laceração e esfacelo do fígado, infiltração sanguínea do rim esquerdo, mesentério, peripancreática e perissuprarenal, as quais foram causa directa e adequada da sua morte.
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Com...
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