Acórdão nº 14/10.2EACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução19 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. A arguida “WW..., Ldª”, foi condenada na pena de 200 dias de multa, à taxa de 15 € diários, pela prática de um crime contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares, dos art. 3º, nº 1, 7º, 24º, nº 1, al. c) e 2, al. c), e 82º, nº 1 e 2, al. c), do D.L. nº 28/84, de 20/1.

    A arguida solicitou, entretanto, a não transcrição no registo criminal da sentença condenatória.

    Por despacho de 28-10-2011 o pedido foi deferido.

    Por despacho de 17-2-2012 o tribunal decidiu revogar o despacho de 28-10-2011 e indeferir o pedido de não transcrição da condenação no registo criminal.

  2. Inconformada, a arguida recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões: «1 – Com a prolação do despacho de 28/10/2011, que ordenou a não transcrição da condenação no registo criminal da ora recorrente, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto àquela concreta matéria, nos termos do artigo 666º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal.

    2 – Esgotado o esgotamento do poder jurisdicional que lhe assistia, o tribunal pronunciou-se sobre questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a nulidade do douto despacho proferido, nos termos do art. 379º, nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal, nulidade essa que ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

    3 – Por outro lado fê-lo sem qualquer fundamentação, não permitindo à ora recorrente aferir das razões – que entende não existirem – do mesmo douto despacho, o que determina a sua nulidade nos termos do art. 379º, nº 1, alínea a), nulidade essa que também ora expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

    4 – Não pode ser aplicado o nº 1 do artigo 17º da Lei 57/98, na redação que lhe foi dada pela Lei 114/2009, uma vez que tal disposição é claramente inconstitucional, por violador dos princípios da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade, do direito ao trabalho e do direito a escolher o género de trabalho, devendo ser recusada a sua aplicação com tal fundamento.

    5 – Deve, pois, ser desaplicado o nº 1 do artigo 17º da Lei 57/98 de 18/08, na sua redação atual, dada pela Lei 114/2009 de 22/09, por inconstitucional, aplicando-se, em sua substituição, o nº 1 do artigo 17º da Lei 27/98 de 18/08, sem aquela alteração.

    6 – Ao decidir da forma explanada no douto despacho recorrido e ao aplicar o referido dispositivo legal violou o douto tribunal a quo, entre outros, os artigos 666º do Código de Processo Civil, 379º, nº 1, als. a) e c) e 380º do Código de Processo Penal, 17º, nº 1, da Lei 57/98 de 18/08...

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