Acórdão nº 4/11.8GATBC-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Data26 Setembro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo Nº4/11.8GATBC-A.P1 Relator: Melo Lima Acordam em Conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I.

Relatório 1.

Sob a forma de processo comum, Tribunal Singular, o Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Tabuaço, deduziu acusação contra B…, imputando-lhe a prática de: i. Um crime de violência doméstica, em autoria e na forma consumada, pº e pº pelo artigo 152º n.º 1, alínea a) e n.ºs 2, 4, 5 e 6 do Código Penal, na pessoa da ofendida C…, mulher do arguido; ii. Dois crimes de maus tratos, em autoria e na forma consumada, pº e pº pelo artigo 152º - A, n.º 1, alínea a) do Código Penal 2. Com o requerimento acusação, o Ministério Público, «ao abrigo do disposto nos artigos 71º, 77º n.º 1 e 76. n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 15º do Código de Processo Civil, e artigos 3º n.º 1 alínea a) e 5º n.º1 alínea c) do Estatuto do Ministério Público», formulou pedido de indemnização civil a favor de: a) D…, filho de C… e de B…, nascido a 21 de Janeiro de 2005, na Freguesia de …, Concelho de Tabuaço e de b) E…, filha de C… e de F…, nascida a 19 de Junho de 2000, em …, …, Brasil contra o referido B…, com os seguintes fundamentos: «1. Em consequência directa e necessária da actuação do Réu descrita na acusação que ora se dá por integralmente reproduzida, 2. O Réu molestou psicologicamente o seu filho D… e a menor E…, bem sabendo que o primeiro é seu filho e que ambos estavam ao seu cuidado, à sua guarda e a quem incumbia educar, ameaçando-os, insultando-os e submetendo-os a um tratamento desrespeitoso das suas personalidades e auto-estimas. 3. Ora, os factos praticados pelo Réu são qualificados pela lei como crime e, por isso, merecedores de censura. 4. Com a sua conduta ilícita e culposa, constituiu-se o Réu na obrigação de indemnizar os demandantes pelos danos não patrimoniais. 5. Assim, deve o Réu indemnizar cada um dos demandantes menores, a título de compensação, em montante não inferior a C.: 2.500, 00 (dois mil e quinhentos euros). 6. Quantia a que acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Impetrando, a final, a condenação do Réu na obrigação de pagar a cada um dos menores quantia não inferior a 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  1. Na prolação do despacho a que alude a norma ínsita no artigo 311º da Lei penal Adjetiva, a Exma. Juiz proferiu...

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