Acórdão nº 159/10.9TAVLP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução20 de Junho de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº 159.10.9TAVLP.P1 RELATOR: MELO LIMA Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1.

EM 21 DE Outubro de 2010, B… e mulher C… apresentaram, junto do MºPº do T.J. de Valpaços, queixa-crime contra D… por prática de factos constitutivos de um crime de injúria, juntando procuração.

2.

Requereram, na mesma data, a sua constituição como assistentes, “juntando comprovativo do pagamento das primeiras prestações das taxas de justiça devidas”, tendo o Mº Pº declarado nada ter a opor quanto á requerida constituição.

3.

O Exmo. Juiz proferiu despacho no qual, na parte essencial, ponderou e decidiu: ● A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, ● A constituição de assistente é um acto individual havendo lugar ao pagamento de tantas taxas de justiça quantos os assistentes constituídos.

● No caso em apreço, foram liquidadas duas taxas de justiça no valor de 51,00€ e requerida a constituição de assistente por dois alegados ofendidos.

● Convidam-se os requerentes a, no prazo de dez dias, esclarecerem se pretendem ambos constituírem-se assistentes, autoliquidando duas taxas de justiça no valor de 1 UC, ou se gozam do benefício de apoio judiciário, na modalidade de pagamento faseado, juntando, neste caso, o documento comprovativo da decisão do competente organismo da Segurança Social. Notifique.

4.

Em 19 de Novembro de 2010, B… e C… esclareceram que a referência à “primeira prestação” respeitava à possibilidade concedida na Portaria n° 419-A/2009, de 17 de Abril, de, até 31 de Dezembro de 2010, o pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual poder ser feito em duas prestações.

5.

Proferiu, então, o Exmo Juiz a seguinte decisão judicial: «O regime excepcional e transitório instituído pelo art.° 44.° da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, exige, nos termos do seu n.° 4, uma declaração por escrito, no acto processual que exija o pagamento da taxa de justiça, juntamente com o comprovativo da primeira prestação. No sentido do expendido pelo Conselheiro Salvador da Costa, com a qual concordamos inteiramente, «pode suscitar-se a questão de saber se a consequência jurídica de a parte ou o sujeito processual proceder à junção do documento comprovativo do pagamento de metade da taxa de justiça e não produzir a mencionada declaração. Entre a solução do convite da formulação da declaração e a consideração de não pagamento da taxa de justiça, inclinamo-nos para a primeira.» - Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2009, Almedina, pág. 510. Foi o que se fez. Vieram agora juntar a declaração em falta, atendendo a que se aplica o normativo em questão, por via da natureza particular do(s) crime(s) denunciados, sendo condição necessária, para o impulso dos autos, a constituição como assistentes dos queixosos, não podendo considerar-se ser este um acto avulso.

Assim, sem prejuízo da obrigação que impende sobre os mesmos quanto ao pagamento da segunda prestação e das consequências legais do seu não pagamento, por estarem em tempo, terem legitimidade, encontrando-se representados por Advogada e tendo procedido ao pagamento da primeira prestação, declarando quererem beneficiar do regime previsto art.° 44ºda Portaria 419-A/2009, admito B… e C… a intervirem nos presentes autos como assistentes (art.°s 68°,n.°1, ai. a), 70° e 519°, n,°1 do Código de Processo Penal). Notifique.» 6.

Em 21.07.2011 foi remetida notificação por via postal registada para a Exma. Mandatária dos Requerentes B… e C… para dedução de acusação particular no prazo de 10 dias, presumindo-se aquela notificação feita “no 3º dia útil posterior ao do envio” 7.

Em 22.07.2011, via postal simples, os Requerentes B… e C… foram notificados para, em 10 dias, deduzirem acusação particular em relação ao crime de natureza particular, relativamente ao qual o MºPº considerou “verificar-se suficientemente indiciada a prática do crime imputado”.

8.

Por requerimento de 29 de Julho de 2011, os requerentes B… e C… deduziram Acusação Particular e Pedido de indemnização cível, acusação que o Mº Pº acompanhou.

9.

Notificada da Acusação, a Arguida D…, por requerimento dirigido à Ex.ma Procuradora-Adjunta, formulou pretensão no sentido de que, por não terem os ofendidos realizado, em tempo, o pagamento da taxa de justiça devida pela sua constituição como assistentes, fossem os autos arquivados.

10.

Por despacho de 09.11.2011, a Exma. Procuradora-Adjunta indeferiu tal pretensão, justificando: “uma vez que foram legitimamente admitidos a intervir no processo e vieram, nessa qualidade em tempo deduzir acusação particular” [Fls.90] 11.

Levados os autos à distribuição, proferiu o Ex.mo Juiz titular do processo o seguinte despacho: «Atendendo a que a admissão como assistente dos ofendidos B… e C… foi, na condição de procederem ao pagamento da segunda prestação, nos 90 dias posteriores, ao abrigo do disposto no art.° 419-A/2009, de 17 de Abril, notifiquem-se os mesmos para, no prazo de dez dias, apresentarem o comprovativo do pagamento em tal prazo, sob pena de, não o fazendo, perderem esse estatuto processual.

» [Fls.94] 12.

Vieram, então, os requerentes B… e C… deduzir requerimento, onde, na ponderação de que: ● Efetivamente, verificou-se a falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.

● Contudo, a falta de pagamento atempado da segunda prestação da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 44° da Portaria n° 419-N2009, de 17 de Abril, não implica a perda do estatuto processual de assistente.

● Dispõe o n°6 do citado artigo 44° da Portaria n°419-A/2009, de 17 de Abril que as cominações previstas nas leis processuais e no RCP para os casos de omissão serão aplicáveis depois de expirado o prazo previsto na parte final do n°2, relevando, para o efeito, o valor da prestação em falta.

● Importará pois saber quais as cominações previstas nas leis processuais e no RCP.

● No CPP, só o artigo 519° se pronuncia, dizendo no n° 1 que “a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais.” ● Já o n° 1 do artigo 13ºdo RCP dispõe que “A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respetivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais’, remetendo assim para as leis processuais civis.

● Leis processuais civis para cuja aplicação o CPP expressamente remete no artigo 4º.

● Ora, no Código de Processo Civil, do pagamento da taxa de justiça cuidam os respetivos artigos 150.°-A, 474.°, Alínea f), 475, 476.°, 486.°-A e 685.°-D. 11 ● Tratando-se da constituição como assistente num crime de natureza particular e tendo em conta que só com a assunção desse estatuto poderão os requerentes deduzir acusação particular, formulando assim uma peça processual que, na ótica civilística, se aproxima muito mais da apresentação da petição de inicial do que da contestação em processo civil, importa trazer à colação os artigos 150°-A, n° 3, 474º alínea f), 475° e 476° do CPC.

● Verificada, em momento ulterior ao termo do prazo previsto no artigo 44° da Portaria n° 419—A/2009, a falta de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, deverá ser reconhecida aos requerentes a faculdade de proceder ao pagamento em falta nos dez dias subsequentes.

Pediram: i. A admissão dos comprovativos de pagamento relativos à segunda prestação da taxa de justiça devida pela constituição de ambos como assistentes; ii. A manutenção do estatuto processual de assistentes.

13.

Sobre esta pretensão, incidiu a seguinte decisão judicial: «Os ofendidos B… e C… requereram a sua constituição como assistentes, nos presentes autos, declarando querer beneficiar do pagamento da devida taxa de justiça em duas prestações, ao abrigo do disposto no n.° 44° da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril.

Dispõe tal artigo que: “1 A taxa de justiça é paga de uma só vez por cada parte ou sujeito processual.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, até 31 de Dezembro de 2011, a parte ou sujeito processual pode ainda proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual em duas prestações, de igual valor, sendo a primeira devida no momento estabelecido no artigo 14.° do RCP e a segunda prestação nos 90 dias subsequentes.

” Procedendo ao pagamento da primeira prestação dessa taxa de justiça cm 19.10.2010 (cfr. fis. 6 e 7), apenas levaram a efeito o pagamento da segunda prestação em 2.12.2011 (cfr. fis. 100- 103). Tal pagamento da segunda prestação ocorreu muito para além dos supra referidos 90 dias, perfazendo mais de um ano. Em sintonia com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.° 1/2011 1, D.R. n.° 18, Série 1 de 2011-01-26: “Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.° 2 do artigo 68.° do Código de Processo Penal.

” A prática extemporânea de actos processuais, in casu, em processo penal, sofreu uma mudança substancial, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, tendo em consideração a redacção dos artigos 107.°-A do Código de Processo Penal e 145.° do Código de Processo Civil.

Nos termos do n°. 5 do artigo 145.° do Código de Processo Civil, o acto pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa.

Dispõe a artigo 107.°-A do Código de Processo Penal que à prática extemporânea de actos processuais penais é aplicável o disposto nos n°.s 5 a 7 do artigo 145° do Código de Processo Civil, com as alterações constantes das alas a), b) e c) do referido artigo 107° A do Código de Processo Penal Existe norma própria, no âmbito processual penal. Com efeito dispõe o artigo 107.°-A do Código de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT