Acórdão nº 1895/10.5T3AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução16 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pela Comarca do Baixo Vouga, Vagos, Juízo de Média Instância Criminal, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A...

, residente na Rua … , imputando-se-lhe a prática dos factos descritos na acusação de fls. 192 e e ss, pelos quais teria cometido, em autoria material, e em concurso efectivo, sob a forma de concurso real, uma contra-ordenação grave, prevista e punida pelos artigos 25º, n.º 1, alínea h),145º, n.º 1, alínea e), e 147º, todos do Código da Estrada, a qual foi causal de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, n.º 1, 13º, 15º, alínea a), 26º e 137º, n.º 1, todos do Código Penal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 18 de Janeiro de 2012, decidiu condenar o A..., pela prática, como autor material, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.137.º, n.º 1, do CP, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à razão diária de € 5 (cinco), no total de € 1000( mil euros) e, ainda, como autor de uma contra-ordenação por violação do disposto no art. 25, n.º 1 do CE, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. A douta sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 136.º, 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada, 30.º, n.º1, do Código Penal, e art.32.º do RGCOC. 2. No caso concreto, os factos integrantes da contra-ordenação não constituem crime, só por si, pelo que não há lugar a consumpção.

  1. Existe concurso efectivo entre a contra-ordenação estradal de que o arguido foi acusado prevista nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada e o crime de homicídio por negligência, de acordo com o espírito do artigo 30.º, n.º1 do Código Penal, aplicável ex vi do art.32.º do Regime Geral das Contra-ordenações. 4. A sentença sob recurso deve ser parcialmente revogada, condenando-se igualmente o arguido em coima pela prática da contra-ordenação estradal de que foi acusado prevista nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada.

    Nestes termos, V. Exas Exmos. Desembargadores, concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogando parcialmente a decisão recorrida, condenando-se o arguido como autor material de uma contra-ordenação estradal prevista nos artigos 25.º, n.º1 alínea h), 145.º, n.º1, alínea e) e 147.º, todos do Código da Estrada, de que foi acusado, será feita Justiça.

    O arguido A... respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pelo seu não provimento e manutenção, nos seus precisos termos, da douta sentença recorrida.

    O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto apurada constante da decisão recorrida é a seguinte: 1. Na noite de 11/10/2010, cerca das 02h20, no ramal de saída da A 17, km 103,900, de acesso a Vagos, na área deste município, no sentido Aveiro/Vagos, o arguido conduzia o veículo pertencente a … , de marca …, ligeiro de passageiros, com a matrícula … , a velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 60 km/h.

  2. Consigo seguiam igualmente … , sentada no banco do passageiro da frente, e …., sentada no banco de trás do lado direito.

  3. A … não fazia uso do cinto de segurança.

  4. O arguido é titular de carta de condução que o habilita a conduzir veículos da categoria B e B1, desde 08/07/2009.

  5. À data dos factos supra e infra descritos, o ramal de saída da A 17 de acesso a Vagos, no sentido Aveiro/Vagos, ao km 103,900, constituía uma curva para a direita situada em auto-estrada, com boa visibilidade e luminosidade, com uma via de trânsito de um único sentido, com 4,20 metros de largura total da faixa de rodagem, com ligeira inclinação ascendente, o piso betuminoso estava húmido, asfaltado e em bom estado de conservação, o trânsito era pouco intenso, o tempo era bom e não existiam quaisquer obras ou outros obstáculos que pudessem condicionar a normal circulação dos veículos.

  6. A velocidade máxima permitida no local, no início da via de desaceleração, era de 80 km/h e mais à frente, já no início do traçado curvilíneo dessa via, no local onde o veículo conduzido pelo arguido se despistou, era de 60 km/h.

  7. A certa altura, quando já se encontrava na via de desaceleração acima referida, sem que nada o previsse, o arguido perdeu o controlo da viatura que conduzia, vindo a embater com a lateral direita do veículo na protecção metálica, após o que se encaminhou, descontrolado, para a vala/talude existente na margem esquerda da faixa de rodagem, onde veio a imobilizar-se.

  8. Como consequência necessária e directa do despiste do veículo conduzido pelo arguido, sofreu a … as lesões melhor descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 52 a 55, nomeadamente, hemotórax bilateral, fractura bilateral de costelas, fractura da clavícula esquerda, contusão pulmonar, laceração e esfacelo do fígado, infiltração sanguínea do rim esquerdo, mesentério, peripancreática e perissuprarenal, as quais foram causa directa e adequada da sua morte.

  9. Com...

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