Acórdão nº 106/07.5TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelEDUARDO MARTINS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: No âmbito dos autos de Processo Comum (Tribunal Singular) registados sob o n.º 106/07.5TACBR, do 3.º Juízo Criminal – Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em 11/1/2012, foi proferida Sentença, cujo Dispositivo é o seguinte: “VI – Decisão: Em face do exposto, o Tribunal decide: a) Absolver o arguido A... como autor material da contra-ordenação p. e p. pelo artigo 14.

º, n.

º 1 e 2 do CE; b) Condenar o arguido A... como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. p. pelo artigo 148º, nº 1 do Código Penal, na pessoa de B..., na pena de 60 (sessenta) dias, de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros) c) Condenar o arguido A... como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo artigo 291º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias, de multa, à taxa diária de 7,00 € (sete euros); d) Condenar o arguido A... como autor material de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. p. pelo artigo 148º, nº 1 do Código Penal e como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. p. pelo artigo 291º, nº 1, alínea b) do Código Penal, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de 7,00€ (sete), o que perfaz o montante de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros) - art. 77.

º, n.

º 1 do CP - a que correspondem 133 (cento e trinta e três) dias de prisão subsidiária.

  1. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 6 (seis) meses, ficando obrigado a proceder à entrega da sua carta de condução nos termos do nº 3 do artigo 69º do Código Penal e do artigo 500º do Código de Processo Penal, no prazo de dez dias sobre o trânsito em julgado desta sentença.

  2. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo crime, fixando-se aquelas em 2 (duas) U.C., e fixando-se a procuradoria em 1/4 – artigos 513.

    º, n.

    º 1 e 514.

    º, n.

    º 1, do Código de Processo Penal e artigos 82.

    º, n.

    º 1, 85.

    º, n.

    º 1, alínea b), 89.

    º, n.

    º 1, alínea e) e 95.

    º, n.

    ºs 1 e 2 parte inicial, do Código das Custas Judiciais.

  3. Condenar o arguido no pagamento de 1% da taxa de justiça fixada, a favor do CGT, nos termos do disposto no artigo 13.

    º, n.

    º 3 do D.L. n.

    º 423/91, de 30 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.

    º 10/96 de 23 de Março e pela Lei n.

    º 136/99 de 28 de Agosto.

  4. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante B..., contra a demandada Companhia de Seguros Tranquilidade SA, condenando a demandada a pagar ao demandante a quantia de 4.500,00€ (quatro mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais. Tal valor será acrescido de 5% desde o trânsito em julgado da presente até efectivo e integral pagamento - artigo 829.

    ºA, do CC.

  5. Absolver a demandada do demais peticionado.

  6. Condenar o demandante e a demandada, nas custas do enxerto civil deduzido (artº 446º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil), na proporção do decaimento.

    *** Remeta boletim à DSIC para efeitos do registo criminal (artigo 5.

    º, n.

    º 1, alínea a) da Lei n.

    º 57/98 de 18 de Agosto).

    *** Comunique presente decisão à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, nos termos do disposto no artigo (art. 500.

    º, n.

    º 1 do CPP).

    * Deposite – artigo 372.

    º, n.

    º 5, do Código de Processo Penal.

    *** Notifique.” **** B..., ofendido nos autos, não se conformando com a citada Decisão, veio, em 21/2/2012, interpor recurso, defendendo a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que condene a demandada no pedido de indemnização cível por si formulado na alínea b), extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. É inconstitucional, por afronta dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, nºs 1 e 7, da CRP, bem como dos princípios daí imanentes do direito constitucional do assistente e das partes civis de acesso aos Tribunais (incluindo os Tribunais de recurso) e direito à acção, o artigo 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, quando interpretado no sentido da fixação do termo inicial do prazo de interposição do recurso com o depósito na Secretaria da respectiva sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, não notificada ao arguido, assistente e partes civis e respectivos defensor e representantes.

    1. No caso sub judice, é vítreo que nem o demandante cível nem o seu Mandatário estiveram presentes na Audiência de leitura de sentença, que ocorreu no pretérito dia 11/1/2012. A sentença recorrida equimozou o sentido profundo da coerência, apreensibilidade, operacionalidade e justeza dos meios e das soluções de que a actividade interpretativa deve servir-se para encontrar a justa e correcta resolução do caso concreto.

    2. A sua presença não era processualmente obrigatória, como sucede, ao invés, com o arguido – cfr. artigos 80.º e 372.º, n.º 4, do CPP.

      Destarte, deveria a Sentença ser notificada ao Demandante Cível e igualmente ao seu Advogado, nos precisos termos plasmados no artigo 113.º, nºs 9 e 10, do CPP.

    3. O mandatário do Demandante cível foi notificado por via postal registada enviada no dia 13/1/2012, considerando-se a notificação realizada no 3.º dia útil posterior ao envio (cfr. artigo 113.º, n.º 2, do CPP), conforme consta da própria página de rosto da notificação (vide fls. 367 dos autos).

    4. Sucede, porém, que o Demandante cível, até à presente data, ainda não foi notificado da Sentença. Sendo a sua notificação pessoal obrigatória, uma vez que não se encontrou presente na Audiência de leitura da decisão.

      A notificação do Demandante relativa à Sentença não pode ser substituída pela notificação do seu mandatário, como facilmente se conclui pela leitura do artigo 113.º, n.º 9, do CPP, pelo que, em bom rigor, o termo inicial da contagem do prazo de recurso, ainda, nem sequer teve início.

    5. Outro requisito processual de admissibilidade do recurso, quando se limita à indemnização cível, como sucede, in casu, tange com o valor do pedido, que terá de ser superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada – cfr. artigo 400.º, n.º 2, do CPP.

    6. Como se sabe, o valor do pedido será o resultado da soma dos vários pedidos formulados – cfr. artigo 306.º, n.º 2, do CPC.

      Ora, o Demandante cível logrou formular vários pedidos cumulativos, um deles ilíquido, que, em caso algum, estavam numa relação de subsidiariedade ou de alternatividade.

    7. A regra, para a fixação do valor da causa, quando exista um pedido ilíquido, é que o valor inicialmente aceite será corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários – cfr. artigo 308.º, n.º 4, do CPC.

    8. O valor indicado no pedido cível é somente a soma aritmética dos 2 pedidos líquidos (6.000,00 euros + 282,84 euros), não...

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