Acórdão nº 181/12.0JELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2013

Data06 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo da 8ª Vara Criminal de Lisboa , sob o n.º 181/12. 0JELSB, foi submetida a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenada como autora material de um crime de tráfico de estupefacientes , p . e p pelo art.º 21.º n.º 1 , do Dec.º Lei n.º 15/93 , de 22/1 , na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;--- O arguido , inconformado com o decidido , interpõs recurso , apresentando na motivação as seguintes CONCLUSÕES : 1. O presente recurso apenas incide sobre a MEDIDA DA PENA.

  1. Não obstante considerarmos que se trata dum bom acórdão, não é menos verdade que o mesmo contém um pequeno lapso, que se prende com duas (2) omissões no Acordão recorrido, que têm a ver com o facto da arguida ter confessado os factos – TODOS E SEM EXCEPÇÃO, desde SEMPRE, concretamente, no primeiro interrogatório judicial, em interrogatório complementar, sendo que em audiência de julgamento o voltou a fazer.

  2. A arguida falou VERDADE desde o primeiro dia em que foi detida, manteve essa VERDADE ao longo do inquérito e culminou as suas declarações, COM VERDADE, na audiência de julgamento, assumindo uma postura coerente e colaboradora com os OPC, e com o Tribunal a quo.

  3. Na motivação de facto, não consta que a arguida demonstrou na audiência de julgamento, um manifesto ARREPENDIMENTO, pedindo desculpas pelo que fez, sendo certo que o mesmo está consagrado na parte do Acórdão correspondente à determinação da medida da pena.

  4. Na motivação de facto e na determinação da medida da pena, o Tribunal “ a quo “, considerou que a arguida não tem antecedentes criminais , que confessou de modo livre, integral , e sem reservas, que a confissão foi credível e ainda, no tocante à sua situação pessoal, personalidade e modo de vida, que NADA EXISTE QUE POSSA PRESUMIR EM DESFAVOR DA MESMA.

  5. O Douto Acórdão diz ainda que a ilicitude do facto concreto não se apresenta acentuado – fls 10 in fine, e que as necessidades de prevenção especial não se afiguram preocupantes. Fls 11, 3º parágrafo.

  6. Dizendo-se, como consta do Acórdão recorrido, que neste processo haverá que ter em conta a confissão integral, livre e sem reservas por parte da arguida, as suas condições económicas à data da prática dos factos – a complementar com o ponto 16 da motivação de facto, vivendo uma situação financeiramente deficitária, com várias dívidas, com uma ilicitude do facto não acentuada, com necessidades de prevenção especial não preocupantes e ainda com um manifesto arrependimento demonstrado, não se consegue entender que lhe sejam aplicados cinco (5) anos e oito (8) meses de prisão, o que no modesto entender da defesa, é, manifestamente, um exagero.

  7. Não se fundamenta no Acórdão recorrido, o porquê dessa medida da pena, sendo certo que da matéria de facto provada e dos outros elementos de direito já mencionados, impunha-se, a nosso ver, uma pena mais baixa, sempre abaixo dos cinco anos de prisão.

  8. Em termos de Justiça relativa, basta atentar nas centenas de Acordãos proferidos anualmente pelas Varas Criminais de Lisboa, bem como pelos nossos Tribunais Superiores, em situação praticamente igual, e, sem qualquer esforço, constatamos que a medida da pena média aplicada nesses casos, é bem inferior a cinco (5) anos de prisão.

  9. Isso é bem patente, nos exemplos de acórdãos citados e/ou juntos a esta motivação.

  10. A pena em causa – cinco anos e oito meses de prisão, é por regra aplicada a situações de tráfico de rua, com práticas reiteradas, com lucros já significativos, a elementos que normalmente nada fazem para além desse ilícito, e que não raras as vezes são reincidentes, como resulta, por exemplo., do procº nº 119/09.2 PJAMD, em que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entendeu por bem aplicar a um arguido a pena de 5 anos e seis meses de prisão, numa situação em que ficou provado que o mesmo procedia a actos de venda de estupefacientes durante mais de seis meses, com lucros significativos.

  11. O artº 71º nº 2 do Código Penal, consagra que na determinação da medida da pena, devem ser consideradas todas as circunstâncias atenuantes/agravantes, consagrando um elenco de situações possíveis de serem aplicadas.

  12. Ainda que o Tribunal “ a quo “ o tenha feito, não o terá feito, pelo menos no nosso entender, com a extensão que a matéria de facto o permitia, ficando portanto a medida da pena, aquém daquilo que realmente deveria ter-se verificado.

  13. O Tribunal “ a quo “ ao não actuar dessa forma, violou o disposto no artº 71º nº 2 do CP, bem como os artºs 127º e 355º do CPP.

    NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao presente recurso, condenando-se a recorrente numa pena de prisão efectiva que se situe entre os quatro e os quatro anos e seis meses de prisão, medida de pena essa que realmente de coaduna com a prova produzida em sede de audiência de julgamento, efectiva, uma vez que in casu, não se justifica a aplicação do instituto da suspensão da pena, por inexistência dos respetivos fundamentos.

    Factualismo provado , com relevo para a determinação do crime praticado--- 1. - No dia 22 de Abril de 2012, pelas 14h40, a arguida chegou ao aeroporto de Lisboa procedente de Porto Alegre, em trânsito para Bruxelas, no voo ..., transportando consigo uma mala que ostentava a etiqueta ....

  14. - O conteúdo da aludida mala...

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